TJBA - 0000769-41.2007.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000769-41.2007.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Ernesto Marcos Lacerda Ledo Advogado: Joao Paulo Silveira De Oliveira (OAB:BA18986) Reu: Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos [ac Central De Brasilia] Intimação: DESPACHO-Vistos, etc.Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ERNESTO MARCOS LACERDA LÉPO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.Citada, a parte requerida ofereceu contestação em Id 30318306, na qual, preliminarmente, alegou a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento e processamento do feito e requereu a declaração de incompetência, assim também a nulidade dos atos decisórios já praticados e consequente remessa ao juízo competente.Após, foi promovida a virtualização dos autos, conforme ato ordinatório de Id 332529130.Vieram-me os autos conclusos.É o suficiente.
DECIDO.De fato, verifico que é hipótese de reconhecer-se a incompetência absoluta deste Juízo para conhecimento da presente ação.
Subsome-se a situação à regra do art. 64, §1º, do CPC, haja vista ser figurante no polo passivo da lide empresa pública federal, cuja competência absoluta é da Justiça Federal, conforme expressa o art.109, I, da Constituição Federal, adiante transcrito:Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.Ainda, a Súmula 150 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim prevê: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”.Desta feita, em sendo os Correios uma empresa pública federal, resta prejudicada a prática de qualquer ato decisório por este Juízo Estadual, a não ser a remessa do feito ao Juízo competente.Posto isso, diante da regra do art. 109, inciso I, da Constituição Federal cumulado com o art. 64, §1º, do CPC, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para o processamento e julgamento do feito e, em consequência, DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUANAMBI/BA, com nossas homenagens, ficando a critério do Juízo destinatário a manutenção de eventuais atos decisórios já praticados.Procedidas às devidas anotações e baixas de praxe e, certificado o decurso do prazo para recurso contra a presente decisão, encaminhem-se os autos.Sem custas a recolher perante a Justiça Estadual.Se necessário, sirva esta decisão como mandado, carta ou ofício.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Caetité-BA, 5 de setembro de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
05/09/2024 14:16
Declarada incompetência
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04/09/2024 21:27
Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:00
Conclusos para despacho
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12/04/2023 12:41
Expedição de intimação.
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23/03/2023 02:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
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22/12/2022 15:16
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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22/12/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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07/12/2022 14:57
Expedição de intimação.
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07/12/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2019 23:35
Devolvidos os autos
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08/07/2019 13:35
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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31/01/2017 14:00
CONCLUSÃO
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31/01/2017 13:49
DECURSO DE PRAZO
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31/01/2017 08:48
RECEBIMENTO
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25/08/2009 10:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/08/2009 11:47
AUDIÊNCIA
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12/08/2009 12:00
DOCUMENTO
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30/06/2009 12:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/03/2009 16:00
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2007
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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