TJBA - 8045106-28.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 21:23
Conclusos #Não preenchido#
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08/05/2025 21:22
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDREIA JESUS DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes DESPACHO 8045106-28.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Andreia Jesus Da Silva Advogado: Nabila Praciano Leal Silva (OAB:BA48423-A) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8045106-28.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: ANDREIA JESUS DA SILVA Advogado(s): NABILA PRACIANO LEAL SILVA (OAB:BA48423-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Tratar-se de procedimento de cumprimento individual de título coletivo genérico constituído no julgamento de Mandado de Segurança Coletivo que tramitou na Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proposto exclusivamente contra o Estado da Bahia, sem inclusão, portanto, de qualquer das autoridades que, na forma da Constituição Estadual e do Regimento Interno deste Tribunal, atraem a competência desta Colenda Seção Cível de Direito Público. Diante da possibilidade da declaração da incompetência funcional deste Colegiado, sobretudo após o julgamento do Agravo Interno nº 8042198-95.2023.8.05.000, na sessão do dia 08/08/2024 desta Seção Cível de Direito Público desta Corte, que considerou falecer competência a esta Corte para o processamento de execução individual de acórdão genérico proferido em mandado de segurança coletivo, determinando a remessa do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente, intimem-se as partes para se manifestarem sobre tal matéria, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 10 do CPC. No mesmo prazo, deverá a parte autora declinar, para a hipótese de ser declarada a competência do Juízo de Primeiro Grau, se, ao revés do foro do seu domicílio, faz opção pelo foro da Capital do Estado (art. 52, parágrafo único, do CPC), sob pena de preclusão. DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTE DESPACHO. Publique-se.
Intimem-se. (LOCAL E DATA CONFORME CHANCELA ELETRÔNICA NO RODAPÉ DESTA PÁGINA).
ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator -
05/10/2024 01:28
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 22:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 22:45
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 01:18
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 03:51
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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02/12/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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30/11/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 15:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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18/11/2023 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:40
Conclusos #Não preenchido#
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28/09/2023 00:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 01:43
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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23/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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21/09/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:08
Conclusos #Não preenchido#
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13/09/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:25
Inclusão do Juízo 100% Digital
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12/09/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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