TJBA - 8001525-29.2017.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2025 00:41
Baixa Definitiva
-
15/03/2025 00:41
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 08:56
Juntada de Alvará
-
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8001525-29.2017.8.05.0046 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Cansanção Exequente: Marilene Maria De Jesus Advogado: Agilson Mendes Barbosa (OAB:BA25040) Executado: Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Cansanção Vara de Jurisdição Plena Avenida Tancredo Neves, Centro Cep- 48.840-000, Cansanção-BA.
Telefone: 75-3274-1018, email: [email protected] INTIMAÇÃO - ADVOGADO ATO ORDINATÓRIO Aos 16/11/2020, independentemente de despacho judicial, intimo o advogado da parte: ( ) requerente ( ) requerido(a), de acordo com o Art. 1º, I e VIII, - do Provimento nº Nº CGJ/CCI – 06/2016, publicado no DPJ de 17/5/2016 da Corregedoria Geral da Justiça.
Manifestação da petição ID 473735246 , prazo de 05 dias.
Do que para constar, faço este termo.
Eu Josene da Silva Rosa de Souza - Escrivã designada, subscrevi. -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8001525-29.2017.8.05.0046 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Cansanção Exequente: Marilene Maria De Jesus Advogado: Agilson Mendes Barbosa (OAB:BA25040) Executado: Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001525-29.2017.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO EXEQUENTE: MARILENE MARIA DE JESUS Advogado(s): AGILSON MENDES BARBOSA registrado(a) civilmente como AGILSON MENDES BARBOSA (OAB:BA25040) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476) DECISÃO Vistos, etc...
Indefiro a petição de id 443593659, tendo em vista que a questão alegada já foi sanada nos autos.
Demais disso, o embargante traz aos autos novo argumento, sobre o qual já se operou a preclusão, haja vista que poderia ter sido usado anteriormente, em afronta ao art. 507 do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Consigno, ainda, a previsão do art. 505 do CPC: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Advirto ao réu que deverá se abster de apresentar nos autos petições infundadas e cujo conteúdo já foi objeto de análise por este juízo, com o claro intuito de atrasar a marcha processual e criar embaraços à efetivação da prestação jurisdicional, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §1º do CPC).
Advirto, também, que novos embargos de declaração que eventualmente venha a ser oposto sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. *********************** DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA De início, ressalta-se que o Código de Processo Civil é aplicável, de forma subsidiária e no que couber, à fase de cumprimento de sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais (art. 52, Lei n. 9.099/95) Verifico que a petição de cumprimento de sentença preenche os requisitos do art. 524 do CPC, sendo este Juízo competente para processamento da demanda, nos termos do art. 516 do CPC.
Assim, intime-se o requerido para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC, observando-se o Enunciado n. 97 do FONAJE.
Advirta-se o executado que, sendo efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa incidirá sobre a quantia restante.
O executado fica intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, atendendo-se ao disposto no art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO/CARTA/MANDADO.
Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
17/12/2024 20:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 08:44
Conclusos para decisão
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17/12/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 21:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/10/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8001525-29.2017.8.05.0046 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Cansanção Exequente: Marilene Maria De Jesus Advogado: Agilson Mendes Barbosa (OAB:BA25040) Executado: Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001525-29.2017.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: MARILENE MARIA DE JESUS Advogado(s): AGILSON MENDES BARBOSA registrado(a) civilmente como AGILSON MENDES BARBOSA (OAB:BA25040) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476) DECISÃO Vistos, etc...
Em petição de id 38381995, a parte demandada, alega nulidade absoluta na publicação da sentença prolatada nos autos, sob o argumento de que houve abreviatura do nome da acionada no Diário Oficial.
Tal alegação, não merece prosperar.
A abreviatura do nome da parte, no caso sob comento, não gerou nenhum vício, porquanto constam outros dados capazes de identificá-la, a saber, o nome e o número de inscrição de seu advogado na Ordem dos Advogados do Brasil, o que afasta a tese levantada.
Ademais, o STJ possui entendimento, no sentido de que eventuais abreviaturas no nome do advogado ou da parte, quando insignificantes, são incapazes de invalidar a publicação.
Nessa senda, o aresto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
PEDIDO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO ARESP 21.791/SP.
PROCESSO COM CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXADO À ORIGEM.
ABREVIATURA DE PARTE DOS SOBRENOMES DO ADVOGADO.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. É válida a intimação realizada com a grafia incorreta do nome do advogado se o erro é insignificante e possível a identificação do feito pelo exato nome das partes e número do processo.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o nome do advogado foi grafado de forma correta, mas parcialmente abreviada, preservado o prenome e o último sobrenome, sendo possível a identificação do feito pelo exato nome das partes e número do processo. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg na Pet: 10157 SP 2013/0368303-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2015) In casu, verifica-se que fora publicado, no DJE, o nome da ré como “COELBA”, enquanto o mais preciso seria “COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA”.
Assim, tendo em vista que a abreviatura é incapaz de obstar a identificação da Recorrente, bem como ausente qualquer supressão ou erro nos dados de seu Patrono, desarrazoada a alegação de nulidade da publicação.
A requerida aduz, ainda, nulidade da publicação da decisão dos embargos de declaração por não ter sido publicada em nome de todos os advogados dos quais foi requerida a habilitação nos autos.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados da procuração.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES.
VALIDADE DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS PARTES.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
O prazo para a interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias, contados em dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Tal prazo, contudo, conforme consignado na decisão ora agravada, não foi observado pela parte agravante.2.
Verifica-se que a parte foi intimada pelo seu advogado em 9/11/2020.
No entanto, o agravo em recurso especial somente foi interposto em 9/12/2020, ou seja, após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.3.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, havendo duplicidade de intimações válidas, deve ser considerada a primeira validamente efetuada.4.
Registre-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que requer a intimação exclusiva, mas tão somente de um deles (AgInt no AREsp 1.759.293/ SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 04/06/2021; AgInt no AREsp 1.304.498/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/08/2019; e AgInt nos EDcl no REsp 1.703.603/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/08/2018).5.
O caso dos autos não se insere no contexto do entendimento consolidado pela Corte Especial sobre a duplicidade de intimações - via Diário de Justiça e Portal Eletrônico - EAREsp 1663952/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/05/2021, DJe 09/06/2021.
Isso porque não se trata de conflito entre publicação no Diário Oficial e intimação eletrônica, mas, sim, de duas intimações eletrônicas absolutamente distintas, dirigidas ao advogado constituído pelo Agravante e ao próprio Agravante, situação na qual deve prevalecer, necessariamente, a primeira intimação.6.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.878.805/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Grifei Diante do exposto, REJEITO o Recurso Inominado interposto, por ser intempestivo.
Em tempo, tendo em vista a petição de id 89441625, intime-se a parte autora para que, em 15(quinze) dias, junte aos autos o valor atualizado do débito e planilha de cálculos.
Após, conclusos para análise de pedido de cumprimento de sentença.
Atribuo a este(a) despacho/decisão força de mandado/ofício/alvará/carta precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento.
Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
03/10/2024 21:35
Decorrido prazo de AGILSON MENDES BARBOSA em 01/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 08:26
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 08:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 20:25
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
08/09/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
08/05/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 16:02
Expedição de Informações.
-
21/02/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2021 04:44
Publicado Intimação em 12/01/2021.
-
17/01/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 16:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/10/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 12:54
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 01:25
Decorrido prazo de AGILSON MENDES BARBOSA em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 01:25
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 26/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 09:12
Publicado Intimação em 11/09/2019.
-
12/09/2019 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 17:11
Expedição de intimação.
-
03/09/2019 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 19:13
Decorrido prazo de AGILSON MENDES BARBOSA em 17/09/2018 23:59:59.
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08/03/2019 19:12
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 12/09/2018 23:59:59.
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26/11/2018 17:21
Conclusos para despacho
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26/11/2018 17:21
Expedição de Certidão.
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14/09/2018 03:47
Publicado Intimação em 28/08/2018.
-
14/09/2018 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2018 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2018 12:58
Julgado procedente o pedido
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17/08/2018 14:45
Conclusos para julgamento
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17/08/2018 13:42
Juntada de ata da audiência
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07/08/2018 16:25
Juntada de Termo de audiência
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07/08/2018 16:25
Juntada de Termo de audiência
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06/08/2018 12:45
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2018 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2017 09:33
Conclusos para despacho
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03/11/2017 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2017
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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