TJBA - 0397252-92.2012.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 21:30
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
31/05/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502028539
-
23/05/2025 13:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 23:25
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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03/01/2025 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0397252-92.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Joel Mendes De Souza Advogado: Marcello Mousinho Junior (OAB:BA30227) Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Pcg-brasil Multicarteira Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 9ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 0397252-92.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA EXECUTADO: JOEL MENDES DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, em quinze dias, se manifestar acerca da certidão sob ID 463574900.
Salvador, 3 de dezembro de 2024.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
03/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:02
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0397252-92.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Joel Mendes De Souza Advogado: Marcello Mousinho Junior (OAB:BA30227) Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Pcg-brasil Multicarteira Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0397252-92.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325) REU: JOEL MENDES DE SOUZA Advogado(s): MARCELLO MOUSINHO JUNIOR (OAB:BA30227) DESPACHO Vistos, etc... 1) Com fulcro no artigo 5º Decreto-Lei 911/69, e diante da certidão do Oficial de Justiça, o autor requereu a conversão presente pedido em ação de execução (Id nº 429636729).
O artigo 5º do Decreto-Lei nº. 911/69 é claro ao dispor no sentido de que, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução.
Destarte, satisfeitas as exigências legais, já que o veículo não fora localizado, conforme certidão nos autos, defiro o requerimento para converter a ação de busca e apreensão em execução, conforme artigo 5º do Decreto-Lei 911/69.
Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive na Distribuição, com a retificação da autuação e registros cartorários. 2) Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais, conforme demonstrativo do débito atualizado que acompanha a petição inicial, devendo constar do mandado que a parte executada,independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos do art. 914 do CPC. 3) Deverão os embargos serem distribuídos por dependência e autuados em apartado, vindo conclusos imediatamente, a teor do art. 914, § 1º do CPC. 4) Na hipótese de não pagamento, proceda-se de imediato à penhora, sob pena de penhora nos termos do artigo 829, §1º, do CPC, lavrando-se o respectivo auto, se for o caso, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado; 5) Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, o qual será reduzido à metade no caso de pagamento integral da dívida no prazo supra concedido, consoante 827, §1º, do CPC. 6) Tendo em vista que o CPC (arts. 188 e 277) não exige forma determinada para os atos e termos processuais, considerando válidos todos aqueles que alcancem o seu objetivo, determino que a cópia desse despacho (ou decisão, em sendo o caso) sirva como MANDADO JUDICIAL para a citação/intimação/penhora da parte executada.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA E MANDADO, DEVENDO SER CITADA E INTIMADA A PARTE RÉ ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER.
Salvador, 05 de junho de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
07/06/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 19:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:45
Decorrido prazo de JOEL MENDES DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:15
Decorrido prazo de JOEL MENDES DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:11
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
23/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0397252-92.2012.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Joel Mendes De Souza Advogado: Marcello Mousinho Junior (OAB:BA30227) Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Pcg-brasil Multicarteira Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 9ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 0397252-92.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA REU: JOEL MENDES DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, tomar ciência e se manifestar acerca da certidão exarada.
Salvador, 30 de outubro de 2023.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
11/11/2023 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 01:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 01:57
Decorrido prazo de JOEL MENDES DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
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05/08/2023 09:12
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
05/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 23:59
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 00:00
Publicação
-
01/11/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/10/2022 00:00
Mero expediente
-
15/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
01/04/2022 00:00
Publicação
-
30/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 00:00
Mero expediente
-
17/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
16/09/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/03/2021 00:00
Publicação
-
16/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 00:00
Mero expediente
-
19/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/02/2020 00:00
Publicação
-
04/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/02/2020 00:00
Mero expediente
-
30/01/2020 00:00
Audiência Designada
-
15/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
14/01/2020 00:00
Petição
-
12/12/2019 00:00
Publicação
-
10/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/10/2019 00:00
Publicação
-
29/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/10/2019 00:00
Mero expediente
-
18/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/09/2019 00:00
Petição
-
24/08/2019 00:00
Publicação
-
22/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2019 00:00
Mero expediente
-
14/03/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/03/2019 00:00
Petição
-
27/02/2019 00:00
Publicação
-
25/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/02/2019 00:00
Procedência
-
31/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
31/10/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
19/07/2018 00:00
Publicação
-
17/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/06/2018 00:00
Petição
-
08/06/2018 00:00
Publicação
-
06/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/06/2018 00:00
Abandono da causa
-
18/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2018 00:00
Expedição de documento
-
11/04/2018 00:00
Publicação
-
09/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/10/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
14/07/2014 00:00
Petição
-
18/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2014 00:00
Recebimento
-
03/06/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
26/05/2014 00:00
Mero expediente
-
21/05/2014 00:00
Mero expediente
-
31/10/2013 00:00
Publicação
-
25/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/10/2013 00:00
Ato ordinatório
-
24/07/2013 00:00
Mandado
-
23/07/2013 00:00
Petição
-
14/05/2013 00:00
Mandado
-
10/01/2013 00:00
Mandado
-
10/01/2013 00:00
Recebimento
-
18/12/2012 00:00
Mero expediente
-
08/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
07/11/2012 00:00
Recebimento
-
06/11/2012 00:00
Remessa
-
01/11/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2012
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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