TJBA - 8097471-22.2024.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8097471-22.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jorge Borges Dos Santos Advogado: Caroline Sampaio Ribeiro Vilela (OAB:BA31925) Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8097471-22.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Requerente : AUTOR: JORGE BORGES DOS SANTOS Requerido : REU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Revendo os autos, observo que o processo versa sobre causa de pedir prevista na nota técnica 001/2024 do CIJEBA (Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado da Bahia) Desta forma, o feito precisa ser ordenado, mesmo neste momento processual nos seguintes termos: I – Do esclarecimento do pedido, para evitar seguimento de pedido genérico: - A parte autora deve emendar a petição inicial a fim de informar, clara e objetivamente, se firmou ou não o contrato objeto dos autos e esclarecer seus pedidos, de modo que se possa compreender se o que pretende é a declaração de inexistência da relação jurídica contratual ou a análise do cumprimento e/ou revisão dos termos de contrato cuja existência reconhece; II – Da ausência do contrato impugnado e/ou prova da solicitação administrativa - A parte autora deve emendar a petição inicial, instruindo-a com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”; III –Do recebimento dos valores do empréstimo pelo consumidor - A parte autora deve emendar a petição inicial, indicando e comprovando se os valores recebidos foram devolvidos; IV– Da Inexistência de prova de reclamação conforme Resolução n. 321/PRES/INSS A parte autora deve juntar prova da realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo; Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, com ressalvas no art. 321, § único do NCPC, atendendo, pontuadamente, todos os requisitos acima listados ou indicando sua presença nos autos (inclusive fundamentando seu aproveitamento) e juntando a documentação requisitada.
Intime-se.
Salvador, data constante do sistema Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
07/10/2024 07:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
04/10/2024 08:52
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:52
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 13:25
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 20:37
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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