TJBA - 0000705-36.2014.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2025 09:23
Expedição de intimação.
-
06/06/2025 09:21
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:13
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
29/11/2024 02:23
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 0000705-36.2014.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Gilmar Pereira De Souza Advogado: Reginaldo Santos Soares (OAB:BA23454) Terceiro Interessado: Manoel Pereira De Souza Terceiro Interessado: Sergio Reis Pereira De Souza Terceiro Interessado: Jose Alves De Souza Terceiro Interessado: Ana Perpetua Mendes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000705-36.2014.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: GILMAR PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): REGINALDO SANTOS SOARES (OAB:BA23454) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada no ano de 2014.
Da análise dos autos, verifica-se que, por força da inércia da parte interessada, não há impulsionamento do feito desde 2021.
Por meio de Despacho de ID. 155188476, foi determinada a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da demanda.
Em que pese devidamente intimado (ID 406996231), manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis (ID 436624549).
Com efeito, do desinteresse constatado, exsurge a necessidade de pôr fim ao feito, uma vez que toda demanda deve possuir utilidade, malgrado vigore o princípio do impulso oficial.
Dessa forma, a solução adequada para alcançar a eficiência é a extinção deste feito, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado.
Ademais, a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderia a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Resultando certo que o processo não pode ter seguimento, ante a inércia da parte autora, que, por anos, não o impulsiona, resulta evidente o abandono, razão pela qual, com lastro no artigo 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Serra Dourada - BA, data do sistema.
Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
04/10/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 13:37
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 22:19
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 22:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/03/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:43
Expedição de intimação.
-
25/08/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 10:56
Expedição de intimação.
-
16/09/2022 11:59
Decorrido prazo de REGINALDO SANTOS SOARES em 02/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 14:36
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
14/09/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
08/08/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 21:31
Devolvidos os autos
-
02/09/2019 17:15
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
05/07/2018 13:12
CONCLUSÃO
-
03/02/2017 09:05
PETIÇÃO
-
26/08/2016 09:27
DOCUMENTO
-
25/08/2016 11:16
MANDADO
-
22/08/2016 10:40
DOCUMENTO
-
18/08/2016 13:23
MANDADO
-
18/08/2016 13:22
MANDADO
-
18/08/2016 13:21
MANDADO
-
15/08/2016 10:35
PETIÇÃO
-
29/07/2016 12:38
DOCUMENTO
-
29/07/2016 10:06
DOCUMENTO
-
22/07/2016 11:30
DOCUMENTO
-
06/07/2016 14:52
MANDADO
-
06/07/2016 14:52
MANDADO
-
06/07/2016 14:52
MANDADO
-
06/07/2016 14:52
MANDADO
-
06/07/2016 14:52
MANDADO
-
06/07/2016 14:52
MANDADO
-
06/07/2016 14:52
MANDADO
-
06/07/2016 14:52
MANDADO
-
06/07/2016 09:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/07/2016 13:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/07/2016 13:31
MANDADO
-
05/07/2016 13:30
MANDADO
-
05/07/2016 13:30
MANDADO
-
05/07/2016 13:30
MANDADO
-
11/04/2016 09:00
MERO EXPEDIENTE
-
19/10/2015 12:09
CONCLUSÃO
-
19/10/2015 12:07
DOCUMENTO
-
15/10/2015 12:03
MANDADO
-
16/06/2015 13:49
MANDADO
-
03/06/2015 11:21
MANDADO
-
20/05/2015 07:31
MERO EXPEDIENTE
-
13/11/2014 10:42
MERO EXPEDIENTE
-
05/11/2014 13:12
CONCLUSÃO
-
30/10/2014 09:31
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2014
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0301294-11.2014.8.05.0001
Dilma Silva Araujo
Concessionaria Bahia Norte S.A.
Advogado: Alexandre Cunha de Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2014 13:33
Processo nº 8000095-61.2022.8.05.0080
Adilson Cerqueira da Silva
Agiplan Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/01/2022 13:26
Processo nº 8000095-61.2022.8.05.0080
Adilson Cerqueira da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Daniel Henrique Santos Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2024 11:46
Processo nº 8000727-81.2024.8.05.0124
Gerlucia Paula Pereira da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Lei...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2024 16:18
Processo nº 8000749-03.2021.8.05.0268
Ana Pereira de Souza - ME
Eurico Lopes de Lima Filho
Advogado: Analice Soares de Souza Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/12/2021 20:22