TJBA - 0541107-27.2015.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0541107-27.2015.8.05.0001 Execução De Alimentos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Livia Antonio Santos Reis Advogado: Thiago Agostinho Guimaraes De Oliveira (OAB:BA31973) Advogado: Yasmine Abrahao Ahmad Serpa (OAB:BA42168) Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816) Executado: Raimundo Luis Reis Santos Exequente: Vanessa Santos Da Silva Advogado: Thiago Agostinho Guimaraes De Oliveira (OAB:BA31973) Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816) Advogado: Yasmine Abrahao Ahmad Serpa (OAB:BA42168) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0541107-27.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: LIVIA ANTONIO SANTOS REIS e outros Advogado(s): THIAGO AGOSTINHO GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB:BA31973), YASMINE ABRAHAO AHMAD SERPA (OAB:BA42168), MARCELO ALVES DOS ANJOS (OAB:BA51816) EXECUTADO: RAIMUNDO LUIS REIS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA LÍVIA ANTÔNIO SANTOS REAIS, representado (a) (s) por seu/sua genitor (a) VANESSA SANTOS DA SILVA, qualificado (a) (s) nos autos, ingressou (aram) com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo rito da CONSTRIÇÃO PESSOAL, em face de RAIMUNDO LUIS REIS SANTOS, também qualificado (a) (s).
Decretada a prisão civil.
O executado foi preso em 12/09/2024 (ID 463795842).
Realizada audiência de custódia (ID 464508859).
Determinada a soltura do executado em sede de habeas corpus (ID 464748599).
Expedido alvará de soltura, diretamente pelo Tribunal de Justiça, através do BNMP (ID 464748597). É o singelo relatório.
Decido.
Dispõe o art. 924, II, do Código de processo civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita." Consoante decisão do Tribunal de Justiça, os alimentos mais recentes, que ensejariam a prisão civil, já foram pagos pelo executado.
O exequente, caso queira, poderá propor novel ação de execução de alimentos para obter o pagamento dos alimentos mais antigos.
Ante o exposto, com âncora no art. 924, II, do Código de processo civil, EXTINGO A EXECUÇÃO.
Custas pelo executado.
Cobrança suspensa (art. 98 do Código de processo civil).
Certifique a soltura do executado.
Na sequência, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Salvador – BA, 23 de setembro de 2024.
Régio Bezerra Tiba Xavier, juiz de direito. -
26/09/2022 23:42
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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23/09/2022 15:29
Expedição de despacho.
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21/09/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 11:25
Conclusos para despacho
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18/03/2022 09:59
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS DA SILVA em 16/03/2022 23:59.
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18/03/2022 09:59
Decorrido prazo de LIVIA ANTONIO SANTOS REIS em 16/03/2022 23:59.
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25/02/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 21:20
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2022.
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18/02/2022 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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16/02/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/11/2019 00:00
Documento
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30/10/2019 00:00
Petição
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12/10/2019 00:00
Publicação
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10/10/2019 00:00
Alimentos
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27/09/2018 00:00
Petição
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25/09/2018 00:00
Publicação
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22/05/2018 00:00
Mero expediente
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21/09/2017 00:00
Expedição de documento
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01/09/2017 00:00
Publicação
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29/08/2017 00:00
Mero expediente
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21/02/2017 00:00
Petição
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16/02/2017 00:00
Publicação
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06/02/2017 00:00
Mero expediente
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01/08/2016 00:00
Expedição de documento
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27/06/2016 00:00
Mero expediente
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07/06/2016 00:00
Petição
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01/04/2016 00:00
Mandado
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28/01/2016 00:00
Expedição de documento
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18/12/2015 00:00
Publicação
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14/12/2015 00:00
Mero expediente
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20/10/2015 00:00
Documento
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10/09/2015 00:00
Publicação
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22/07/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2015
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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