TJBA - 8001259-60.2024.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 13:55
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/11/2024 14:25
Determinado o cancelamento da distribuição
-
27/11/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8001259-60.2024.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Interessado: Taimara Novais Castro Advogado: Leonardo Rocha Fagundes Sampaio (OAB:BA67251) Interessado: Thiago Pires Gois Advogado: Leonardo Rocha Fagundes Sampaio (OAB:BA67251) Interessado: Estado Da Bahia Interessado: Fundacao De Saude De Paramirim Interessado: Municipio De Paramirim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001259-60.2024.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTERESSADO: TAIMARA NOVAIS CASTRO e outros Advogado(s): LEONARDO ROCHA FAGUNDES SAMPAIO (OAB:BA67251) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Em razão de verificar grande distanciamento temporal entre a data da assinatura do mandato de procuração e o ajuizamento da presente ação, aplico ao caso as disposições do Enunciado 04 do NUCOF (Ata da 6ª Reunião Ordinária Publicada no DJe de 23/12/2020) e determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, juntar procuração e declaração de hipossuficiência atualizada e documento idôneo, legível, atualizado e vinculado ao imóvel (fatura de energia elétrica, água, telefone fixo, contrato de aluguel com firmas reconhecidas, etc.), em seu próprio nome, nos termos da Lei n. 6.629/1979, a fim de comprovar a residência nos limites territoriais desta Comarca, sob pena de extinção.
Observo, ainda, que inexiste nos autos documentos pessoais e procuração devidamente assinada pelo segundo requerente, os quais são indispensáveis à propositura da ação, devendo, portando serem acostados, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da exordial.
Ademais, para análise de eventual pedido de gratuidade, devem ser juntados aos autos, no prazo assinalado, documentos comprobatórios da hipossuficiência da parte autora, sob pena de indeferimento do benefício. a) cópia da carteira de trabalho (identificação, último contrato de trabalho e página seguinte em branco) ou comprovante de renda mensal, inclusive para os casos de aposentadoria. b) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda, COMPLETA e com recibo de entrega, apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovação de isenção; e) outros documentos que julgue pertinente para apreciação do pedido; f) declaração de hipossuficiência firmada pela parte.
No ponto, importa observar que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Por seu turno, o CPC disciplina que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Ressalto que o direito à gratuidade de justiça é pessoal, devendo o estado de carência financeira ser comprovado por todos os requerentes, em caso de litisconsórcio.
Observe-se ainda que, na esteira do entendimento consolidado do STJ, o mero enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não enseja automaticamente o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/4/2024 - Info 811).
Não apresentados os documentos no prazo concedido, deverá a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação.
Efetuado o recolhimento, certifique-se a sua regularidade e façam conclusos.
Em caso de recolhimento a menor, intime-se a parte autora, por seu patrono, para complementação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não efetuado o recolhimento complementar, certifique-se e intime-se a parte autora pessoalmente para efetuar o pagamento complementar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Confiro ao presente ato judicial força e efeito de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Intime-se.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
23/09/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:43
Juntada de conclusão
-
19/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/09/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8020604-94.2022.8.05.0150
Municipio de Lauro de Freitas
Renilda Lima Dias
Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2023 12:33
Processo nº 8000694-87.2020.8.05.0106
Joseval Mendes de Oliveira
Francisco Assis de Azevedo
Advogado: Flavia Fernandes Souza Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2020 00:53
Processo nº 8020604-94.2022.8.05.0150
Renilda Lima Dias
Municipio de Lauro de Freitas
Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2022 12:40
Processo nº 0002036-72.2008.8.05.0243
O Ministerio Publico do Estado da Bahia/...
Luciano Mello de Carvalho
Advogado: Jose Rosa Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2008 08:01
Processo nº 8000052-64.2020.8.05.0155
Erinaldo Pereira Silva
Josemar Almeida
Advogado: Nicolas Dias do Vale Ferreira Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2020 16:50