TJBA - 0501906-51.2013.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0501906-51.2013.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Jose Raimundo Vieira De Souza Advogado: Joel Brandao De Oliveira (OAB:BA1632) Advogado: Antonio Carlos Sarmento Junior (OAB:BA18001) Terceiro Interessado: José Cairo Santos Terceiro Interessado: Kenna Jeany Teixeira Silva Terceiro Interessado: Miriam Cléa Teixiera Silva Terceiro Interessado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Executado: Carlos Alberto Pereira Leone Advogado: Erick Achy De Oliveira (OAB:BA22845) Advogado: Alan Conrado De Almeida (OAB:BA19763) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0501906-51.2013.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE RAIMUNDO VIEIRA DE SOUZA Réu: CARLOS ALBERTO PEREIRA LEONE D E C I S Ã O Vistos, etc.
O exequente requer penhora de imóvel (ID 464958843/844).
LAVRE-SE Termo de Penhora do imóvel indicado.
Após, INTIME(M)-SE o(s) executado(s), por seus advogados (DJe), para ter(em) ciência da penhora realizada.
Caso o executado seja casado (por regime diverso da separação absoluta de bens) proceda-se a intimação de seu cônjuge, cabendo ao exequente providenciar as respectivas custas.
O artigo 844, do Código de Processo Civil, determina que "para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial".
Assim, INTIME-SE o autor, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 1 (um) mês, comprovar, nestes autos, o registro da mencionada penhora perante o Cartório de Imóveis, sob pena de sua desconstituição.
Itabuna (BA), 27 de setembro de 2024.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0501906-51.2013.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Jose Raimundo Vieira De Souza Advogado: Joel Brandao De Oliveira (OAB:BA1632) Advogado: Antonio Carlos Sarmento Junior (OAB:BA18001) Terceiro Interessado: José Cairo Santos Terceiro Interessado: Kenna Jeany Teixeira Silva Terceiro Interessado: Miriam Cléa Teixiera Silva Terceiro Interessado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Executado: Carlos Alberto Pereira Leone Advogado: Erick Achy De Oliveira (OAB:BA22845) Advogado: Alan Conrado De Almeida (OAB:BA19763) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0501906-51.2013.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE RAIMUNDO VIEIRA DE SOUZA Réu: CARLOS ALBERTO PEREIRA LEONE D E C I S Ã O Vistos, etc.
O exequente requer penhora de imóvel (ID 464958843/844).
LAVRE-SE Termo de Penhora do imóvel indicado.
Após, INTIME(M)-SE o(s) executado(s), por seus advogados (DJe), para ter(em) ciência da penhora realizada.
Caso o executado seja casado (por regime diverso da separação absoluta de bens) proceda-se a intimação de seu cônjuge, cabendo ao exequente providenciar as respectivas custas.
O artigo 844, do Código de Processo Civil, determina que "para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial".
Assim, INTIME-SE o autor, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 1 (um) mês, comprovar, nestes autos, o registro da mencionada penhora perante o Cartório de Imóveis, sob pena de sua desconstituição.
Itabuna (BA), 27 de setembro de 2024.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0501906-51.2013.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Jose Raimundo Vieira De Souza Advogado: Joel Brandao De Oliveira (OAB:BA1632) Advogado: Antonio Carlos Sarmento Junior (OAB:BA18001) Executado: Carlos Alberto Pereira Leone Advogado: Erick Achy De Oliveira (OAB:BA22845) Advogado: Alan Conrado De Almeida (OAB:BA19763) Terceiro Interessado: José Cairo Santos Terceiro Interessado: Kenna Jeany Teixeira Silva Terceiro Interessado: Miriam Cléa Teixiera Silva Terceiro Interessado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0501906-51.2013.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE RAIMUNDO VIEIRA DE SOUZA Réu: Carlos Alberto Pereira Leone Vistos, etc.
Pedido de cumprimento de sentença (obrigação de pagar), ID 417396136.
INTIME-SE a parte exequente para juntar aos autos cálculos atualizados do débito, em 15 (quinze) dias úteis.
Com a apresentação de petição do exequente com cálculos atualizados, sem a necessidade de novo despacho, INTIME-SE o devedor/executado, através de seu(s) advogado(s) (DJe), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (artigo 523, §1º, CPC).
Caso o devedor/executado seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (por revelia na fase de conhecimento ou prosseguimento do feito sem sua participação), a intimação para cumprimento voluntário deverá ser através de carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, CPC; STJ - REsp 1760914/SP).
Caso o devedor/executado tenha sido citado por edital e, sendo revel na fase de conhecimento, a intimação deverá ser por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 513, §2º, IV, CPC.
Registre-se, desde já, que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor/executado da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente.
Ressalto que a apresentação de Impugnação somente será conhecida com o recolhimento das custas respectivas (STJ.
REsp 1361811/RS).
Caso ocorra o pagamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, ressaltando que sua inércia será entendida como quitação, com a consequente extinção do feito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Em caso de devedor/executado intimado para pagamento por edital, e não ocorra o pagamento ou apresentação de Impugnação pelo próprio executado, INTIME-SE o Defensor(a) Público Estadual com atribuições perante esta Vara para, na condição de curador(a) especial, apresentar Impugnação, no prazo legal, oportunidade em que não haverá recolhimento das custas respectivas.
Proceda, o Cartório, a alteração da Classe judicial para Cumprimento de Sentença. .
Itabuna (BA), 9 de novembro de 2023.. .
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
14/10/2022 22:22
Decorrido prazo de WANDERSON PEREIRA LEONE em 07/10/2022 23:59.
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20/09/2022 13:26
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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20/09/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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14/09/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 08:21
Conclusos para despacho
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30/08/2022 18:00
Juntada de Certidão
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30/08/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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06/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Publicação
-
03/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 00:00
Mero expediente
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/07/2022 00:00
Petição
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19/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
19/07/2022 00:00
Mandado
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13/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
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15/06/2022 00:00
Petição
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08/06/2022 00:00
Publicação
-
07/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/05/2022 00:00
Publicação
-
11/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 00:00
Mero expediente
-
31/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
25/03/2022 00:00
Petição
-
07/03/2022 00:00
Publicação
-
04/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 00:00
Mero expediente
-
19/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
19/01/2022 00:00
Expedição de documento
-
19/01/2022 00:00
Documento
-
19/01/2022 00:00
Documento
-
30/09/2021 00:00
Publicação
-
29/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 00:00
Mero expediente
-
24/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
24/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
12/08/2021 00:00
Petição
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22/05/2021 00:00
Publicação
-
20/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 00:00
Mero expediente
-
05/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2021 00:00
Petição
-
26/04/2021 00:00
Publicação
-
23/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 00:00
Mero expediente
-
16/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/03/2021 00:00
Expedição de documento
-
29/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
21/07/2020 00:00
Publicação
-
20/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/07/2020 00:00
Mero expediente
-
13/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
11/07/2020 00:00
Petição
-
08/07/2020 00:00
Publicação
-
07/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/07/2020 00:00
Mero expediente
-
08/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
07/06/2020 00:00
Petição
-
23/04/2020 00:00
Publicação
-
22/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/04/2020 00:00
Revogação da Suspensão do Processo
-
12/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
12/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
11/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
12/02/2020 00:00
Publicação
-
07/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/02/2020 00:00
Outras Decisões
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31/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
31/01/2020 00:00
Expedição de documento
-
29/01/2020 00:00
Petição
-
27/01/2020 00:00
Petição
-
24/01/2020 00:00
Publicação
-
24/01/2020 00:00
Publicação
-
24/01/2020 00:00
Publicação
-
20/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
18/12/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
18/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/12/2019 00:00
Petição
-
12/12/2019 00:00
Petição
-
12/12/2019 00:00
Publicação
-
12/12/2019 00:00
Publicação
-
11/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/12/2019 00:00
Publicação
-
11/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/12/2019 00:00
Mero expediente
-
03/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
20/09/2019 00:00
Petição
-
17/09/2019 00:00
Publicação
-
16/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/09/2019 00:00
Documento
-
05/11/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
05/11/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
01/09/2018 00:00
Publicação
-
30/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/08/2018 00:00
Mero expediente
-
28/08/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/08/2018 00:00
Petição
-
27/07/2018 00:00
Petição
-
05/07/2018 00:00
Publicação
-
04/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/07/2018 00:00
Petição
-
07/06/2018 00:00
Publicação
-
06/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/06/2018 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2018 00:00
Petição
-
11/05/2018 00:00
Publicação
-
10/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/05/2018 00:00
Mero expediente
-
10/05/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/05/2018 00:00
Petição
-
02/05/2018 00:00
Publicação
-
27/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2018 00:00
Procedência
-
09/09/2016 00:00
Concluso para Sentença
-
09/09/2016 00:00
Petição
-
31/08/2016 00:00
Petição
-
02/08/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
02/08/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
02/08/2016 00:00
Documento
-
22/07/2016 00:00
Publicação
-
19/07/2016 00:00
Audiência Designada
-
19/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2016 00:00
Mero expediente
-
13/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
13/03/2015 00:00
Expedição de documento
-
19/02/2015 00:00
Petição
-
09/02/2015 00:00
Publicação
-
04/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/02/2015 00:00
Mero expediente
-
26/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
26/01/2015 00:00
Petição
-
15/12/2014 00:00
Publicação
-
11/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/11/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/10/2014 00:00
Petição
-
17/09/2014 00:00
Expedição de documento
-
17/09/2014 00:00
Documento
-
17/09/2014 00:00
Mandado
-
05/09/2014 00:00
Publicação
-
03/09/2014 00:00
Mandado
-
03/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
02/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2014 00:00
Mero expediente
-
21/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
21/07/2014 00:00
Expedição de documento
-
21/07/2014 00:00
Documento
-
21/07/2014 00:00
Petição
-
15/07/2014 00:00
Mandado
-
08/07/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
08/07/2014 00:00
Petição
-
27/06/2014 00:00
Publicação
-
18/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/06/2014 00:00
Publicação
-
13/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2014 00:00
Mero expediente
-
20/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
20/01/2014 00:00
Petição
-
19/12/2013 00:00
Publicação
-
16/12/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/11/2013 00:00
Expedição de documento
-
21/11/2013 00:00
Documento
-
21/11/2013 00:00
Mandado
-
19/11/2013 00:00
Mandado
-
19/11/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
15/11/2013 00:00
Publicação
-
14/11/2013 00:00
Expedição de documento
-
12/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/11/2013 00:00
Mero expediente
-
05/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
02/11/2013 00:00
Publicação
-
30/10/2013 00:00
Petição
-
30/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/10/2013 00:00
Mero expediente
-
24/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2013
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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