TJBA - 8059820-90.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:55
Baixa Definitiva
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25/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:40
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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22/07/2025 18:04
Decorrido prazo de MARIA HELENA MACHADO DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:04
Decorrido prazo de JACYLENE GONZAGA DE SOUZA OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:04
Decorrido prazo de JOSE NETO FREIRE RANGEL em 21/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:06
Publicado Ementa em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059820-90.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA HELENA MACHADO DE OLIVEIRA Advogado(s): MURILO DOS SANTOS GUSMAO AGRAVADO: JACYLENE GONZAGA DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s):CAROLINA NUNES PEPE ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACORDO ENTRE AS PARTES SEM PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DESTITUÍDO.
DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART.24, § 4º, da Lei 8.906/94.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA PARA GARANTIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, extinguiu o débito principal após acordo entre as partes, mas manteve a penhora do imóvel para garantir o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono destituído pela exequente, que não participou da transação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção da penhora após a extinção do débito principal por acordo homologado, para fins de quitação dos honorários de sucumbência de advogado destituído, que não participou da transação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os honorários advocatícios, sejam convencionados ou sucumbenciais, constituem direito autônomo do advogado, sendo inadmissível qualquer acordo celebrado entre as partes que vise prejudicar esse direito sem a aquiescência do profissional, conforme previsão expressa no art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94. 4.O próprio acordo celebrado entre as partes reconheceu expressamente a necessidade de resguardar os interesses dos outros causídicos que atuaram no processo, não podendo, portanto, prejudicar o direito do advogado destituído que não participou do acordo. 5.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o advogado possui direito autônomo de exigibilidade sobre seus honorários, não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa sem sua anuência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 24, § 4º; CPC, art. 90, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.613.672/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14/02/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2644606/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 23/09/2024; STJ, AgInt no AREsp 2391024/SE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23/10/2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8059820-90.2023.8.05.0000, em que é Agravante MARIA HELENA MACHADO DE OLIVEIRA e Agravada JACYLENE GONZAGA DE SOUZA OLIVEIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, Presidente Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça -
25/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:16
Conhecido o recurso de MARIA HELENA MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*37-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2025 17:59
Conhecido o recurso de JACYLENE GONZAGA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *44.***.*08-59 (AGRAVADO) e não-provido
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17/06/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 17:25
Deliberado em sessão - julgado
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22/05/2025 17:45
Incluído em pauta para 10/06/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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17/05/2025 20:55
Solicitado dia de julgamento
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28/01/2025 09:20
Conclusos #Não preenchido#
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28/01/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE NETO FREIRE RANGEL em 24/01/2025 23:59.
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08/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
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04/12/2024 05:49
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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31/10/2024 01:19
Decorrido prazo de JACYLENE GONZAGA DE SOUZA OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA MACHADO DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de JACYLENE GONZAGA DE SOUZA OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA MACHADO DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif DESPACHO 8059820-90.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Maria Helena Machado De Oliveira Advogado: Murilo Dos Santos Gusmao (OAB:BA24220-A) Agravado: Jacylene Gonzaga De Souza Oliveira Advogado: Carolina Nunes Pepe (OAB:DF31803) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059820-90.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA HELENA MACHADO DE OLIVEIRA Advogado(s): MURILO DOS SANTOS GUSMAO (OAB:BA24220-A) AGRAVADO: JACYLENE GONZAGA DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): CAROLINA NUNES PEPE (OAB:DF31803) DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o advogado interessado, José Neto Freire Rangel, OAB PB6145, não foi intimado nos autos do recurso, razão pela qual, converto o feito em diligência para determinar a sua intimação para que se manifeste em prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024.
GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator A5 -
29/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 05:55
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/07/2024 10:53
Conclusos #Não preenchido#
-
12/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA HELENA MACHADO DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:12
Decorrido prazo de JACYLENE GONZAGA DE SOUZA OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA MACHADO DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:22
Decorrido prazo de JACYLENE GONZAGA DE SOUZA OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:31
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:44
Juntada de Ofício
-
04/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/03/2024 20:43
Conclusos #Não preenchido#
-
07/03/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA HELENA MACHADO DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 02:03
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA HELENA MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*37-34 (AGRAVANTE).
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03/02/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA HELENA MACHADO DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:01
Decorrido prazo de JACYLENE GONZAGA DE SOUZA OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:08
Decorrido prazo de JACYLENE GONZAGA DE SOUZA OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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06/12/2023 14:33
Conclusos #Não preenchido#
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06/12/2023 14:32
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 04:05
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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30/11/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 15:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/11/2023 14:03
Conclusos #Não preenchido#
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23/11/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:39
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
23/11/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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