TJBA - 0501755-75.2019.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
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Polo Passivo
Partes
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0501755-75.2019.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Geovane Mata De Oliveira Advogado: Welington Celestino Bastos (OAB:BA43196) Executado: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0501755-75.2019.8.05.0113 Classe Assunto: [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: GEOVANE MATA DE OLIVEIRA EXECUTADO: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, em que a parte autora pretende a execução dos valores ali fixados.
Devidamente intimada, a AGERBA deixou de impugnar a execução (ID 374605861).
Determinada a correção dos cálculos (ID 401549130), o exequente colacionou novo demonstrativo (ID 404718771).
Determinada nova correção dos cálculos (ID 433790478), o exequente juntou novo demonstrativo (ID 447196094), contendo as correções apontadas. É o relatório.
Decido.
Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção e de juros de mora aplicados no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora (ID 447196094 ) atendem aos requisitos do comando sentencial, no que tange aos juros de mora e correção monetária.
Por outro lado, o valor do crédito dos honorários sucumbenciais atende ao limite para requisição de pequeno valor do Estado, conforme disciplina da Lei 14.260/20, no valor de 10 salários mínimos, posto que se trata de execução posterior às alterações legais publicadas em abril/2020, que reduziram o limite para até 10 (dez ) salários mínimos.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 447196094 (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Outrossim, expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do crédito dos honorários sucumbenciais, no prazo de dois meses, sob pena de bloqueio.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor do patrono da parte autora, intimando-o para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas, através do SISBAJUD, no limite de crédito dos honorários sucumbenciais, com posterior expedição de alvará em favor do patrono da parte.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
06/08/2022 03:36
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 05/08/2022 23:59.
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18/07/2022 13:23
Conclusos para decisão
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18/07/2022 13:23
Expedição de ato ordinatório.
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18/07/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2022 09:11
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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05/07/2022 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2022.
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05/07/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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01/07/2022 15:44
Expedição de ato ordinatório.
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01/07/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 15:34
Recebidos os autos
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01/07/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2022 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/02/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 10:03
Juntada de Petição de contra-razões
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03/02/2022 02:57
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 01/02/2022 23:59.
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27/01/2022 07:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2022.
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27/01/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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24/01/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2022 18:14
Expedição de intimação.
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24/01/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
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20/12/2021 15:41
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2021 03:20
Decorrido prazo de GEOVANE MATA DE OLIVEIRA em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 05:20
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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18/11/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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13/11/2021 16:27
Expedição de intimação.
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13/11/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2021 16:25
Intimação
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13/11/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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13/11/2021 00:00
Expedição de documento
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12/11/2021 00:00
Procedência
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13/05/2020 00:00
Documento
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07/04/2020 00:00
Expedição de documento
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13/09/2019 00:00
Petição
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06/09/2019 00:00
Publicação
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05/09/2019 00:00
Petição
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05/09/2019 00:00
Petição
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16/08/2019 00:00
Publicação
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13/08/2019 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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