TJBA - 0030198-56.2010.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:46
Baixa Definitiva
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22/05/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 471171641
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27/01/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 02:47
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:47
Decorrido prazo de Banco Real Sa em 16/12/2024 23:59.
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08/12/2024 02:53
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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08/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/10/2024 15:35
Extinto o processo por negligência das partes
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25/10/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0030198-56.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Carlos Fernandes De Oliveira Advogado: Maria De Fatima Fraga Silva (OAB:BA5161) Interessado: Banco Real Sa Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D.
Pedro II, s/n, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0030198-56.2010.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] POLO ATIVO CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO INTERESSADO: BANCO REAL SA De ordem do Juiz Corregedor do 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador, tendo em conta o longo período de tempo desde a propositura da ação e considerando a possibilidade de ter havido alteração da situação fática que ensejou o ajuizamento do feito, bem como que o processo se encontrava sem movimentação há mais de um ano antes da migração dos autos para o PJE, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se persiste interesse no prosseguimento do feito.
Fica a parte advertida que o silêncio poderá ser interpretado como desinteresse, culminando em extinção do feito sem julgamento do mérito.
Caso opte pela continuidade da ação, deverá requerer o que entender de direito e, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça, comprovar o pagamento das custas correspondentes ao cumprimento da diligência.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Solange Correia Sobral Mendes 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA -
30/09/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/10/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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13/05/2021 00:00
Publicação
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11/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/02/2017 00:00
Publicação
-
02/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/01/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/01/2015 00:00
Petição
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08/01/2015 00:00
Recebimento
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01/12/2014 00:00
Publicação
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28/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/11/2014 00:00
Mero expediente
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27/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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24/09/2014 00:00
Petição
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29/07/2014 00:00
Publicação
-
28/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2014 00:00
Recebimento
-
28/07/2014 00:00
Improcedência
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28/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
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28/07/2014 00:00
Expedição de documento
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28/07/2014 00:00
Petição
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10/07/2013 00:00
Publicação
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09/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/07/2013 00:00
Mero expediente
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18/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
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05/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
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05/04/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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05/03/2013 00:00
Publicação
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04/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/03/2013 00:00
Mero expediente
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13/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
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10/08/2012 00:00
Petição
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20/07/2012 00:00
Publicação
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19/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/07/2012 00:00
Recebimento
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05/07/2012 00:00
Mero expediente
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28/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
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28/06/2012 00:00
Petição
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09/11/2011 00:00
Por decisão judicial
-
09/11/2011 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
31/10/2011 00:00
Audiência Designada
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25/08/2011 16:38
Audiência
-
25/08/2011 01:40
Publicado pelo dpj
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24/08/2011 17:00
Enviado para publicação no dpj
-
23/08/2011 17:08
Mero expediente
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10/06/2011 08:48
Conclusão
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02/05/2011 13:38
Conclusão
-
20/04/2011 11:04
Petição
-
11/04/2011 12:49
Protocolo de Petição
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08/04/2011 10:03
Conclusão
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04/04/2011 13:25
Petição
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31/03/2011 11:41
Protocolo de Petição
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23/03/2011 16:52
Recebimento
-
22/03/2011 11:19
Entrega em carga/vista
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16/03/2011 00:17
Publicado pelo dpj
-
15/03/2011 17:16
Enviado para publicação no dpj
-
01/03/2011 13:38
Petição
-
24/02/2011 10:10
Protocolo de Petição
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09/02/2011 15:03
Documento
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27/01/2011 14:54
Mandado
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16/12/2010 01:31
Publicado pelo dpj
-
15/12/2010 15:56
Enviado para publicação no dpj
-
07/12/2010 13:27
Expedição de documento
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22/11/2010 12:12
Petição
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04/11/2010 09:16
Protocolo de Petição
-
23/09/2010 03:43
Publicado pelo dpj
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22/09/2010 15:53
Enviado para publicação no dpj
-
21/09/2010 17:53
Liminar
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30/06/2010 16:25
Conclusão
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15/06/2010 12:11
Petição
-
28/04/2010 00:48
Publicado pelo dpj
-
27/04/2010 17:13
Enviado para publicação no dpj
-
07/04/2010 17:26
Conclusão
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07/04/2010 12:41
Processo autuado
-
07/04/2010 12:41
Recebimento
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06/04/2010 09:45
Remessa
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05/04/2010 11:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2010
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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