TJBA - 0178035-23.2007.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0178035-23.2007.8.05.0001 Liquidação Por Arbitramento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Benta Rosa Mota De Araujo Advogado: Fernanda Barreto Mota (OAB:BA23947) Autor: Yarlette Miranda Neves Advogado: Fernanda Barreto Mota (OAB:BA23947) Autor: Iolanda Garcia Passos Santos Advogado: Fernanda Barreto Mota (OAB:BA23947) Autor: Maria De Lourdes Mendes Araujo Advogado: Fernanda Barreto Mota (OAB:BA23947) Autor: Miracy Araujo Pires Advogado: Fernanda Barreto Mota (OAB:BA23947) Autor: Naira Rubia Silva Lima Advogado: Fernanda Barreto Mota (OAB:BA23947) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0178035-23.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: BENTA ROSA MOTA DE ARAUJO e outros (5) Advogado(s): AMARILDO ALVES DE SOUSA (OAB:BA23697) INTERESSADO: Estado da Bahia Advogado(s): ANA CELESTE BRITO DO LAGO (OAB:BA12601), GUSTAVO LANAT PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO (OAB:BA14510) DECISÃO BENTA ROSA MOTA DE ARAUJO, YARLETTE MIRANDA NEVES, IOLANDA GARCIA PASSOS SANTOS MARIA DE LOURDES MENDES ARAUJO MIRACY ARAUJO PIRES e NAIRA RUBIA SILVA LIMA, por meio do advogado comum Amarildo Alves de Sousa (OAB/BA 23.697), apresentaram requerimento de execução visando promover a liquidação da sentença que lhe fora deferida, com base no art. 509 do Código de Processo Civil em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando certificar o valor que deve ser apurado para efeito de satisfação do direito que lhes foram reconhecido no título exequendo. (ID 108748652).
Por sua vez, a parte ré apresentou petição, sustentando que com o advento da Lei Estadual nº 7.622/2000, Lei 8.480/2002 e Lei 8.889/2003 não há crédito a ser pago para os autores com base no título exequendo (ID 108748967).
Passa-se ao exame.
FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o processo necessita ser resolvido no que diz respeito à liquidação do acórdão exequendo, para somente a partir dessa decisão, o processo evoluir para a fase de cumprimento do acórdão.
A presente decisão tem por escopo resolver a liquidação.
Com efeito, a parte autora apresentou o requerimento a fim de que o Estado da Bahia fosse compelido apresentar documentos que lhe possibilitasse deflagrar a predita execução (ID 108748951).
Em resposta o Estado da Bahia se manifestou deduzindo que não havia valor a ser executado vez que as perdas foram absorvidas com advento das Leis nº 7.622/2000, Lei 8.480/2002 e Lei 8.889/2003 (108748967) De fato, no caso em tela, a parte ré demonstrou nos autos que essas perdas foram efetivamente absorvidas pelo padrão remuneratório estabelecido pela Lei Estadual nº7.622/2000.
Ademais, não se pode olvidar que, no que se refere a arguição de prescrição, já existe o marco jurisprudencial definido em IRDR no TJBA para a proposição de ação da espécie, que busca o reconhecimento do direito ao reajuste de 11,98% em face das perdas remuneratórias por conta da conhecida URV.
Com efeito, a Seção Cível de Direito Público do TJBA definiu que as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e n. 8.889/2003, que implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figuram como marco temporal para aplicação do percentual.
A partir da edição dessas leis, inicia o prazo prescricional para a parte autora reivindicar o seu direito à restituição que considera legítimo, caso entenda que a parte ré não procedeu como lhe era esperado.
Consequentemente, com vistas a se preservar a segurança jurídica, o prazo prescricional é deflagrado quando da publicidade da lei que incorporou o reajuste do URV na folha de pagamento dos servidores.
No caso da parte autora trata-se da Lei estadual nº 7.622/00 que entrou em vigor em 3.4.2000.
Consequentemente, estou convencido de que no curso do processo o objeto executivo pereceu por força do advento da Lei Estadual nº7.622/2000 já que as perdas experimentadas que os autores desejam ser indenizados foram absorvidas pelo padrão remuneratório estabelecido na referida lei.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, para efeito de decisão de liquidação reconheço que não há crédito a ser pago para os autores com base no título exequendo, ante o advento da Lei Estadual nº7.622/2000, promulgada no curso do processo.
Por fim, a secretaria deve atualizar o patrono dos autores no metadados do processo: (ID 108748969).
Operada a preclusão pro judicato, arquive-se.
Intimem-se.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO CAD. 805.945-4 -
01/10/2021 13:22
Conclusos para decisão
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16/06/2021 10:51
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2021.
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16/06/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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08/06/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 22:42
Devolvidos os autos
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03/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/03/2020 00:00
Petição
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02/06/2017 00:00
Conclusão
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02/06/2017 00:00
Expedição de documento
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02/06/2017 00:00
Petição
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17/11/2016 00:00
Recebimento
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08/11/2016 00:00
Publicação
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07/11/2016 00:00
Petição
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14/10/2016 00:00
Petição
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10/10/2016 00:00
Recebimento
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20/09/2016 00:00
Publicação
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19/09/2016 00:00
Mero expediente
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29/08/2016 00:00
Expedição de documento
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23/08/2016 00:00
Expedição de documento
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14/10/2015 00:00
Petição
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26/09/2014 00:00
Recebimento
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19/09/2014 00:00
Mandado
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12/09/2014 00:00
Publicação
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10/09/2014 00:00
Mandado
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10/09/2014 00:00
Mero expediente
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22/08/2014 00:00
Conclusão
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07/08/2014 00:00
Petição
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07/08/2014 00:00
Petição
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11/07/2014 00:00
Recebimento
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05/06/2014 00:00
Publicação
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04/06/2014 00:00
Mero expediente
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04/06/2014 00:00
Reativação
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30/09/2009 00:00
Remessa
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03/06/2009 11:52
Expedição de documento
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29/05/2009 16:27
Com efeito suspensivo
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29/05/2009 14:16
Conclusão
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27/05/2009 16:02
Protocolo de Petição
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12/05/2009 12:43
Expedição de documento
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07/05/2009 18:00
Com efeito suspensivo
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13/04/2009 13:15
Petição
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13/04/2009 13:15
Protocolo de Petição
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13/04/2009 13:15
Recebimento
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03/04/2009 12:24
Entrega em carga/vista
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30/03/2009 17:25
Recebimento
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30/03/2009 17:20
Entrega em carga/vista
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27/03/2009 12:07
Expedição de documento
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09/03/2009 17:35
Improcedência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2007
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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