TJBA - 8005301-22.2024.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 18:16
Decorrido prazo de LSC SEGURANCA PRIVADA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 18:16
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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16/03/2025 12:24
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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16/03/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:44
Processo Desarquivado
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19/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:31
Juntada de informação
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09/12/2024 09:27
Juntada de informação
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06/12/2024 11:35
Juntada de movimentação processual
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06/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:06
Baixa Definitiva
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12/11/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:02
Juntada de informação
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08/11/2024 14:46
Juntada de movimentação processual
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08/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LSC SEGURANCA PRIVADA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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22/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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04/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8005301-22.2024.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Alagoinhas Autor: Ponta Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Reu: Lsc Seguranca Privada Ltda Advogado: Gisele Da Silva Queroz (OAB:BA56986) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8005301-22.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) REU: LSC SEGURANCA PRIVADA LTDA Advogado(s): GISELE DA SILVA QUEROZ registrado(a) civilmente como GISELE DA SILVA QUEROZ (OAB:BA56986) SENTENÇA Trata-se de ação de pedido de busca e apreensão proposta por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de LSC SEGURANCA PRIVADA EIRELI, ambos devidamente qualificados.
As partes firmaram contrato de financiamento transferindo, a título de alienação fiduciária, o veículo MARCA: FIAT TIPO: CAMINHONETE MODELO: TORO FREEDOM AT6 CHASSI: 98822611BLKC68313 COR: BRANCA ANO: 2020 PLACA: PLT2I60 RENAVAM: *11.***.*96-78, contudo, em razão do inadimplemento de algumas parcelas, a requerida passou a incorrer em mora, dando causa ao ajuizamento da presente demanda.
A liminar foi deferida (ID 462241652) e o bem foi apreendido consoante auto de busca e apreensão de ID 465526297.
A parte ré arguiu a purga da mora, comprovando o depósito judicial do valor do débito descrito na inicial e pugnando pela restituição do bem (ID 465305279). É o breve relatório.
Decido.
O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I do CPC.
Nos termos previstos no art. 3º, §2º do Decreto-Lei 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Consta da exordial do presente feito que o valor do débito totalizava R$ 24.426,81 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), exato valor depositado pela Ré (ID 465305282).
Resta demonstrado o pagamento do débito reclamado, ao menos consoante seu valor histórico, a implicar na rejeição do pedido de busca e apreensão, sem prejuízo da perseguição de eventuais encargos remanescentes através do meio apropriado.
Não persistindo a demonstração dos requisitos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 diante do pagamento efetuado no decorrer do processo, o pedido formulado na inicial merece ser repelido.
Em tais termos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PURGA DA MORA.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
RESTITUIÇÃO DO BEM AO RÉU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
Recurso de apelação que busca a reforma da sentença a fim de que o pedido seja julgado procedente e que o réu arque com o pagamento das despesas de remoção e guarda do veículo.
Primeiramente, não merece prosperar o argumento de que a sentença deveria ter julgado procedente o pedido até por uma questão de lógica.
O pedido da inicial é de tornar definitiva a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda.
Ora, se a liminar foi revogada diante da comprovação da purga da mora e o bem foi restituído ao réu, não há como julgar procedente o pedido.
A sentença deu correta solução à questão, uma vez que, apesar de julgar improcedente o pedido, condenou o réu nos ônus de sucumbência tendo em vista o princípio da causalidade.
No mais, como bem asseverado no decisum recorrido, as despesas com remoção e guarda do veículo não integram o montante exigido por lei para a purga da mora, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, do Decreto lei 911/69.
Nada impede, todavia, que a cobrança dos referidos gastos seja feita em ação própria.
Sentença mantida.
Majoração dos horários advocatícios.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00157422820178190208, Relator: Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 22.04.2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES - PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO - PURGA DA MORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - Verificando-se que o requerido efetuou o depósito dos valores conforme acordo celebrado entre as partes, no qual foi dada a quitação integral do débito, não lhe pode ser exigido nenhum valor remanescente, merecendo reforma a sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial, restituindo-lhe o bem apreendido. (TJ-MG - AC: 10210160044488003 Pedro Leopoldo, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 05.11.2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13.11.2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
RECONHECIMENTO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESNECESSÁRIA A APLICAÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA PURGA DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 1.1.
Compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencida e vincendas, nos termos do julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia. 1.2.
A purga da mora não contempla a incidência de honorários advocatícios, despesas com notificação e custas processuais. 2.
A Teoria do Adimplemento Substancial tem por objetivo resguardar o devedor que cumpriu parte essencial da obrigação por ele assumida e que agiu com boa-fé. 2.1.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que nos contratos de alienação fiduciária não se aplica a referida teoria mesmo quando restar inadimplentes as últimas parcelas do contrato (REsp 1.622.555-MG). 3.
No caso, a discussão acerca da aplicação da referida teoria é irrelevante, uma vez que já houve o reconhecimento da purga da mora pela devedora. 4.
O pedido de busca e apreensão deve ser julgado improcedente quando reconhecida a purga da mora e o veículo dado em garantia for restituído à devedora. 5.
Sem majoração dos honorários, haja vista que a verba fixada em primeira instância dói contra a parte Ré, ora apelada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07138631120178070003 DF 0713863-11.2017.8.07.0003, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 12.11.2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29.11.2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cabe à parte ré suportar os ônus sucumbenciais diante do princípio da causalidade, porquanto em decorrência do inadimplemento antes verificado deu azo à propositura da ação.
Di
ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, para declarar cumprido o contrato de alienação Fiduciária, consolidando em favor da parte ré a propriedade e a posse plena do veículo descrito na inicial.
Revogo a liminar contida no ID 462241652 e determino ao banco autor que promova, em 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta sentença, a restituição do veículo, no mesmo local e estado em que foi apreendido.
Após o cumprimento da obrigação, expeça-se ALVARÁ eletrônico, em favor da parte autora, do valor depositado (Guia de ID 456950873).
Retire-se a restrição junto ao RENAJUD, sendo a hipótese.
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Alagoinhas, datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
26/09/2024 09:47
Expedição de decisão.
-
26/09/2024 09:47
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 15:39
Expedição de decisão.
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25/09/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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23/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 04:42
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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16/09/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:45
Expedição de decisão.
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06/09/2024 18:03
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 08:38
Conclusos para decisão
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03/09/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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