TJBA - 0000675-23.2003.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0000675-23.2003.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Executado: J E Dos Santos De Jacobina Executado: Joao Evangelista Dos Santos Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000675-23.2003.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) EXECUTADO: J E DOS SANTOS DE JACOBINA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, determino a intimação do Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos o valor do débito atualizado.
Cumprido o quanto acima referido, determino o bloqueio eletrônico - via SISBAJUD, de forma reiterada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias - de valores porventura existentes nas contas correntes e outras aplicações financeiras dos devedores, observado o limite da dívida exequenda, provisoriamente, de acordo com o cálculo constante dos autos, com fulcro no art. 854 do CPC, ressalvado o disposto no parágrafo terceiro do mesmo artigo, no inciso X, do art. 833, e no art. 836, todos do CPC.
Solicitado o bloqueio, aguarde-se a resposta das instituições bancárias; Havendo saldo disponível (exitoso ou parcialmente exitoso) haverá a transferência do montante, até o valor atualizado da dívida, para conta vinculada ao juízo, ficando dispensada a lavratura do termo de penhora, devendo ser intimado o credor, por seu procurador, do ato processual realizado (inclusive, no caso de bloqueio parcial de valores, para apresentar saldo atualizado do débito e indicar outros bens para constrição); Após, intimem-se os Executados, na pessoa de seu advogado (CPC, arts. 272 e 273) ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, quando poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º do CPC), requerer o que entender pertinente; Sendo infrutífera as buscas pelo sistema SisbaJud, diligencie através do sistema SNIPER para pesquisa patrimonial e recuperação de ativos; Em caso de inexistência de valores passíveis de bloqueio, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando, inclusive, o saldo atualizado do débito sempre que lhe for conveniente.
Expedientes necessários.
Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica.
Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
26/09/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 02:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
21/04/2022 00:00
Petição
-
22/02/2022 00:00
Petição
-
08/02/2022 00:00
Petição
-
22/08/2020 00:00
Publicação
-
31/07/2020 00:00
Mero expediente
-
23/06/2020 00:00
Petição
-
21/05/2020 00:00
Mero expediente
-
09/05/2020 00:00
Petição
-
22/04/2020 00:00
Publicação
-
30/03/2020 00:00
Mero expediente
-
15/10/2019 00:00
Petição
-
07/10/2019 00:00
Publicação
-
03/10/2019 00:00
Mero expediente
-
19/04/2017 00:00
Petição
-
28/08/2015 00:00
Recebimento
-
11/06/2014 00:00
Petição
-
22/05/2014 00:00
Publicação
-
21/05/2014 00:00
Petição
-
26/03/2014 00:00
Recebimento
-
24/03/2014 00:00
Publicação
-
27/05/2013 00:00
Recebimento
-
27/05/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
17/05/2013 00:00
Ato ordinatório
-
17/05/2013 00:00
Documento
-
14/05/2013 00:00
Mandado
-
21/01/2013 00:00
Mandado
-
17/12/2012 00:00
Expedição de documento
-
21/11/2012 00:00
Recebimento
-
07/11/2012 00:00
Remessa
-
07/11/2012 00:00
Mero expediente
-
05/11/2012 00:00
Conclusão
-
05/11/2012 00:00
Petição
-
05/11/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
17/10/2012 00:00
Ato ordinatório
-
10/09/2012 00:00
Ato ordinatório
-
06/09/2012 00:00
Documento
-
24/08/2012 00:00
Mandado
-
05/07/2011 00:00
Petição
-
01/07/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
15/06/2011 00:00
Expedição de documento
-
02/06/2011 00:00
Recebimento
-
02/06/2011 00:00
Mero expediente
-
11/04/2011 00:00
Recebimento
-
05/04/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
18/03/2011 00:00
Conclusão
-
18/03/2011 00:00
Petição
-
17/12/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
04/10/2010 00:00
Recebimento
-
29/09/2010 00:00
Entrega em carga/vista
-
14/09/2010 00:00
Recebimento
-
23/03/2010 00:00
Entrega em carga/vista
-
25/11/2009 00:00
Petição
-
25/11/2009 00:00
Protocolo de Petição
-
10/09/2009 00:00
Conclusão
-
10/09/2009 00:00
Petição
-
09/09/2009 00:00
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2003
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000159-21.2017.8.05.0218
Municipio de Ruy Barbosa
Municipio de Novo Triunfo
Advogado: Andre Silva de Sousa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2020 17:46
Processo nº 0081181-25.2011.8.05.0001
Agmar Oliveira Chaves
Federal de Seguros S/A em Liquidacao Ext...
Advogado: Bruno Bastos Amorim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2024 15:01
Processo nº 8000159-21.2017.8.05.0218
Raimundo Pires de Jesus
Municipio de Ruy Barbosa
Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2017 14:14
Processo nº 8013179-66.2021.8.05.0274
Fernando Meira dos Santos
Cassi-Caixa de Assistencia dos Funcionar...
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2021 19:25
Processo nº 0039582-14.2008.8.05.0001
Fundacao Bahiana para Desenvolvimento Da...
Ticiana Benicio dos Santos Meirelles Vic...
Advogado: Sara Vieira Lima Saraceno
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/03/2008 11:26