TJBA - 8148980-31.2020.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:25
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 472155176
-
16/05/2025 14:30
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:30
Juntada de Certidão dd2g
-
16/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
31/01/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/12/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
02/12/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/11/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/11/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/11/2024 18:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/11/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 23:43
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8148980-31.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joselita Dias De Santana Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Reu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8148980-31.2020.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSELITA DIAS DE SANTANA Réu: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA JOSELITA DIAS DE SANTANA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face de CRED SYSTEEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA Alega ter visto seus dados cadastrais insertos indevidamente pela acionada em central de restrição ao crédito, causando abalo moral.
Postulou concessão de tutela de urgência, no mérito, a mantença dos efeitos, declarando inexigibilidade de débito, condenando a parte acionada a pagar indenização por abalo moral.
Inicial instruída com documentos.
Gratuidade da justiça concedida e pedido de tutela provisória de urgência indeferido consoante R.
Decisão ID. 85981856.
Contestação no ID. 414510077.
Arguiu matéria preliminar.
No mérito afirma que a inscrição advém de contrato de CARTÃO DE CRÉDITO, operação lícita, não havendo pagamento é direito do credor inserir dados cadastrais em central de restrição ao crédito, descabe a pretensão autoral.
Foi deferido rpazo para réplica.
A autora quedou-se inerte. É o que de relevante cabia relatar.
Passo a decidir.
MÉRITO Verifico que se trata de processos distribuídos em massa sempre com o mesmo argumento ou argumento bastante similar com padronização do formado da petição, usualmente subscrita pelas mesmas Advogadas ou pelos mesmos Advogados restando caracterizada demandada de natureza predatória.
A inicial não foi instruída com documento indicando que o autor foi vítima de extravio de seus documentos de identidade ou ainda de furtado ou roubado.
Mesmo sendo o autor consumidor, ainda que por equiparação, não está isento do chamado “início de prova” Sobre o tema: “(…) é ao consumidor a quem incumbe a realização da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o serviço, com a indicação do responsável pela prestação do serviço.
Contudo, o ônus de produzir essa prova pode ser invertido nas hipóteses do inciso VIII do art. 6º.
Concluída pelo consumidor essa fase da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço prestado, com a indicação de responsável pela prestação do serviço, deve este último pura e simplesmente pagar o valor da indenização que for apurada, sem praticamente possibilidade de defesa .
Suas únicas alternativas de contestação são as previstas no § 3º do art. 14”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Luiz Antonio Rizzatto Nunes, Saraiva, páginas 194/195).” Não haveria sequer nesta hipótese em se falar em inversão do ônus da prova porque seria impossível para a parte demandada comprovar que o autor foi vítima de furto, roubo ou extravio de documentos, verdadeira prova diabólica.
Compulsando o caderno processual digital observa-se que a parte ré trouxe aos autos contrato, foto da autora, e informações sobre o débito, ID 414510078.
Os documentos não foram impugnados.
A demandada demonstrou a relação jurídica e o débito.
Não há margem para dúvidas que foi o autor quem contrato o serviço.
As telas dos sistemas internos com informações do serviço prestado ao consumidor em conjunto com outros elementos também é prova. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018).” Destacamos.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contexto probatório a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, mediante contratação e desbloqueio de cartão de crédito "Luiza Preferencial Mastercard".
Telas do sistema de computador aptas a fundamentar a regularidade da dívida.
Cobrança de anuidade.
Possibilidade.
Inadimplência verificada.
Ausência de demonstração do pagamento da dívida.
Legítima inserção de restrição perante os órgãos de proteção ao crédito.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 1028228-59.2018.8.26.0576, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019)” Ressaltos Nossos.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE DÍVIDA REPUTADA INEXISTENTE - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE FOI A POSTULANTE QUEM CONTRATOU E UTILIZOU O SERVIÇO - TELAS DO SISTEMA QUE COMPROVAM A RELAÇÃO FIRMADA – JUNTADA DO CONTRATO E DO EXTRATO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00176705120188250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL).”.
Destaques não originais.
Não é possível em tempos atuais onde as transações são eletrônicas e as empresas prestadoras de serviço são as únicas que geram informações, negar os fatos contidos nas mesmas, sem o mero indício de prova em contrário. É direito da parte credora buscar os meios adequados ao adimplemento da dívida, sendo que não se vislumbra, no presente processo, qualquer falha procedimental na inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes.
Nesse sentido, cito julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INIEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
Não comporta reforma a sentença de improcedência, porquanto as rés/apeladas lograram comprovar a origem dos débitos que deram origem às inscrições no rol de inadimplentes, não havendo falar em ilicitude, por se tratar de exercício regular do direito de cobrança.
Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: *00.***.*03-31 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1) A notificação da cessão de crédito tem por objetivo evitar que o devedor efetue o pagamento a quem não é mais titular dos direitos provenientes do débito, sendo certo que a sua ausência não afasta a existência da dívida e muito menos a inadimplência do devedor. 2) Constatada a inadimplência, o cessionário, para resguardar seus direitos, poderá inscrever o nome do devedor no SPC, sem que isto constitua ato ilícito, sobretudo se o órgão de proteção ao crédito, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, notificou previamente o devedor. (TJ-MG - AC: 10707130297575001 Varginha, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 05/07/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2017) Logo, ausente a falha na prestação de serviço, não há que se falar na condenação da requerida em danos morais.
Registro que se tem verificado a atuação sistemática de ajuizamento de ações em massa, com nítida prática predatória, sempre a vestibular formatada de forma idêntica ou bastante similar, com causa de pedir e pedidos idênticos, o que em inviabilizando a prestação jurisdicional.
Na maioria quase que absoluta destes processos, quando contestado o credor, hipótese destes autos, carreia prova robusta da origem lícita do crédito reclamado, o que indica, no mínimo falta de critério para ajuizamento dos processos, o que no passado costumava ser denominado “se colar, colou”, já que os processos “correm” com concessão de gratuidade de justiça, portanto, sequer o (a) titular do polo ativo “corre o risco” de suportar ônus sucumbenciais.
Infelizmente o usuário do sistema (Judicial) inviabiliza o sistema e depois reclama que o sistema que ele inviabilizou não funciona.
Não existe má-fé do autor, pessoa pobre, porque como supracitado há ajuizamento de demanda em massa sempre pelos/as mesmos/as profissionais, havendo nítida característica de capitação irregular de clientes, já que é pouco provável que demandada nada complexa, em uma capital com centenas de R.
Escritórios de Advocacia, poucos Profissionais concentrem quase a totalidade das ações propostos diariamente sempre com o mesmo pedido e causa de pedir, com formatação de peças idênticas ou bastante similares.
Suportará o autor os ônus sucumbenciais.
Passo a fixação dos honorários atendendo diretrizes da norma inserta no § 2º inciso I a IV do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Grau de zelo normal esperado de todo o profissional do Direito; A sede do R.
Escritório se encontra na mesma comarca onde o processo tramita.
Causa sem maior complexidade, negativação indevida com pretensão de indenização por abalo moral Houve apresentação de defesa e outra manifestação.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, eis que não houve contratação ou proveito econômico Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral Custas pelo autor.
Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa Fica, contudo, no momento a parte autora isenta dos ônus da sucumbência na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Passada em julgado, dê-se baixa.
SALVADOR (BA), terça-feira, 01 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
03/10/2024 06:18
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSELITA DIAS DE SANTANA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSELITA DIAS DE SANTANA em 26/01/2024 23:59.
-
02/12/2023 18:39
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
-
02/12/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
30/11/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 12:34
Expedição de carta via ar digital.
-
30/11/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 09:40
Expedição de carta via ar digital.
-
11/09/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 17:37
Expedição de carta via ar digital.
-
10/05/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 18:26
Decorrido prazo de JOSELITA DIAS DE SANTANA em 15/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 02:56
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
24/05/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
19/05/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/03/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000268-32.2021.8.05.0012
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Jose Cristovao Pereira
Advogado: Jose Adelmo Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2021 14:27
Processo nº 8018148-74.2022.8.05.0150
Fernanda Pimentel Novaes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2022 18:28
Processo nº 8000268-32.2021.8.05.0012
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Jose Adelmo Matos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2025 13:55
Processo nº 8003217-43.2024.8.05.0038
Maria do Carmo Soares dos Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Neila Nascimento Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2024 17:32
Processo nº 8148980-31.2020.8.05.0001
Joselita Dias de Santana
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Shaylyne de Lima Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2025 16:49