TJBA - 0000927-04.2015.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 0000927-04.2015.8.05.0170 Interdição/curatela Jurisdição: Morro Do Chapéu Requerente: Luiza Ferreira Dos Santos Advogado: Jose Raimundo Nonato De Matos (OAB:BA7995) Requerido: Medson Dos Santos Alves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000927-04.2015.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU REQUERENTE: LUIZA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE RAIMUNDO NONATO DE MATOS registrado(a) civilmente como JOSE RAIMUNDO NONATO DE MATOS (OAB:BA7995) REQUERIDO: MEDSON DOS SANTOS ALVES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
LUIZA FERREIRA DOS SANTOS, através de seu procurador propôs a presente Ação de Interdição c/c pedido de curatela provisória, em face de MEDSON DOS SANTOS ALVES, alegando em síntese que o interditando encontra-se impossibilitado de praticar os atos da vida civil, em decorrência de ser portador de enfermidade psiquiátrica irreversível.
Instruiu a inicial com os documentos de id. 7920986 Decisão inicial deferindo a curatela provisória e designando audiência para entrevista pessoal (id. 7920986) Termo de Compromisso de Curatela Provisória (id. 7920986) Audiência de entrevista realizada. (id. 7920986) Relatório médico juntado aos autos (id. 7920986, pg. 9) atestando que o interditando é portador de doença mental tendo ainda histórico de agressividade e irritabilidade, sendo totalmente dependente de medicação. (CID 10: F 71 e F21).
Relatório social e psicológico acostado aos autos, conforme (ID. 129244547).
Concedidas vistas ao MP, o ilustre representante do Parquet exarou parecer, no qual opina pela concessão da curadoria, conforme (id. 189958326) É o breve relatório.
Passo a decidir.
A causa comporta julgamento no estado.
O laudo pericial, o relatório médico, bem como o relatório psicossocial acostados aos autos comprovam que o interditando detém a condição de portador de enfermidade mental, euforia, alterações auditivas e outras alterações neurológicas, sendo caracterizado como esquizofrênico, sendo ainda completamente dependente de terceiros. .
O relatório de (ID. 129244547) expõe a relação familiar e condições de vida do interditando, demonstrando que esse, demanda cuidado e atenção constante dos familiares, apresentando dificuldades a nível físico, psicológico e intelectual, dependendo de cuidado constante.
Cabe destacar que, com o advento da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ou, como também chamado, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei13.146/2015), as pessoas com deficiência passaram a ser plenamente capazes para os atos da vida civil, relativos a todos aqueles de natureza existencial.
Essa lei promoveu profundas modificações nos artigos 3º e 4º do Código Civil, que indica quem são os absoluta e relativamente capazes, excluindo desses dispositivos as pessoas acometidas por deficiência.
Nesse sentido, o caput do artigo 84 do estatuto salienta que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo imprescindível observar que, de acordo com o artigo 6º, “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável; exercer direitos sexuais e reprodutivos; exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (Lei13.146/2015, artigo 84) Sabe-se que, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela” (§ 1º do artigo 84), mas “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (§ 1º do artigo 85).
Assim, nos termos do caput do artigo 85 do estatuto, a curatela, buscada pela ação intitulada interdição, “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo-se “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado” (artigo 85, § 2º).
Destarte, por todo o explanado, não se mostra possível, tampouco necessário, sendo inviável, até mesmo por falta de previsão legal, interditar a parte requerida para todos os atos da vida civil.
Nada obstante, em consonância com o já mencionado caput do artigo 85, e, ainda, diante do teor do laudo pericial, a curatela deve, de fato, ser concedida, não podendo a parte requerida exercer os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial sem curador.
Ante o exposto, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a incapacidade da parte requerida, não podendo ela exercer os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial sem curador.
Assim sendo, nomeio a senhora LUIZA FERREIRA DOS SANTOS, portadora da Cédula de Identidade/RG nº 5.560.106 SSP-BA, inscrita no CPF/MF sob nº: *66.***.*14-53, curadora por prazo indeterminado, dispensando-se a prestação de caução, por não se vislumbrar a necessidade da medida.
Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil competente, publicando-se, ainda, pela imprensa local uma vez e pela oficial por três vezes, com intervalos de 10 dias (artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil) Servirá a sentença como ofício/mandado para sua inscrição no Cartório de Registro Civil competente.
Não são devidas custas, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Anota-se, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa.
Ante a evidente falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença, anotando-se que via desta valerá como termo de curatela definitiva, bem como certidão de curadora definitiva, para todos os fins de direito.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Morro do Chapéu, 24 de maio de 2023.
André de Souza Dantas Vieira JUIZ DE DIREITO -
12/11/2023 00:14
Baixa Definitiva
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12/11/2023 00:14
Arquivado Definitivamente
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12/11/2023 00:12
Juntada de Outros documentos
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12/11/2023 00:06
Expedição de intimação.
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12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 17:30
Decorrido prazo de MEDSON DOS SANTOS ALVES em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 18:51
Decorrido prazo de LUIZA FERREIRA DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:27
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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30/05/2023 02:20
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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30/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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25/05/2023 14:51
Expedição de intimação.
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25/05/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 13:12
Expedição de intimação.
-
25/05/2023 13:12
Julgado procedente o pedido
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05/04/2022 07:59
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 23:19
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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31/03/2022 09:46
Expedição de intimação.
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26/10/2021 18:10
Decorrido prazo de LUIZA FERREIRA DOS SANTOS em 04/08/2021 23:59.
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20/08/2021 10:50
Juntada de Certidão
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16/07/2021 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2021 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2021 13:55
Expedição de ofício.
-
09/07/2021 13:55
Expedição de Ofício.
-
30/06/2021 17:04
Expedição de ofício.
-
30/06/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2019 09:34
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 09:34
Juntada de Certidão
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20/03/2019 00:05
Decorrido prazo de LUIZA FERREIRA DOS SANTOS em 25/09/2018 23:59:59.
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14/03/2019 00:11
Decorrido prazo de LUIZA FERREIRA DOS SANTOS em 08/10/2018 23:59:59.
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30/10/2018 15:00
Juntada de Ofício
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20/09/2018 15:15
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2018 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2018 01:56
Publicado Intimação em 11/09/2018.
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19/09/2018 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2018 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2018 13:40
Expedição de ofício.
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06/09/2018 10:52
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2018 10:51
Ato ordinatório praticado
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06/09/2018 09:31
Expedição de intimação.
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31/08/2018 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2018 09:05
Conclusos para despacho
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14/08/2018 20:07
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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07/08/2018 11:42
Expedição de intimação.
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06/08/2018 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2017 14:51
Conclusos para despacho
-
15/09/2017 12:59
Juntada de petição inicial
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22/07/2016 12:19
CONCLUSÃO
-
22/07/2016 12:18
PETIÇÃO
-
11/07/2016 08:26
RECEBIMENTO
-
25/01/2016 16:41
MERO EXPEDIENTE
-
15/01/2016 09:29
REMESSA
-
10/12/2015 14:56
DOCUMENTO
-
10/12/2015 08:42
DOCUMENTO
-
27/11/2015 09:05
MANDADO
-
27/11/2015 09:05
MANDADO
-
19/11/2015 08:22
MANDADO
-
19/11/2015 08:22
MANDADO
-
18/11/2015 16:09
MANDADO
-
18/11/2015 16:09
MANDADO
-
17/11/2015 10:27
MERO EXPEDIENTE
-
13/11/2015 10:47
REMESSA
-
25/06/2015 13:32
CONCLUSÃO
-
25/06/2015 13:24
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2015
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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