TJBA - 0501242-45.2016.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502148524
-
23/05/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:52
Juntada de informação
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23/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:07
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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29/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 16:09
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 0501242-45.2016.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus Exequente: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Executado: Rodrigo Amaral Chagas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501242-45.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A) EXECUTADO: RODRIGO AMARAL CHAGAS Advogado(s): DECISÃO Trata de ação de execução ajuizada pela exequente em desfavor da executada.
Após infrutíferas tentativas de localização do executado, o exequente pleiteou o arresto de bens da parte executada. É o relato.
Fundamento e decido.
Sobre o assunto, o art. 921, III, do CPC, prevê hipótese de suspensão da execução no caso de não localização do executado, dispositivo legal que se mostra absolutamente incompatível com a citação por edital no processo executivo.
Além disso, nos termos do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013: Art. 1º.
Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º.
A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º.
Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão.
Art. 2º.
Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: (...) Art. 5º.
Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas.
Da análise da legislação pertinente, compreendo que o arresto pretendido se tornou incompatível com o processo executivo, uma vez que a não localização do executado passou a ter como consequência específica a suspensão e posterior arquivamento do processo.
Por outro lado, com a verificação da situação em tela, entendo que muitas foram as tentativas de citação do executado, sem sucesso, não havendo razão para que o processo permaneça suspenso e ativo, se existe previsão regulamentar que possibilita a sua extinção com expedição de certidão de crédito em favor do exequente, para reiniciá-lo a qualquer momento, se localizado o devedor.
No tocante ao pedido de arresto, entendo pelo não cabimento nessa fase processual, diante da possibilidade concreta de suspensão ou extinção do feito, sendo de nenhuma razoabilidade a adoção de medidas constritivas contra o patrimônio do executado nessas circunstâncias.
Desse modo, indefiro os pedidos de arresto.
Intime-se o exequente, por intermédio de seu procurador, para promover o andamento do feito, indicando providências aptas ao regular prosseguimento da lide, no prazo de 48 horas, sob pena de ser expedida certidão de crédito em seu favor, com posterior extinção e arquivamento dos autos, nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013.
Advirta-se ao exequente que mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão do feito não serão aceitos como providências efetivas a obstar a extinção do processo.
Esclareça-se, também, que, após arquivamento dos autos, em hipótese de localização de bens passíveis de constrição, por meio de petição a ser instruída com a referida certidão de crédito, a execução poderá ser retomada, independentemente do recolhimento de novas custas, nos moldes do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 17:41
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 13:24
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:36
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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11/06/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 18:38
Expedição de citação.
-
21/02/2024 18:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2024 16:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
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14/01/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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09/01/2024 15:33
Expedição de citação.
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17/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 20:15
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
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01/08/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:58
Juntada de informação
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19/07/2023 18:29
Juntada de informação
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04/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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22/12/2022 12:27
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
-
22/12/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
08/12/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2022 01:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 01:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 00:00
Expedição de Carta
-
09/11/2022 00:00
Petição
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/10/2022 00:00
Publicação
-
11/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/10/2022 00:00
Petição
-
22/09/2022 00:00
Publicação
-
21/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/09/2022 00:00
Petição
-
06/09/2022 00:00
Publicação
-
05/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/05/2022 00:00
Petição
-
29/04/2022 00:00
Publicação
-
28/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/04/2022 00:00
Documento
-
27/04/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
23/03/2022 00:00
Petição
-
23/03/2022 00:00
Publicação
-
22/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/03/2022 00:00
Documento
-
16/03/2022 00:00
Documento
-
14/03/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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18/02/2022 00:00
Publicação
-
17/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
09/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/12/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
03/12/2021 00:00
Petição
-
27/10/2021 00:00
Publicação
-
26/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2021 00:00
Mero expediente
-
16/07/2021 00:00
Publicação
-
14/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/06/2021 00:00
Expedição de Carta
-
09/06/2021 00:00
Petição
-
10/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/05/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
18/03/2021 00:00
Publicação
-
18/03/2021 00:00
Publicação
-
17/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/03/2021 00:00
Liminar
-
07/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/04/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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01/04/2020 00:00
Petição
-
28/02/2020 00:00
Publicação
-
21/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/02/2020 00:00
Liminar
-
18/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/03/2019 00:00
Petição
-
07/03/2019 00:00
Publicação
-
27/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/02/2019 00:00
Expedição de Carta
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27/02/2019 00:00
Mero expediente
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19/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/03/2017 00:00
Publicação
-
08/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/03/2017 00:00
Documento
-
08/03/2017 00:00
Mero expediente
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25/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
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24/05/2016 00:00
Petição
-
05/04/2016 00:00
Expedição de Certidão
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17/03/2016 00:00
Petição
-
16/03/2016 00:00
Publicação
-
16/03/2016 00:00
Expedição de Mandado
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14/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/03/2016 00:00
Liminar
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11/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2016 00:00
Documento
-
11/03/2016 00:00
Documento
-
11/03/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2016
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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