TJBA - 0308648-24.2013.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 20:38
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 22:11
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 06:44
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0308648-24.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Executado: Garb Industria E Comercio De Uniformes Ltda - Me Executado: Antonio Marcelino Da Silva Andrade Executado: Iara Rita Mendonça Andrade Executado: Janisa Viana Mendonca Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0308648-24.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) EXECUTADO: GARB INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES LTDA - ME e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Garb Indústria e Comércio de Uniformes Ltda - ME, Iara Rita Mendonça Andrade, Antônio Marcelino da Silva Andrade e Janisa Viana Mendonça.
A respectiva ação já tramita há mais de 10 anos, sem contudo alcançar seu objetivo.
Ainda, verifico que apenas a pessoa jurídica ré foi citada, tendo apresentado exceção de pré-executividade, a qual já foi devidamente afastada por este juízo.
Até o presente momento, os réus restantes não foram localizados ou citados, e não foram identificados bens passíveis de penhora que pudessem garantir a execução.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Acerca do pedido de localização de endereços por meio do SISBAJUD, destaco que o referido sistema tem como finalidade principal a constrição de ativos financeiros, não sendo o meio ordinário para a busca de endereços.
Ademais, o deferimento de expedição de ofícios a órgãos da administração pública, como o Banco Central, para a busca de informações sobre bens ou endereços, depende do esgotamento prévio das diligências que estão ao alcance da parte exequente.
No caso, a parte autora, por ser uma instituição financeira, possui acesso a diversas fontes de informação para diligenciar a localização dos réus e indicar bens.
Portanto, sem que haja uma demonstração cabal de que todas as tentativas foram realizadas pela exequente, a busca por meio do SISBAJUD não é justificada neste momento.
Portanto, indefiro a busca de endereço por este sistema.
Quanto ao pedido de pesquisa pelo sistema RENAJUD, entendo pelo deferimento, cujas informações foram juntadas aos autos, porém sem sucesso na localização de veículos ou outros bens pertencentes aos executados.
Diante da ausência de bens penhoráveis e da não localização dos réus, entendo pela necessidade de suspender a execução, com fundamento no art. 921, III, § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano.
Durante esse período, o exequente poderá buscar, por meios próprios, informações que possibilitem a localização dos executados ou a identificação de bens para constrição.
Considerando a cooperação processual (art. 6º do CPC) e com o intuito de viabilizar a continuidade da busca por bens e endereços dos executados (Janisa Viana Mendonca, Iara Rita Mendonça Andrade, ANTONIO MARCELINO DA SILVA ANDRADE, GARB INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES LTDA), concedo alvará judicial à parte exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A, autorizando-a a promover diligências junto às seguintes entidades: Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca e de outras onde os executados possam ter bens registrados; Receita Federal do Brasil (RFB); Prefeitura Municipal desta Comarca; DETRAN/CIRETRAN; Empresas de tecnologia financeira ou de gerenciamento de recebíveis, como PagSeguro, PicPay, MercadoPago, entre outras; Outros órgãos públicos ou privados relevantes.
Este alvará judicial tem validade de 1 (um) ano a partir da presente data, e sua finalidade é permitir à parte exequente a obtenção de informações necessárias à localização dos executados e de bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação ou indicação de bens pela parte exequente, esta deverá se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, conforme o art. 921, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte exequente para, dentro do prazo da suspensão, promover as diligências necessárias e, ao final, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente.
P.I.C.
Salvador – BA, 4 de outubro de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
07/10/2024 11:42
Expedição de decisão.
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04/10/2024 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 11:03
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 19:40
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:27
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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18/04/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 20:20
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 05/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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03/02/2024 09:45
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 02/02/2024 23:59.
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26/12/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 07:43
Expedição de despacho.
-
13/12/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 04:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 04:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2022 00:00
Petição
-
07/09/2022 00:00
Publicação
-
05/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 00:00
Exceção de pré-executividade
-
05/05/2022 00:00
Petição
-
25/02/2022 00:00
Petição
-
11/12/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/12/2020 00:00
Petição
-
19/11/2020 00:00
Publicação
-
17/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 00:00
Mero expediente
-
05/02/2020 00:00
Petição
-
25/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2019 00:00
Petição
-
01/11/2019 00:00
Publicação
-
29/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/10/2019 00:00
Mero expediente
-
10/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/06/2019 00:00
Petição
-
24/05/2019 00:00
Publicação
-
21/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
17/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
17/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
17/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
19/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
19/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
19/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
19/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
24/02/2019 00:00
Publicação
-
20/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/02/2019 00:00
Mero expediente
-
09/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
28/06/2018 00:00
Petição
-
12/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/02/2018 00:00
Petição
-
31/01/2018 00:00
Publicação
-
22/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
17/01/2018 00:00
Petição
-
21/11/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
11/02/2016 00:00
Publicação
-
06/02/2016 00:00
Publicação
-
03/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/01/2016 00:00
Remessa
-
25/09/2015 00:00
Petição
-
31/08/2015 00:00
Remessa
-
31/08/2015 00:00
Recebimento
-
31/08/2015 00:00
Mero expediente
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25/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
25/10/2013 00:00
Petição
-
07/10/2013 00:00
Remessa
-
19/09/2013 00:00
Publicação
-
17/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/08/2013 00:00
Remessa
-
29/08/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/08/2013 00:00
Mandado
-
19/03/2013 00:00
Mandado
-
18/03/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
18/03/2013 00:00
Remessa
-
16/03/2013 00:00
Publicação
-
14/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2013 00:00
Remessa
-
05/03/2013 00:00
Recebimento
-
05/03/2013 00:00
Mero expediente
-
29/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
25/01/2013 00:00
Recebimento
-
23/01/2013 00:00
Remessa
-
22/01/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2013
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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