TJBA - 8000286-73.2024.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/01/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 11:30
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:55
Juntada de Petição de 8000286_73.2024.8.05.0230_MS_ComplementaçãoAposentadoria_InteressePatrimonial_NãoIntervenção
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000286-73.2024.8.05.0230 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Santo Estevão Impetrante: Vera Vanda Campos Da Silva Advogado: Pedro Ferreira De Souza Passos (OAB:SP420090) Impetrado: Secretário Municipal De Educação De Santo Estêvão Advogado: Jones Couto Dos Santos (OAB:BA17932) Impetrado: Secretário Municipal De Administração De Santo Estêvão Advogado: Jones Couto Dos Santos (OAB:BA17932) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Santo Estevao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8000286-73.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO IMPETRANTE: VERA VANDA CAMPOS DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: PEDRO FERREIRA DE SOUZA PASSOS - SP420090 IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTO ESTÊVÃO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTO ESTÊVÃO Advogado do(a) IMPETRADO: JONES COUTO DOS SANTOS - BA17932 Advogado do(a) IMPETRADO: JONES COUTO DOS SANTOS - BA17932 [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO - CNPJ: 14.***.***/0001-61 (TERCEIRO INTERESSADO)] § SENTENÇA § Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos em face da Decisão (ID.432288050) que concedeu em parte o pedido liminar em sede de Mandado de Segurança.
Alega o embargante omissão quanto aos pedidos de pagamento da complementação sem o desconto do IRPF e a fixação de multa diária em caso de descumprimento (ID.433226695).
Contrarrazões (ID.451402111). É o que cabe relatar.
Passo a decidir.
Em sede liminar, a impetrante pugnou, em breve síntese, pela suspensão, de imediato, do ato ilegal que negou a aplicação do previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 59/2022, reconhecimento do seu direito à complementação da sua aposentadoria, com o pagamento dos valores complementares, e sem que ocorra o desconto do IRPF.
Neste sentido, fora deferido, parcialmente o pleito para, tão somente, suspender, imediatamente o ato ilegal que negou a aplicação do previsto na legislação municipal ( Decisão ID.432288050).
Pois bem, os embargos declaratórios somente têm cabimento em situações específicas, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto a ponto que deveria se pronunciar o Julgador, conforme dispõem os artigos 1.022, incisos I e II, do CPC.
In casu, assiste razão, em parte, a embargante, em relação a obscuridade e a omissão acerca dos demais pleitos do pedido liminar.
O ato administrativo atacado, negou o pedido de complementação dos proventos da aposentadoria, com a isenção do recolhimento de IRPF e manutenção da assistência médica (ID.432220398), informando a quebra do vínculo em razão da aposentadoria, com fundamento dos pareceres jurídicos emitidos (ID.432220392).
No entanto, cumpre asseverar que os pedidos, além da suspensão do ato administrativo impugnado, se confundem com o próprio mérito, vez que se objetivava o reconhecimento do direito à complementação da sua aposentadoria em sede de tutela, o que demanda cognição exauriente, a qual só será formada com o esgotamento do rito do presente mandado de segurança.
Assim assente a jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - LIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Cediço que o recurso de Agravo de Instrumento não se presta a resolver questões meritórias.
O pedido realizado pela parte Agravante, em tutela antecipada, se confunde com o mérito da ação principal, que deve ser examinado em sede de cognição exauriente, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso.(TJ-MG - AI: 10000210742276001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021)- Grifo nosso.
Com efeito, em que pese a obscuridade e a omissão em relação ao pedido do pagamento dos valores complementares, sem que ocorresse os descontos no IRPF, por não restar expresso o seu indeferimento, este é medida que se impõe, tendo em vista que a concessão da tutela, nos moldes requeridos, se enquadraria em extensão de vantagens e na determinação de pagamentos, consistindo em proibição legal, conforme art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/09.
A suspensão do ato administrativo impugnado opera efeitos imediatos, sem que haja necessidade de arbitramento de multa.
No entanto, não implica no reconhecimento automático do direito à compensação da aposentadoria da impetrante, muito menos na obrigação do pagamento por parte do Ente Municipal .
Pelo exposto, conheço, parcialmente, dos embargos de declaração para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, sanando a obscuridade e omissão alegadas, nos termo do art. 1.022, I e II, do CPC, passando a decisão vergastada a possuir o seguinte teor: Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por VERA VANDA CAMPOS DA SILVA contra ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTO ESTÊVÃO/BA, Sr.
JAILSON ASSIS DE JESUS e pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTO ESTÊVÃO, Sr.
GILMAR MOREIRA DE CARVALHO.
Em sede liminar, pleiteia a determinação às autoridade coatora da suspensão, imediata, do ato ilegal que negou a aplicação do previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 59/2002 à Impetrante, reconhecendo o direito da servidora à complementação da sua aposentadoria concedida pelo INSS, com o pagamento dos valores complementares sendo de responsabilidade do Município de Santo Estêvão, devendo os valores complementares serem revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, conforme art. 53, §4º, da Lei Municipal nº 06/1990, e sem que ocorra o desconto do IRPF, por ser a Impetrante isenta, na forma da lei.
Carreou os autos com documentos. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Inicialmente, diante da documentação acostada no ID. 432220388, 432220401 defiro o benefício da assistência gratuita em face da impetrante.
Acerca da concessão de liminar em sede mandamental, disciplina a legislação (Lei.12.016/09), in verbis: Art. 7º- Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
No caso sub judice, se vislumbra fundamento relevante para a concessão da antecipação da tutela pleiteada, no que tange a suspensão do ato administrativo ora impugnado, objetivando garantir eventual utilidade na decisão final.
Nesta linha de intelecção, a jurisprudência assente que a complementação de aposentadoria pelo Ente Municipal, quando não houver Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), somente poderá ocorrer se houver disposição legal, in verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS.
SERVIDORA APOSENTADA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OBRIGANDO O MUNICÍPIO A COMPLEMENTAR APOSENTADORIA DE SERVIDORES QUE PASSARAM À INATIVIDADE.
CONTRIBUIÇÕES DIRECIONADAS AO INSS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A municipalidade Ré optou por não criar Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), filiando seus servidores ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e permanecendo as contribuições previdenciárias direcionadas ao INSS, sendo, pois, descabido falar em complementação de aposentadoria pelo Município, pois este não mais os remunera. 2.
Somente se houvesse lei local que obrigasse o ente público a complementar os proventos de seus servidores aposentados pelo RGPS é que se poderia compelir o ente político a cumprir com tal preceito. 3.
Inexistência de prévia fonte de custeio, situação que, igualmente, inviabiliza a pretensão autoral. 4.
Apelação conhecida, mas desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relato (TJ-CE - AC: 00001869020188060085 CE 0000186-90.2018.8.06.0085, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 03/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/05/2021).- Grifo nosso.
Depreende-se dos autos que o Ente Municipal modificou o regime de previdência dos servidores municipais para o RGPS, conforme versa o art. 1º, caput, da Lei nº 59/2002 e estabeleceu, no art. 2º, caput, da mesma lei, a obrigação de assumir integralmente a responsabilidade pela complementadas das aposentadorias e pensões concedidas pelo INSS de forma a cumprir o previsto no art. 53, incisos I e III, da Lei Municipal nº 06/90.
Ante a adoção do RGPS como regime de previdência, bem como existindo lei expressa a qual assume, integralmente, a obrigação de completaras aposentadorias e pensões concedidas pelo INSS, o direito líquido e certo da autora resta evidenciado.
O direito a integralidade dos proventos em aposentadoria, em casos semelhantes ao da impetrante é reconhecido em sede jurisprudencial, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO – DIREITO À APOSENTAÇÃO COM INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS – REQUISITOS CONSTITUCIONAIS CUMPRIDOS – REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 – CARGO DE PROFESSOR – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 40, § 5º – RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO DE COMPLEMENTAR O VALOR DA APOSENTADORIA DEFERIDA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ABONO DE PERMANÊNCIA – REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS CUMPRIDOS – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I - Preenchidos os requisitos constantes nos §§º 3º e 8º do art. 40 da Constituição Federal e, ainda, somente quando o valor do benefício da aposentadoria for superior àquele pago pelo regime da Previdência Social (INSS), impõe-se ao ente público proceder a complementação dos proventos integrais dos servidores públicos municipais referente à ultima remuneração recebida antes da aposentação.
II - A Corte Suprema, sobre a matéria, possui entendimento no sentido de que é legítimo o pagamento de abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º da Carta Magna)(TJ-MS - APL: 08000064620208120039 MS 0800006-46.2020.8.12.0039, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 20/08/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2021)- Grifo nosso.
Neste sentido, DEFIRO, PARCIALMENTE, a liminar para determinar a suspensão, imediata, do ato ilegal que negou a aplicação do previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 59/2002 à Impetrante, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
INDEFIRO os demais pedidos, quais sejam o reconhecimento do direito da servidora à complementação da sua aposentadoria concedida pelo INSS, com o pagamento dos valores complementares, sem que ocorra o desconto do IRPF, nos moldes do art. 7,§2º, da lei já referida.
Nos termos do art. 7, caput, da Lei n° 12.016/2009, notifiquem-se os coatores do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê-se ciência, também, ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, conforme determina o art. 12 da mesma Lei, ouça-se o Representante do Ministério Público.
Por fim, voltem-me conclusos os autos.
Retifique-se a autuação para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes" / "Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados.
Considerando que já houve manifestação da pessoa jurídica interessada (Informações ID.435420177), chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a determinação da intimação para que a impetrante apresentasse réplica (Despacho ID.446612745), em razão do presente rito especial não comportar tal ato, devendo a peça (ID.453239318) e os documentos colacionados (ID.453239319) serem desentranhados dos presentes autos.
Abra-se vista ao Ministério Público, conforme já determinado.
Com a manifestação Ministerial, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ficam as partes alertadas que a interposição/reiteração de Aclaratórios acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta -
26/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:13
Expedição de intimação.
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26/09/2024 10:13
Expedição de intimação.
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26/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:07
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 17:46
Expedição de despacho.
-
23/09/2024 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
15/07/2024 13:46
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 19:52
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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22/06/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 17:17
Expedição de despacho.
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28/05/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 22:04
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Educação de Santo Estêvão em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 22:04
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Administração de Santo Estêvão em 11/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:39
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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02/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 17:51
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 13:30
Expedição de intimação.
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23/02/2024 09:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/02/2024 09:05
Concedida a gratuidade da justiça a VERA VANDA CAMPOS DA SILVA - CPF: *69.***.*56-87 (IMPETRANTE).
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21/02/2024 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 22:07
Conclusos para decisão
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21/02/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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