TJBA - 8138749-71.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/10/2024 15:40
Baixa Definitiva
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30/10/2024 15:40
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:37
Baixa Definitiva
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30/10/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JOISION DE CARVALHO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8138749-71.2022.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Banco J.
Safra S.a Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Embargado: Joision De Carvalho Dos Santos Advogado: Iury Vieira Carvalho (OAB:BA69891-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8138749-71.2022.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMBARGANTE: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMBARGADO: JOISION DE CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): IURY VIEIRA CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO J.
SAFRA S.A., contra a decisão monocrática de id. 67780984, que negou provimento ao recurso e deu provimento ao apelo da parte embargada.
Os embargantes externaram o intento de elucidar a manifestação desta Relatora, alegando a existência de omissão, e, também, a fim de prequestionar a matéria.
Fundamentando a insurgência, argumenta, em suma, a necessidade de se afastar a ordem de repetição, em dobro, da condenação Salienta a recorrente que não foi analisada a necessária compensação, requerida em sede de apelo, por se tratar de circunstância em que o autor e réu são credores e devedores um do outro.
Pugna pela elucidação dos vícios apontados, com a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de sanar as omissões e adequar o entendimento sufragado àquele dos Tribunais Superiores.
Devidamente intimadas para se manifestar sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de id. 70311016. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Novo Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional.
Quanto à análise preliminar deste recurso, verifico que ele goza das condições necessárias para tramitação, devendo ser conhecido, haja vista preencher, tanto os requisitos extrínsecos, quanto os intrínsecos de admissibilidade. É imperioso citar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida.
Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.
Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).
Neste caso, a parte alega, corretamente, a existência de omissões no decisum.
Assim, merece reforma o pronunciamento impugnado.
Em relação ao primeiro questionamento do recurso, é dizer, a fixação da dobra legal, em recente julgamento, proferido pela Corte Especial, o STJ firmou a tese no sentido de que a ordem de repetir os valores cobrados indevidamente não depende da comprovação de má-fé, bastando haver evidências da ausência de boa-fé objetiva.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) Portanto, conquanto não tenha si apresentado no decisum impugnado, as razões para a determinação de repetição em dobro do valor indevidamente exigido pela ré, mantenho, consoante entendimento jurisprudencial citado, a ordem constante do pronunciamento ora enfrentado.
Entendo pela necessidade de ser esclarecido o julgamento, ainda, acerca da possibilidade de compensação entre os débitos decorrentes do contrato em questão e os créditos oriundos da decisão embargada. É que, em face da procedência dos pedidos, a parte autora passou a ser, ao mesmo tempo, credora e devedora, dando margem à aplicação do art. 368 do Código Civil.
Dessa forma, coerente o pedido formulado em sede de aclaratórios, na medida em que é possível e benéfica a compensação entre os créditos e débitos das partes.
Ante o exposto, o ACOLHO os Embargos Declaratórios opostos, esclarecer as questões suscitadas, mantendo a condenação em dobro, conforme explanado anteriormente, e, alterando o decisum atacado para permitir a compensação entre os créditos oriundos da presente decisão e os débitos decorrentes da relação jurídica pactuada.
Publique-se.
Intimem-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 03 de outubro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 04 -
05/10/2024 01:51
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/09/2024 11:12
Conclusos #Não preenchido#
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30/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:00
Decorrido prazo de JOISION DE CARVALHO DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:05
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 13:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/08/2024 13:09
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 13:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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