TJBA - 0106568-86.2004.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0106568-86.2004.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Enedina Fernandes Ivo De Oliveira Advogado: Liz Esmeralda Embirussu Baptista Costa (OAB:BA37023) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0106568-86.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA ENEDINA FERNANDES IVO DE OLIVEIRA Advogado(s): LIZ ESMERALDA EMBIRUSSU BAPTISTA COSTA (OAB:BA37023) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MARIA ENEDINA FERNANDES IVO DE OLIVEIRA, por meio de sua advogada Liz Esmeralda Embirussu Baptista Costa (OAB/BA nº 37023), deu início ao cumprimento de sentença oriundo desta ação (ID 103671477), em face do ESTADO DA BAHIA.
I A pretensão executória refere-se à obrigação de pagar reconhecida na sentença deste processo (ID 177406829), que condenou o ESTADO DA BAHIA “(...) ao pagamento da vantagem desde a data do pedido administrativo até a decisão final do feito, incidindo sobre esta parcela correção monetária a contar da data dos descontos e juros de mora com marco inicial na citação do requerido na forma do art. 219 do Código de Ritos.”, bem como condenou o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor total da condenação (ID 103671327) A parte autora apresentou cálculos. (ID 103671477 -Pág. 3) Devidamente intimado para se manifestar sobre o valor apresentado (ID 103671482 / ID 103671485), o Estado da Bahia quedou-se inerte, o que presume anuência à importância indicada como devida no cumprimento de sentença. É o que basta para decidir.
II Considerando que a parte ré não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, leva-se à providência do art. 535, § 3º, I e II do CPC.
E, por inexistir entraves legais à pretensão requerida, homologo os cálculos apresentado pela autora (ID 103671477 -Pág. 3), no que tange o montante de R$ 17.319,52 (dezessete mil trezentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos) e para o advogado da parte autora no montante de R$ 1.731,52 (mil setecentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos) correspondente a honorários advocatícios, atualizados até junho/2013.
III Ante o exposto, expeça-se ofício requisitório de precatório no valor de R$ 17.319,52 (dezessete mil trezentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos) para a parte autora, e para o advogado da parte autora expeça-se RPV no valor de R$ 1.731,52 (mil setecentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos), referente aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 535, §3º, I, II do Código de Processo Civil, devendo os referidos valores devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora.
Deixo de condenar o ESTADO DA BAHIA em honorários advocatícios, uma vez que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que ensejou expedição do precatório, não foi impugnado, nos termos do artigo 85, § 7º do CPC.
Expedido o requisitório voltem os autos conclusos após notícia do adimplemento do requisitório, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.535, §3º, II do Código de Processo Civil.
Expedido o precatório, voltem os autos conclusos após notícia do adimplemento do precatório pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por seu Núcleo de Precatório.
Suspenda-se o processo enquanto a requisição é processada e o pagamento efetivado.
Dá-se a esta decisão, força de mandado ofício.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
06/05/2021 20:49
Devolvidos os autos
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04/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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20/09/2016 00:00
Recebimento
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05/07/2016 00:00
Recebimento
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21/07/2015 00:00
Recebimento
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21/05/2015 00:00
Petição
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13/05/2015 00:00
Recebimento
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13/04/2015 00:00
Recebimento
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16/03/2015 00:00
Mandado
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05/03/2015 00:00
Mandado
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05/03/2015 00:00
Recebimento
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20/02/2015 00:00
Publicação
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11/02/2015 00:00
Mero expediente
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14/08/2013 00:00
Petição
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25/06/2013 00:00
Petição
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13/06/2013 00:00
Publicação
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12/06/2013 00:00
Mero expediente
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12/06/2013 00:00
Reativação
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30/09/2009 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2004
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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