TJBA - 0502328-17.2017.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 23:07
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
21/07/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 20:44
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 18:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 17:45
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 16:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/03/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 10:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 20:43
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
-
15/01/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
18/12/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:34
Juntada de ata da audiência
-
18/12/2024 09:20
Juntada de ata da audiência
-
18/12/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:14
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 18/12/2024 08:30 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
12/11/2024 09:28
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada conduzida por 12/11/2024 08:30 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
12/11/2024 09:08
Juntada de ata da audiência
-
11/11/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
09/10/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 0502328-17.2017.8.05.0103 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ilhéus Parte Autora: Brisa Terra Viana Camara Advogado: Sergio Da Silva Souza (OAB:BA40451) Parte Re: Tatianne Santos Do Carmo Advogado: Michel Mendonca Ribeiro (OAB:BA38741) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0502328-17.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS PARTE AUTORA: BRISA TERRA VIANA CAMARA Advogado(s): SERGIO DA SILVA SOUZA (OAB:BA40451) PARTE RE: TATIANNE SANTOS DO CARMO Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO (OAB:BA38741) DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por BRISA TERRA VIANA CÂMARA em desfavor de TATIANNE SANTOS DO CARMO.
Narra a autora que em 05/11/2006, realizou a compra de um imóvel e, nos idos de 2009, passou a conviver em união estável com o sr.
Paulo Roberto Santos da Silva Júnior.
Com o fim da relação, esta saiu da residência, enquanto o ex-companheiro passou a conviver com a ré no imóvel.
Encerrado o relacionamento, o sr.
Paulo saiu do imóvel, enquanto a ré se nega a desocupá-lo.
Gratuidade de justiça deferida no ID 306663434.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 306663714 suscitando a prejudicial de prescrição, ao tempo que requer a improcedência das razões de mérito.
Réplica no ID 306663757.
Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte ré pugna pela oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento, enquanto a parte autora manteve-se inerte. É o relato.
Fundamento e decido.
DA PRESCRIÇAO A parte ré alega a prescrição da ação, aduzindo que exerce a posse direta do imóvel desde o mês de setembro de 2010, aduzindo a aquisição por usucapião.
Em verdade, verifico que a questão se confunde com o mérito da ação, devendo ser tratada mediante a instrução processual.
Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão, razão pela qual afasto a prejudicial.
DA CONTROVÉRSIA E DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Reputo controvertidos todos os fatos alegados por uma das partes e não admitidos pela outra.
Para resolver a controvérsia, entendo necessária, adequada e suficiente a produção de prova em audiência de instrução e julgamento, conforme requerido pela ré.
CONCLUSÃO Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição.
Ademais, conforme requerido, tenho como necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, ato que designo para o dia 12/11/2024, às 08h30.
Cada parte deverá se desincumbir do ônus da prova na forma especificada no art. 373 do CPC.
Intimem-se as partes e seus advogados para que compareçam à audiência.
Cabe ao advogado da parte informar e intimar a testemunha por ela arrolada para comparecer à audiência designada.
Diante disso, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Demais providências de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 14:49
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 12/11/2024 08:30 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
04/10/2024 07:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
25/03/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
19/11/2021 00:00
Petição
-
10/11/2021 00:00
Publicação
-
08/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 00:00
Mero expediente
-
01/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/11/2018 00:00
Mero expediente
-
27/07/2018 00:00
Petição
-
13/03/2018 00:00
Petição
-
28/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
28/02/2018 00:00
Petição
-
06/02/2018 00:00
Publicação
-
05/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/02/2018 00:00
Petição
-
13/12/2017 00:00
Documento
-
04/12/2017 00:00
Expedição de documento
-
17/11/2017 00:00
Expedição de Carta
-
30/10/2017 00:00
Expedição de Carta
-
27/10/2017 00:00
Publicação
-
26/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/10/2017 00:00
Antecipação de tutela
-
21/07/2017 00:00
Petição
-
03/07/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/06/2017 00:00
Documento
-
30/06/2017 00:00
Documento
-
30/06/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000535-71.2017.8.05.0132
Leia do Carmo Araujo
Municipio de Itiuba-Ba
Advogado: Aloisio Barbosa de Oliveira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2017 16:58
Processo nº 0005836-10.2011.8.05.0274
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Vilma Alves Santos Portela
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2011 07:38
Processo nº 8004869-69.2021.8.05.0113
Maria da Conceicao Oliveira da Cunha
Paulo Henrique Cruz Vieira
Advogado: Geisa Alves Ribeiro Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2021 06:29
Processo nº 8001518-22.2024.8.05.0004
Erandy Ferreira Castro Junior
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Beatriz Carvalho Torres Mendes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2024 09:33
Processo nº 8001478-47.2023.8.05.0110
Mario Teles de Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Sanderson Rodrigues Amorim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2023 09:58