TJBA - 0500156-40.2019.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS DESPACHO 0500156-40.2019.8.05.0004 Execução Fiscal Jurisdição: Alagoinhas Exequente: Municipio De Aracas Advogado: Fabian Silveira De Carvalho (OAB:BA50676) Executado: Joao Pereira Dos Santos De Alagoinhas - Me Exequente: Municipio De Aracas Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0500156-40.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACAS Advogado(s): FABIAN SILVEIRA DE CARVALHO (OAB:0050676/BA) EXECUTADO: JOAO PEREIRA DOS SANTOS DE ALAGOINHAS - ME Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
A citação por edital, na execução fiscal, é permitida quando frustradas as diligências citatórias realizadas por carta e por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos termos do art. 8º, da Lei nº 6.830/80.
Nesse passo é o entendimento da jurisprudência: E M E N T A TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CITAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO FISCAL – INVÁLIDA – SÚMULA Nº 414 DO STJ E REQUISITOS DO ART. 8 DA LEI Nº 6. 830/80 – INOBSERVÂNCIA – RECURSO PROVIDO Na execução fiscal a citação por edital somente pode ocorrer quando frustradas as diligências citatórias realizadas por carta e por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos do art. 8 da Lei nº 6.830/80.
Se não foram observados os requisitos legais para a realização da citação por edital no executivo fiscal, impositiva a decretação de sua nulidade.
Recurso provido. (TJ-MT - AC: 00064000320178110018 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 04/12/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/12/2019) Reforça o julgado, a Súmula 414, do Superior Tribunal de Justiça: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades” Dessa forma, em razão do requerimento formulado pela Exequente para que seja citada a Executada por edital ser prematuro, uma vez que não esgotou as tentativas razoáveis para localizar o Acionado, indefiro o pedido de citação por edital.
Pelos mesmos fundamentos indefiro, no momento, o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do Executado.
Assim, proceda-se a serventia, às pesquisas de informações sobre o endereço do Executado junto ao sistema INFOJUD.
Se inexitosa a busca, oficie-se o INSS, CEF, TRE e RECEITA FEDERAL, para que proceda pesquisa sobre o endereço do Acionado.
Por fim, retornem conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alagoinhas, 09 de junho de 2020 ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:50
Expedição de despacho.
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04/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAS em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:21
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DOS SANTOS DE ALAGOINHAS - ME em 02/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:23
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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12/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:43
Expedição de despacho.
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12/07/2023 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2019 17:22
Conclusos para despacho
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09/08/2019 15:37
Audiência conciliação realizada para 07/08/2019 14:30.
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07/08/2019 13:12
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2019 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2019 05:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAS em 05/08/2019 23:59:59.
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17/07/2019 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2019 11:29
Expedição de citação.
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16/07/2019 11:29
Expedição de intimação.
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16/07/2019 11:25
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2019 22:56
Audiência conciliação designada para 07/08/2019 14:30.
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25/05/2019 20:22
Decorrido prazo de FABIAN SILVEIRA DE CARVALHO em 27/02/2019 23:59:59.
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09/05/2019 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2019 00:58
Publicado Intimação em 20/02/2019.
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20/02/2019 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2019 10:31
Conclusos para despacho
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18/02/2019 10:30
Expedição de intimação.
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15/01/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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