TJBA - 8003149-87.2024.8.05.0137
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Jacobina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:38
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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14/03/2025 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO GUERRA em 13/12/2024 23:59.
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14/03/2025 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/12/2024 23:59.
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13/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
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05/01/2025 20:05
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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05/01/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:49
Expedição de intimação.
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04/12/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:52
Expedição de Precatório.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO GUERRA em 29/10/2024 23:59.
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02/12/2024 21:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
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02/12/2024 19:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/10/2024 23:59.
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02/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:34
Expedição de decisão.
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27/11/2024 10:34
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA DECISÃO 8003149-87.2024.8.05.0137 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jacobina Requerente: Rodrigo Ribeiro Guerra Advogado: Rodrigo Ribeiro Guerra (OAB:BA22640) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003149-87.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: RODRIGO RIBEIRO GUERRA Advogado(s): RODRIGO RIBEIRO GUERRA (OAB:BA22640) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO apresentada pelo ESTADO DA BAHIA contra EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL proposta por RODRIGO RIBEIRO GUERRA, alegando a ausência de título executivo exigível, vez que não houve a apresentação da certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, inexistindo coisa julgada em relação ao Estado da Bahia.
Requer, então, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Devidamente intimado, o impugnado manifestou-se.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A alegação de ausência de título executivo exigível em razão da ausência de certidão de transito em julgado referente à decisão exequenda, não pode ser acolhida, vez que o documento encontra-se acostado aos autos sob id. 454750409, pág. 44.
E, ainda que não o tivesse sido, é necessário ressaltar, que padece de respaldo legal os argumentos esposados pelo impugnante, tendo em vista o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, bem como nos termos do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que as decisões que arbitrem verbas honorárias em favor de defensor dativo nomeado em Juízo para suprir a carência de Defensoria Pública na localidade constituem título executivo certo, líquido e exigível, razão pela qual, já se encontrando constituído o título, é dispensável a propositura de prévia ação de conhecimento para este fim.
In verbis: Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Destarte, a decisão que fixa os honorários de defensor dativo possui natureza de título executivo judicial, independentemente da participação do Estado no processo.
E ainda, o mesmo Estatuto também dispõe, no art. 22, §1º, a respeito dos honorários a serem fixados ao advogado, nomeado para "patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública", a saber: § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Ademais, ainda segundo entendimento pacífico do STJ, o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (Precedentes do STF - RE 222.373 e 221.486) (REsp 540.965/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 24/11/2003, p. 229) Neste jaez, pertence ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, quando não houver ou for insuficiente o número de Defensores Públicos – como no caso em epígrafe.
Resta, portanto, indubitável a nomeação do exequente como defensor dativo no aludido processo, restando desnecessária a demonstração de "causas justificáveis" para a sua nomeação, impondo-se a condenação do impugnante a obrigação de pagar a justa remuneração pelo trabalho desempenhado, conforme reiterados julgados da Corte Cidadã.
A propósito, veja-se o entendimento do TJBA em casos semelhantes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000037-97.2015.8.05.0127 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA APELADO: THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA Advogado (s):THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA PENAL.
POSSIBILIDADE.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
VÍCIO SANÁVEL.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DISPENSÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O exercício do encargo de defensor dativo em substituição ao Poder Público deve ser por este remunerado, sob pena de enriquecimento sem justa causa do ente estatal e de corroborar sua insuficiente atuação.
Quanto a ausência da planilha de cálculos, o vício, de fato, é sanável com a sua apresentação superveniente, posto que o termo inicial para a atualização do valor cobrado é contado da data da citação do Estado da Bahia na execução, não evidenciando assim qualquer irregularidade com a sua posterior juntada.
No que toca a juntada da certidão de trânsito em julgado, ela não se faz necessária junto a inicial para tornar o título exequível quando se trata de honorários de defensor dativo, ainda mais que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sentença judicial penal que fixa honorários de advogado dativo, nos casos de inexistência da Defensoria Pública no local, torna o título executivo líquido, certo e exigível.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 0000037-97.2015.8.05.0127.Ap, tendo como apelante o Estado da Bahia e como apelado Thais Andrade Farias de Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça Estado da Bahia, aos 28 dias do mês de abril do ano de 2020.
Des (a).
Presidente Desembargador Jatahy Junior Relator Procurador (a) de Justiça 114. (TJ-BA - APL: 00000379720158050127, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020).
Grifos nossos.
Em face do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO, para os devidos fins, os cálculos apresentados sob o ID. 454746154.
Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício requisitório, nos termos da Resolução n. 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
P.R.I.
Jacobina, datado e assinado eletronicamente.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito Designada -
26/09/2024 10:16
Expedição de decisão.
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26/09/2024 08:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2024 08:19
Conclusos para decisão
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03/09/2024 20:51
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 11:38
Expedição de intimação.
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27/08/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 09:44
Expedição de intimação.
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01/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 07:42
Conclusos para despacho
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24/07/2024 07:41
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 22/08/2024 08:15 em/para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA, #Não preenchido#.
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23/07/2024 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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