TJBA - 8002203-58.2024.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 08:27
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 28/11/2024 08:20 em/para 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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27/11/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 10:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8002203-58.2024.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Isabel Francisca De Jesus Advogado: Ana Clara Gomes Maciel (OAB:BA74584) Advogado: Elismar Conceição Oliveira (OAB:BA51381) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002203-58.2024.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: ISABEL FRANCISCA DE JESUS Advogado(s): ANA CLARA GOMES MACIEL (OAB:BA74584), ELISMAR CONCEIÇÃO OLIVEIRA (OAB:BA51381) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação da tutela, formulado pela parte autora em face da parte ré com o objetivo de que seja determinado a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário recebido pela Autora.
Aduziu, em síntese, que o débito que está sendo cobrado pela empresa ré é inexistente, decorrente de fraude. É o relatório.
Passo a decidir.
Para a apreciação da tutela de urgência postulada, impende verificar, ante a narração dos fatos e pela análise das provas produzidas, se estão presentes os requisitos para a concessão do provimento de urgência pleiteado.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que o pedido liminar deve ser concedido.
Os argumentos trazidos na inicial, juntamente com os documentos carreados nos autos, evidenciam a probabilidade do direito material necessário para a obtenção da tutela requerida, já que restou comprovada a existência de descontos referentes à “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, conforme histórico de créditos acostado Id. 466323773.
Evidenciado, portanto, a probabilidade do direito da autora, já que restou comprovada a existência de um débito vinculado a seu nome, sendo posteriormente liquidado e quitado, daí porque, parece adequado e justificável a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ademais, a tutela postulada é reversível e não causa prejuízo ao réu nem à autora, já que o liberta de qualquer obrigação com a demandada.
A incidência de cobranças, pelo contrário, continuará gerando dano irreparável ou de difícil reparação à autora, já que estará permanentemente limitada na realização de operações financeiras, ante a incerteza do cumprimento de futuras obrigações.
Isto posto, uma vez preenchidos os requisitos do art. 300 do novo CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a parte demandada, que promova a a SUSPENSÃO da cobrança denominada “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” no valor de R$39,53 (Trinta e nove e cinquenta e três reais), no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) com limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a contar da intimação da presente decisão, além de responder o seu gerente por crime de desobediência, a teor do art. 330 do Código Penal Brasileiro.
Destaco que, sendo a medida de caráter transitório, própria da cognição sumária, poderá, a qualquer momento, ser revista, nos moldes do artigo 296, do CPC, ressaltando-se, ainda, que caberá reparação por eventuais danos processuais à parte adversa, se configurada qualquer hipótese prevista no artigo 302, do CPC.
Ademais: Aplico a regra contida no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC) e inverto o ônus da prova, acautelando-se o princípio da carga dinâmica do encargo probatório.
Autor, informar se houve solicitação de cancelamento via administrativa, e, sendo o caso, carrear comprovante aos autos, 15 dias, e comprovante de residência atualizado, expedição máxima 06 meses e legível.
Cite-se a parte ré acerca do teor da inicial, advertindo-a que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 e art. 183 do CPC/2015, bem como que caso a referida audiência conciliatória não ocorra por qualquer motivo, o prazo para contestação iniciará sua contagem a partir daquela data.
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC/2015.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para comparecer a audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria conforme disponibilidade de pauta do CEJUSC/CONCILIADORA, informando que as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados.
A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/2015).
Advirto que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, (art. 334, § 4º, I do CPC/2015).
Concedo a presente decisão força de mandado de citação/intimação/ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MPM -
03/10/2024 07:52
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 07:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 28/11/2024 08:20 em/para 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
-
03/10/2024 07:48
Expedição de citação.
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03/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 07:45
Expedição de citação.
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02/10/2024 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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