TJBA - 8025549-89.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:36
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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23/07/2025 09:29
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 00:14
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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23/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:25
Conclusos #Não preenchido#
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05/05/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 02:49
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:35
Conclusos #Não preenchido#
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01/12/2024 11:32
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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28/11/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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17/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos EMENTA 8025549-89.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Rita De Cassia Sampaio Bitencourt Garcia Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025549-89.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RITA DE CASSIA SAMPAIO BITENCOURT GARCIA Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA; DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
MÉRITO: PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO AS REGRAS CONTIDAS NA EC Nº 47/2005.
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.378/2008 CONSTITUCIONALMENTE DECLARADA.
ADIN 4167/STF.
PERCEPÇÃO A MENOR.
CONSTATADA A VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
PRELIMINARES: Ao contrário do que aduz o Estado da Bahia, restou consignado dos documentos acostados à inicial, em especial, o contracheque (ID 30550936), a insuficiência de recursos da Impetrante para pagar as custas processuais.
Assim, sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira da Impetrante, a simples alegação genérica a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento.
Quanto as preliminares de decadência e prescrição, também, não prosperam, eis que, as verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir do ato de aposentação da Impetrante.
O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês.
MÉRITO: Como sabido, foi editada a Lei nº. 11.738/2008, instituindo o Piso Nacional de Salário para o Magistério Público da educação básica, a qual teve confirmada a sua constitucionalidade através do julgamento da ADI 4167/DF.
Desta forma, os profissionais do magistério público da educação básica, em conformidade à Lei nº 11.738/2008, fazem jus ao pagamento do piso nacionalmente estabelecido, a partir de 27.04.2011 (data do julgamento da ADI 4167 que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008), proporcionalmente à carga horária de trabalho.
A atualização dos valores é realizada anualmente pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal 11.738/08.
Os arts. 6º e 7º da EC nº 41/2003, que disciplinam a integralidade e paridade de vencimentos, esta estabelece que os aposentados, até a edição da referida emenda, terão os seus proventos majorados à mesma proporção e na mesma data dos servidores ativos.
Assim, conforme demonstra o ato de aposentadoria, a impetrante faz jus a paridade reivindicada e incide em relação a ela as disposições da Lei nº 11.738/2008.
A impetrante demonstrou o direito líquido e certo a perceber o subsídio básico segundo o piso nacional do magistério, definido pela Lei Federal n.º 11.378/2008 e anualmente reajustado pelo Ministério da Educação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8025549-89.2022.8.05.0000, em que figuram como Impetrante RITA DE CÁSSIA SAMPAIO BITENCOURT GARCIA e Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, tendo como interveniente o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE a Impugnação à Gratuidade, REJEITAR as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, 11 -
05/10/2024 02:21
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 16:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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04/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:47
Concedida a Segurança a RITA DE CASSIA SAMPAIO BITENCOURT GARCIA - CPF: *75.***.*08-91 (IMPETRANTE)
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27/09/2024 13:42
Concedida a Segurança a . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)
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27/09/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 11:14
Deliberado em sessão - julgado
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16/09/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:31
Incluído em pauta para 19/09/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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01/09/2024 17:05
Solicitado dia de julgamento
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24/05/2024 20:25
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2024 00:29
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SAMPAIO BITENCOURT GARCIA em 06/05/2024 23:59.
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17/04/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 04:03
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 09:03
Conclusos #Não preenchido#
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23/10/2023 16:34
Juntada de Petição de MS 8025549892022
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23/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
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26/08/2023 00:15
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 14:31
Juntada de Petição de mandado
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07/08/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 00:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 02:13
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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15/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 12:22
Conclusos #Não preenchido#
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16/03/2023 22:02
Juntada de Certidão
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04/02/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2023 23:59.
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17/01/2023 00:20
Expedição de Certidão.
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14/01/2023 04:03
Publicado Despacho em 11/01/2023.
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14/01/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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10/01/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 22:37
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2022 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:32
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/07/2022 23:59.
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30/06/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 08:32
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 02:31
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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29/06/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 06:53
Conclusos #Não preenchido#
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27/06/2022 06:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 06:44
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
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