TJBA - 8000513-86.2016.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:58
Juntada de decisão
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17/12/2024 11:11
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:55
Decorrido prazo de BRUNA PAES MEIRELES MARTINS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:16
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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07/10/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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07/10/2024 17:15
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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07/10/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/09/2024 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000513-86.2016.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real Interessado: Bruna Paes Meireles Martins Advogado: Raimundo Vieira Barreto Neto (OAB:SE6579) Interessado: Maria Jose Do Nascimento Araujo Advogado: Laert Nascimento Araujo (OAB:SE1780) Intimação: Vistos etc.
Trata-se, em verdade, de possível descumprimento contratual, tendo a Autora nomeado a Ação como “Obrigação de Fazer”, ajuizada por BRUNA PAES MEIRELES MARTINS em face de MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO ARAÚJO.
Da análise aos autos, constata-se que a contestação e a réplica já foram apresentadas, estando o feito concluso para julgamento.
Todavia, em que pese a movimentação processual identificada, da observância aos documentos e argumentos apresentados, vê-se que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Portanto, faz-se necessária a apresentação de alguns documentos indispensáveis ao julgamento do mérito, os quais serão discorridos a seguir.
Em análise a petição inicial (ID 3189305), verifica-se que a Autora relata tratar-se a demanda de Contrato Particular de Cessão de Direitos Hereditários, em que, supostamente, teriam todos os herdeiros do inventário anuído com a venda do imóvel objeto da contratação.
Não obstante, vê-se que o documento apresentado está incompleto (ID 3189396 e seguintes), não sendo possível auferir, de fato, acerca da anuência asseverada.
Ademais, constata-se que a ré enfatiza que o inventário foi concluído, tendo a sentença transitado em dezembro de 2015.
Contudo, não apresentou aos autos a eventual partilha citada, razão pela qual faz-se imprescindível, de igual modo, que seja sanado o vício.
Sendo assim, com fulcro no art. 352 do CPC, DETERMINO a Intimação das partes para: 1 – A autora, para que apresente aos autos o Contrato de Cessão de Direitos Hereditários, na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. 2 – A ré, para que apresente aos autos a Partilha realizada e homologada nos autos sob nº 0000012-12.1995.805.0216.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito Substituto -
26/09/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 14:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 11:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO em 01/08/2022 23:59.
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04/08/2022 07:03
Decorrido prazo de BRUNA PAES MEIRELES MARTINS em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 10:53
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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22/07/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 10:20
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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21/07/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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15/07/2022 10:42
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 11:00
Conclusos para decisão
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16/02/2018 11:33
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2018 11:33
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2018 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2018 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2018 22:31
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2018 22:31
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2018 19:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2018 19:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2017 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2017 10:34
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/12/2017 10:34
Juntada de Termo de audiência
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16/11/2017 00:27
Decorrido prazo de BRUNA PAES MEIRELES MARTINS em 07/11/2017 23:59:59.
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16/11/2017 00:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO em 14/11/2017 23:59:59.
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20/10/2017 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2017 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2017 01:00
Publicado Intimação em 11/10/2017.
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11/10/2017 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2017 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2017 14:15
Expedição de citação.
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09/10/2017 13:58
Audiência conciliação designada para 05/12/2017 13:00.
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03/10/2017 12:55
Juntada de despacho exe
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28/09/2017 11:24
Juntada de Petição de termo de audiência
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28/09/2017 11:24
Juntada de Termo de audiência
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28/09/2017 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2017 00:52
Decorrido prazo de BRUNA PAES MEIRELES MARTINS em 19/09/2017 23:59:59.
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22/09/2017 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2017 02:52
Publicado Intimação em 25/08/2017.
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25/08/2017 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2017 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2017 10:31
Expedição de citação.
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23/08/2017 10:27
Audiência conciliação designada para 26/09/2017 12:30.
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17/08/2017 01:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO em 15/08/2017 23:59:59.
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07/08/2017 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2017.
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05/08/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2017 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2017 11:51
Juntada de despacho exe
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17/10/2016 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2016 13:20
Conclusos para despacho
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23/08/2016 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2016
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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