TJBA - 8003737-34.2021.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:32
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
03/06/2025 14:32
Baixa Definitiva
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03/06/2025 14:32
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 14:31
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
19/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:54
Publicado Ementa em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:48
Conhecido o recurso de EDMARQUES CLAUDINO - CPF: *09.***.*74-15 (APELANTE) e provido
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07/05/2025 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2025 01:29
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 23:15
Deliberado em sessão - julgado
-
12/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:09
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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12/03/2025 18:09
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
27/02/2025 12:08
Solicitado dia de julgamento
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18/11/2024 10:49
Conclusos #Não preenchido#
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18/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:23
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:36
Juntada de Petição de contra-razões
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18/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 03:26
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:58
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2024 09:58
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2024 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 8003737-34.2021.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Edmarques Claudino Apelado: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Assistente: Kelly Cristina Dos Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003737-34.2021.8.05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDMARQUES CLAUDINO Advogado(s): APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROPOSTA DE ADESÃO.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
REDUÇÃO DA MULTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O apelado carreou aos autos a proposta de adesão e, para afastar qualquer dúvida quanto à assinatura, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, que concluiu que a assinatura é do apelante. 2.
Destarte, restou devidamente comprovado que o apelante, de fato, firmou contrato de empréstimo com o apelado, não havendo que se falar em declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. 3.
Inegável que o apelanter buscou alterar a verdade dos fatos, na medida em que se socorreu do Poder Judiciário sob a alegação de desconhecimento de débito, sendo devida a condenação em multa por litigância de má-fé. 4.
Considerando a situação de hipossuficiência econômica do apelante, cabível a redução para o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, quantia mais compatível com sua realidade financeira. 5.
Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8003737-34.2021.8.05.0191, sendo apelante EDMARQUES CLAUDINO e apelado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. -
05/10/2024 03:31
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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05/10/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 16:44
Conhecido o recurso de EDMARQUES CLAUDINO - CPF: *09.***.*74-15 (APELANTE) e provido em parte
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01/10/2024 15:09
Conhecido o recurso de EDMARQUES CLAUDINO - CPF: *09.***.*74-15 (APELANTE) e provido em parte
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30/09/2024 18:57
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:48
Deliberado em sessão - julgado
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17/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 05:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:50
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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07/09/2024 19:24
Solicitado dia de julgamento
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10/05/2024 10:45
Conclusos #Não preenchido#
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10/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 05:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:40
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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