TJBA - 8082487-04.2022.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:54
Baixa Definitiva
-
21/06/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 08:11
Juntada de Alvará judicial
-
13/06/2024 19:48
Decorrido prazo de IRIO BITTENCOURT em 12/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:40
Decorrido prazo de IRIO BITTENCOURT em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 06:28
Decorrido prazo de SORAYA REGINA GARGARELLI BITTENCOURT em 21/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:33
Juntada de Petição de CIENTE
-
02/05/2024 13:09
Expedição de despacho.
-
30/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 10:05
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:43
Juntada de Petição de CIENTE
-
18/04/2024 08:31
Expedição de sentença.
-
17/04/2024 11:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/04/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:03
Decorrido prazo de SORAYA REGINA GARGARELLI BITTENCOURT em 22/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 04:33
Decorrido prazo de SORAYA REGINA GARGARELLI BITTENCOURT em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:42
Decorrido prazo de SORAYA REGINA GARGARELLI BITTENCOURT em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:42
Decorrido prazo de SORAYA REGINA GARGARELLI BITTENCOURT em 14/12/2023 23:59.
-
12/01/2024 20:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
-
12/01/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
09/01/2024 16:23
Juntada de laudo pericial
-
21/11/2023 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8082487-04.2022.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Soraya Regina Gargarelli Bittencourt Advogado: Bruno Tommasi Costa Caribe (OAB:BA18464) Advogado: Isabela Gomes Moura Dos Santos (OAB:BA62677) Requerido: Irio Bittencourt Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8082487-04.2022.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo REQUERENTE: SORAYA REGINA GARGARELLI BITTENCOURT Plo Passivo REQUERIDO: IRIO BITTENCOURT ATO ORDINATÓRIO Em face da Instrução Normativa 07/2023 – GSEC, publicada no Diário Oficial do Poder Judiciário Nº 3449, de 09 de novembro de 2023, Art 4º, §3º, o qual confere aos Diretores e Servidores do 1º Cartório Integrado de Sucessões da Comarca de Salvador, a redistribuição dos feitos, independentemente de decisão, proceda-se esta secretaria o seu devido encaminhamento à 5ª Vara de Sucessões, Órfão e Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador.
Salvador (BA), 18 de novembro de 2023 Bel.
José Antonio Santos Sena Diretor de Movimentação (assinatura digital) -
18/11/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2023 21:38
Expedição de ato ordinatório.
-
18/11/2023 21:38
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8082487-04.2022.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Soraya Regina Gargarelli Bittencourt Advogado: Bruno Tommasi Costa Caribe (OAB:BA18464) Advogado: Isabela Gomes Moura Dos Santos (OAB:BA62677) Requerido: Irio Bittencourt Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8082487-04.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: SORAYA REGINA GARGARELLI BITTENCOURT Advogado(s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE (OAB:BA18464), ISABELA GOMES MOURA DOS SANTOS (OAB:BA62677) REQUERIDO: IRIO BITTENCOURT Advogado(s): DECISÃO O processo tramita regularmente.
Após a entrevista, veio aos autos impugnação por parte da Curadoria Especial, sobre a qual se manifestou o Ministério Público.
Inexistem preliminares a considerar, tendo a Curadoria pugnando pela realização de perícia, a fim de esclarecer o grau de comprometimento da capacidade de autodeterminação e expressão de vontade do curatelanda.
A necessidade da prova pericial encontra-se prevista no art. 753 do CPC.
Diante da nova disciplina das capacidades, sabe-se que a ação em tela busca aferir se há comprometimento da possibilidade de exprimir vontade e não mais aquela antiga ideia de loucura ou doença mental da legislação revogada, razão pela qual não é necessário que a avaliação seja feita por profissional da medicina.
Nesse particular, a Lei nº 4.119/62, que regulamenta a profissão de psicólogo, prevê, em seu art. 13, que o diagnóstico psicológico é função privativa do Psicólogo.
Da mesma forma, a Resolução 15/96 do Conselho Federal de Psicologia, consagra, em seu art. 1º, ser atribuição do Psicólogo a emissão de atestado psicológico, e ainda permite o uso do Código Internacional de Doenças (CID), ou outros códigos de diagnóstico, no exercício de sua profissão.
Por fim, acerca da avaliação psicológica, a Resolução 007/2003 do Conselho Federal de Psicologia tece as seguintes considerações: A avaliação psicológica é entendida como o processo técnico-científico de coleta de dados, estudos e interpretação de informações a respeito dos fenômenos psicológicos, que são resultantes da relação do indivíduo com a sociedade, utilizando-se, para tanto, de estratégias psicológicas - métodos, técnicas e instrumentos.
Assim, resta patente que os profissionais da psicologia estão habilitados para a avaliação pericial em processos de curatela.
Os resultados das avaliações devem considerar e analisar os condicionantes históricos e sociais e seus efeitos no psiquismo, com a finalidade de servirem como instrumentos para atuar não somente sobre o indivíduo, mas na modificação desses condicionantes que operam desde a formulação da demanda até a conclusão do processo de avaliação psicológica.
Vê-se, portanto, que o psicólogo é profissional legalmente e tecnicamente habilitado a proceder à avaliação biopsicossocial, da deficiência de pessoa, que considerará, em relação à curatelanda, os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil e a extensão dos proveitos e prejuízos de determinada ação na vida da curatelanda.
Para tanto, deverão ser apreciados, ainda, eventuais quesitos apresentados pela Curadoria Especial, pelo(a) requerente, além dos seguintes formulados por este Juízo e pelo Ministério Público: 1) O(A) curatelando(a) é portador(a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015? 2) Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s), mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa? 3) Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão a(o) curatelando(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos Lei nº 13.146/2015 (art. 2º, § 1º). 4) Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) curatelando(a) tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade? 5) O(A) curatelando(a), diante da deficiência que o acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? 6) Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa? 7) A doença em questão tem prognóstico de cura? 8) Como a curatela irá repercutir na subjetividade e na vida prática do(a) curatelando(a)? No que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela curatela? 9) Quem o(a) curatelando(a) gostaria que fosse seu/sua curador(a)? (histórico biográfico dessa relação, bem como sua dinâmica e funcionamento) 10) A curatela será realmente benéfica ao(à) curatelando(a)? Qual o real objetivo dele(a) e/ou de sua família, os planos do(a) futuro(a) curador(a) para o(a) curatelado(a) - visa realmente beneficiar o(a) interditando(a) ou beneficiar a si mesmo ou a outras pessoa? O(A) curatelando(a) tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio sobre atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais? Ante o exposto, NOMEIO a Psicóloga, IRANI ARAÚJO OLIVEIRA, CRP-03/10.671, endereço eletrônico: [email protected], telefone para contato: (71) 99137-4417, devendo a perita designada prestar compromisso no prazo de 05 dias e apresentar proposta de honorários (art.465, §2º do CPC).
Apresentado o relatório, intime-se o(a) requerente, por Advogado, a Curadoria Especial e o Ministério Público para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Autorizo a realização de perícia por meio eletrônico, salvo se houver manifestação expressa de negativa pela curatelanda ou curador provisório designado, que deverá manifestar-se no prazo de 05 dias e informar endereço eletrônico e/ou número de celular a serem utilizados na realização da perícia; disponibilizar os documentos necessários, inclusive médicos, a exemplo de laudos, relatórios e exames médicos, fundamentais para subsidiar o laudo pericial médico ou social.
Poderá o(a) perito(a), expressamente, manifestar entendimento de que os dados constantes do prontuário médico e a avaliação por meio eletrônico com o(a) periciando(a) são insuficientes para formação de sua opinião técnica, situação em que deverá ser realizada avaliação presencial.
As partes poderão indicar assistente técnico, com antecedência de cinco dias da data da perícia agendada, disponibilizando o endereço eletrônico e/ou número de celular do profissional que funcionará como assistente técnico.
Por fim, defiro o pedido de dilação do prazo de curatela provisória, vez que subsistentes os requisitos que conduziram ao seu deferimento, prorrogado pelo prazo de 180 dias a curatela.
Expeça-se termo.
Intime-se a perita designada.
Após, voltem os autos conclusos.
P.
I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de Agosto de 2023.
Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer Juíza de Direito. -
09/11/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:46
Juntada de informação
-
04/10/2023 16:17
Decorrido prazo de SORAYA REGINA GARGARELLI BITTENCOURT em 03/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 11:04
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
23/09/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
15/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:26
Juntada de intimação
-
06/09/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 14:02
Nomeado perito
-
22/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:37
Juntada de Petição de Curatela - Resposta Curadoria - Processo 8082487-04.2022.8.05.0001
-
28/07/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 14:32
Decorrido prazo de IRIO BITTENCOURT em 03/04/2023 23:59.
-
13/05/2023 05:04
Decorrido prazo de SORAYA REGINA GARGARELLI BITTENCOURT em 18/11/2022 23:59.
-
12/05/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 21:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 20:10
Decorrido prazo de SORAYA REGINA GARGARELLI BITTENCOURT em 23/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
-
18/11/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
08/11/2022 22:05
Audiência Interrogatório realizada para 01/11/2022 15:40 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
01/11/2022 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2022 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
19/10/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 08:55
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 08:49
Expedição de ato ordinatório.
-
17/10/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 18:26
Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2022 13:58
Audiência Interrogatório designada para 01/11/2022 15:40 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
23/08/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
02/07/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 15:41
Expedição de despacho.
-
27/06/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006281-71.2009.8.05.0250
Unifrigo Participacoes LTDA
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Patricia Maria Teixeira da Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2012 00:08
Processo nº 8008808-05.2022.8.05.0022
Banco Bradesco SA
Raimundo Santos Oliveira
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2022 10:07
Processo nº 0002423-32.2009.8.05.0250
Darlene Dalila Comercio de Alimentos Ltd...
Maria Tereza Oliveira Santos
Advogado: Marcus Vinicius Alcantara Kalil
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2012 01:20
Processo nº 8090161-67.2021.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Joao Bispo
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2021 18:57
Processo nº 8003924-64.2020.8.05.0001
Marinalva Rodrigues Cordova
Votorantim Cimentos N/Ne S/A
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2021 17:54