TJBA - 0003206-50.2010.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:35
Expedição de despacho.
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04/02/2025 16:35
Extinto o processo por desistência
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10/10/2024 21:54
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO DESPACHO 0003206-50.2010.8.05.0230 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Estevão Executado: Eliene Dos Santos Passos Rocha Exequente: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0003206-50.2010.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - BA36968 EXECUTADO: ELIENE DOS SANTOS PASSOS ROCHA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o processo encontra-se paralisado, intime-se a parte Autora/Exequente, pessoalmente (via sistema, se cabível), para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, consignando-se que a inércia acarretará sua extinção por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Ressalto que a mera manifestação genérica pelo prosseguimento do feito, sem cumprir alguma determinação pendente ou pugnar por diligências que o impulsionem, explicitando sua pertinência, não tem o condão de afastar a prolação de sentença extintiva por falta de interesse de agir.
Consigno o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, haja vista que apesar de regularmente citada (id: 206433884), a parte Ré não se opôs a presente execução.
Assevera que a prática de qualquer ato que necessite de custas processuais só será apreciado após o devido recolhimento.
Vencido o prazo e ausente a resposta, certifique-se e venham os autos conclusos.
Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d -
04/10/2024 14:48
Expedição de despacho.
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04/10/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 09:08
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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14/05/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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06/11/2023 09:26
Conclusos para despacho
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01/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:15
Expedição de despacho.
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30/10/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:40
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/10/2023 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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24/08/2023 16:52
Conclusos para despacho
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04/07/2022 04:32
Decorrido prazo de ELIENE DOS SANTOS PASSOS ROCHA em 01/07/2022 23:59.
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13/06/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 10:11
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2022 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2021 09:14
Expedição de citação.
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16/08/2019 01:22
Devolvidos os autos
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30/07/2019 16:27
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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15/07/2019 12:56
MERO EXPEDIENTE
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09/07/2019 14:21
CONCLUSÃO
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10/12/2018 11:27
PETIÇÃO
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13/06/2018 10:04
PETIÇÃO
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06/11/2017 16:24
CONCLUSÃO
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06/11/2017 16:22
PETIÇÃO
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05/07/2017 07:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/07/2017 08:11
DECURSO DE PRAZO
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02/10/2015 13:53
CONCLUSÃO
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02/10/2015 13:15
DECURSO DE PRAZO
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16/09/2015 15:36
DOCUMENTO
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16/09/2015 12:46
MANDADO
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08/09/2015 10:06
MANDADO
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29/06/2015 09:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/06/2015 09:17
MANDADO
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15/06/2015 13:52
MERO EXPEDIENTE
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12/06/2015 12:40
CONCLUSÃO
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15/01/2015 13:33
CONCLUSÃO
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15/01/2015 13:31
PETIÇÃO
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30/06/2014 15:16
CONCLUSÃO
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29/04/2014 17:27
CONCLUSÃO
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29/04/2014 17:25
DECURSO DE PRAZO
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09/04/2014 17:29
DOCUMENTO
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09/04/2014 15:55
MANDADO
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06/03/2014 14:48
PETIÇÃO
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13/11/2013 12:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/11/2013 07:44
MANDADO
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31/10/2013 15:50
MERO EXPEDIENTE
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31/10/2013 15:50
MERO EXPEDIENTE
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31/10/2013 15:50
MERO EXPEDIENTE
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31/10/2013 09:06
CONCLUSÃO
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10/09/2013 13:19
CONCLUSÃO
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04/07/2013 14:28
CONCLUSÃO
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04/07/2013 14:27
PETIÇÃO
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19/06/2013 10:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/06/2013 14:28
Ato ordinatório
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22/03/2013 11:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/01/2013 16:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/12/2012 07:57
MERO EXPEDIENTE
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11/07/2012 13:22
DECURSO DE PRAZO
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19/06/2012 08:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/06/2012 12:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/05/2012 10:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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27/04/2012 11:26
DOCUMENTO
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16/12/2010 08:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/12/2010 17:03
RECEBIMENTO
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04/11/2010 15:23
CONCLUSÃO
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04/11/2010 15:13
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2010
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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