TJBA - 8033344-46.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2024 10:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8033344-46.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonei Silva Santos Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8033344-46.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: ANTONEI SILVA SANTOS Advogado(s): TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO registrado(a) civilmente como TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO (OAB:BA27788), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:BA28164) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.”(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).
Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto.
Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes[1], que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.
No particular, não existe omissão, obscuridade, erro, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado, eis que, não se pode confundir julgamento desfavorável quanto ao mérito pretendido com vício de aclaramento, e, verifica-se que a sentença embargada enfrentou o mérito, muito embora fundamentando sua decisão em desacordo com a pretensão da parte ora embargante, razão pela qual não há como alterar-se o desfecho até então desfavorável pela via dos aclaratórios, mas tão somente mediante provocação à Superior Instância quanto às questões de entendimento judicial.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do decisum.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de setembro de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
30/09/2024 14:49
Expedição de sentença.
-
25/09/2024 20:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
25/02/2024 08:53
Decorrido prazo de ANTONEI SILVA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
12/02/2024 16:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/02/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/02/2024 16:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
12/02/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
23/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:49
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
15/01/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/10/2023 10:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 10:12
Decorrido prazo de ANTONEI SILVA SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 03:24
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
25/09/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
20/09/2023 15:18
Expedição de sentença.
-
20/09/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 11:16
Expedição de citação.
-
06/09/2023 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2023 01:10
Conclusos para julgamento
-
09/07/2022 05:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 17:51
Expedição de citação.
-
21/03/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003026-53.2024.8.05.0149
Iolanda Araujo Dias
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2024 14:57
Processo nº 8011608-81.2024.8.05.0039
Emerson de Santana Pereira
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Emmanuele Santiago Balbino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2024 09:16
Processo nº 8003970-10.2020.8.05.0274
Luciene Santos
Marcos Antonio dos Santos
Advogado: Lucas da Cunha Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2023 14:00
Processo nº 0551867-69.2014.8.05.0001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Anderson Alves Guerra
Advogado: Denis Aranha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2014 11:17
Processo nº 8030466-17.2023.8.05.0001
Lindaiane Maria da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Gabriel Ribeiro Parente
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2023 01:10