TJBA - 8103219-35.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:12
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:03
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 22:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 17:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8103219-35.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Reu: Vitor Hugo Da Silva Lima Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8103219-35.2024.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VITOR HUGO DA SILVA LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de VITOR HUGO DA SILVA LIMA, ambos qualificados na petição inicial.
Requereu a parte autora, pelas razões expostas na exordial, a concessão de liminar de busca e apreensão do bem VEÍCULO MARCA MERCEDES-BENZ, MODELO C-180 CGI CLASSIC 1., CHASSI WDDGF4KWXCA737250, PLACA OKV9H78, RENAVAM 000501910484, COR PRETA, ANO 12/12, MOVIDO À GASOLINA, ao final, pugnou pela procedência da postulação ser consolidada como sua possuidora e proprietária, sob a alegação de que a parte requerida não cumpriu com sua obrigação de pagamento, estando as prestações em atraso, conforme demonstrativo acostado aos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Dos documentos acostados à inicial verifica-se que firmaram as partes contrato de financiamento com alienação fiduciária da propriedade do bem em favor do requerente.
Constata-se ainda que, identificada a mora do réu, foi regularmente notificado a purgá-la tendo se mantido inerte, conforme prova documento de id 456003743.
Tal cenário demonstra o cumprimento integral dos requisitos ao deferimento da medida liminar pleiteada inscritos no art. 3º do Decreto-lei 911/69, segundo o qual “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”.
Com tais considerações, defiro o pedido para determinar a Busca e Apreensão do veículo discriminado na inaugural (456003737) Em seguida, CITE-SE a(o) ré(u) , para os atos e termos da ação proposta, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, bem como para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento integral do valor mutuado, e não apenas daquele sobre o qual se deu a mora, o bem será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º §§ 1º, 2º e 3º do Decreto Lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Do contrário, sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Certifique-se o registro do gravame no RENAJUD, após o recolhimento das custas Intime-se, cite-se, valendo este como mandado.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
23/10/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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22/10/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 09:43
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8103219-35.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Reu: Vitor Hugo Da Silva Lima Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8103219-35.2024.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VITOR HUGO DA SILVA LIMA DESPACHO Vistos, etc...
Ao cartório, o documento de ID 456038709 não está acessível na qual indica a certidão para análise de prevenção e o andamento do feito requer a disponibilização.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
26/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2024 16:14
Declarada incompetência
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01/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
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01/08/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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