TJBA - 8000030-93.2018.8.05.0084
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Gentio do Ouro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO em 17/03/2025 23:59.
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17/01/2025 09:57
Arquivado Provisoriamente
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16/01/2025 15:43
Expedição de intimação.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO SENTENÇA 8000030-93.2018.8.05.0084 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Gentio Do Ouro Impetrante: Alaide Da Rocha Santos Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Impetrante: Vanea Darcque Vieira Da Franca De Souza Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Impetrado: Robério Gomes Cunha Impetrado: Municipio De Gentio Do Ouro Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000030-93.2018.8.05.0084 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO IMPETRANTE: ALAIDE DA ROCHA SANTOS e outros Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864) IMPETRADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
O embargante ingressou com a presente Ação de Mandado de Segurança requerendo a implementação do Adicional por Tempo de Serviço em face do Município de Gentio do Ouro/BA.
Ato contínuo, o d.
Juízo de Gentio do Ouro/BA julgou procedentes os pedidos.
Após isso, o embargante noticiou que, na ação coletiva de nº 8000160-54.2016.8.05.0084, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público de Gentio do Ouro/BA e o Município de Gentio do Ouro/BA pactuaram acordo quanto ao pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, ocasião em que o impetrante apresentou termo aditivo para homologação nos presentes autos.
Dada vista dos autos ao Ministério Público, o Parquet se manifestou pela não homologação do termo aditivo e pela extinção deste processo sem resolução do mérito, sob a alegação de que o objeto discutido nestes autos já foi solucionado na ação coletiva, razão pela qual não subsiste interesse processual para a tramitação desta ação individual.
Na sequência, foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito fundada em ausência de interesse processual, conforme opinativo dado pelo Órgão Ministerial.
Em seguida, o embargante opôs embargos de declaração em face da sentença extintiva, pontuando que já foi prolatada uma sentença com resolução do mérito nos presentes autos, julgando procedente os pedidos apresentados na exordial, razão pela qual não há que se falar em ausência de interesse processual e em extinção do processo sem resolução do mérito.
Esclareceu que, como houve a celebração de acordo nos autos da ação coletiva, a medida processual adequada é a homologação do termo aditivo na ação individual e a respectiva suspensão processual, de modo a aguardar o cumprimento do acordo pactuado com a entidade municipal.
Requer que a omissão constante na sentença extintiva seja sanada.
A parte embargada foi intimada para se manifestar, mas manteve-se silente nos autos.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos.
A alegação de omissão na sentença, apresentada pela parte embargante, merece amparo.
De acordo com a manifestação do Ministério Público, o termo aditivo apresentado nestes autos não deve ser homologado, visto que o acordo firmado no processo nº 8000160-54.2016.8.05.0084 já engloba o interesse do impetrante, que foi objeto do presente feito.
Foi com base em tal opinativo que foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito.
Esclareço, entretanto, que tanto o parecer do Ministério Público como a sentença extintiva adotada anteriormente por este juízo não comportam acolhimento.
Isso porque, como bem pontuado pela embargante nos embargos de declaração, o presente feito já teve seu mérito resolvido na sentença que julgou procedente os pedidos da exordial.
Imperioso esclarecer que, se eventualmente, forem intentadas 02 (dois) ou mais feitos executivos referente aos mesmos valores, o Município poderá se opor por meio dos expedientes cabíveis, não havendo necessidade, ou sequer possibilidade, de declaração de perda do interesse processual ou perda do objeto da presente demanda individual, que já teve seu mérito julgado.
Assim, acolho os embargos de declaração e retifico a sentença embargada para afastar a extinção sem resolução do mérito e fazer constar: “Pelos fatos e fundamentos descritos na presente decisão, HOMOLOGO o termo aditivo do acordo apresentado pelas partes, visto que se trata de direito disponível e não há nenhum óbice à homologação.
No mais, DEFIRO a suspensão dos autos desta ação individual até o cumprimento integral do termo aditivo ora homologado e do acordo pactuado na ação coletiva de nº 8000160-54.2016.8.05.0084.".
Expedientes necessários, cumpra-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gentio do Ouro/BA, 05 de outubro de 2024.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto -
08/10/2024 11:53
Publicado em 08/10/2024.
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05/10/2024 09:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 14:25
Expedição de intimação.
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14/01/2024 15:40
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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14/01/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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13/11/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 12:44
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 21:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 21:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 11:50
Expedição de intimação.
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20/10/2023 13:39
Expedição de despacho.
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20/10/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:51
Conclusos para despacho
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02/10/2023 21:42
Decorrido prazo de ROBÉRIO GOMES CUNHA em 25/07/2023 23:59.
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02/10/2023 21:42
Decorrido prazo de ALAIDE DA ROCHA SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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02/10/2023 21:42
Decorrido prazo de VANEA DARCQUE VIEIRA DA FRANCA DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
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02/10/2023 19:49
Decorrido prazo de ROBÉRIO GOMES CUNHA em 25/07/2023 23:59.
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02/10/2023 19:49
Decorrido prazo de ALAIDE DA ROCHA SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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02/10/2023 19:49
Decorrido prazo de VANEA DARCQUE VIEIRA DA FRANCA DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
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02/10/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 18:27
Decorrido prazo de ROBÉRIO GOMES CUNHA em 26/07/2023 23:59.
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02/08/2023 18:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 13:38
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 10:27
Juntada de Petição de 8000030-93.2018.8.05.0084 - Ciência
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18/07/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 03:41
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 13:07
Expedição de intimação.
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14/07/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 12:57
Expedição de intimação.
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14/07/2023 12:55
Expedição de intimação.
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13/07/2023 17:38
Expedição de intimação.
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13/07/2023 17:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/02/2021 20:26
Conclusos para despacho
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16/12/2020 22:07
Expedição de intimação via Sistema.
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16/12/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 09:04
Conclusos para julgamento
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30/09/2019 18:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2019 16:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/05/2019 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2019 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2019 14:49
Expedição de intimação.
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14/05/2019 14:46
Juntada de Mandado
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03/04/2019 12:47
Juntada de Outros documentos
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01/04/2019 14:39
Julgado procedente o pedido
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06/12/2018 09:38
Conclusos para julgamento
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04/12/2018 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2018 13:58
Conclusos para despacho
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07/08/2018 13:48
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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03/08/2018 13:34
Expedição de intimação.
-
02/08/2018 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2018 08:22
Conclusos para despacho
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28/06/2018 15:36
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2018 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2018 14:16
Conclusos para despacho
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21/05/2018 14:36
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2018 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2018 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 09:56
Juntada de Outros documentos
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19/04/2018 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2018 13:03
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 13:02
Juntada de Mandado
-
18/04/2018 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2018 09:37
Conclusos para decisão
-
16/04/2018 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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