TJBA - 0414844-52.2012.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0414844-52.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Alexandre Cruz Vaz Da Silva Advogado: Geraldo Santos De Oliveira (OAB:BA23705) Executado: Bni Baltico Desenvolvimento Imobiliario Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Terceiro Interessado: Imbui Empreendimentos Ltda.
Advogado: Karina Agulha Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA31776) Terceiro Interessado: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0414844-52.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ALEXANDRE CRUZ VAZ DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA - BA23705 EXECUTADO: BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - BA42873 DECISÃO Compulsando detidamente os autos, vislumbro a necessidade de chamar o feito à ordem e o faço nos seguintes termos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por ALEXANDRE CRUZ VAZ DA SILVA contra BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Observa-se que foi proferida sentença de ID 208548076 pela 1ª Vara Empresarial desta Capital, que por sua vez declinou da competência conforme decisão de ID 261253251, invocando o teor da Resolução n. 01/2018, alterada pela resolução n. 22/2018 deste Tribunal de Justiça.
Não obstante o teor da aludida Resolução, entendo que a competência para o prosseguimento da execução do julgado, pertence ao Juízo prolator da sentença, nos termos do art. 516, II, do CPC, já vigente época em que proferida a decisão de ID 261253251.
A fim melhor ilustrar o caso concreto, colaciono os seguintes julgados, inclusive posicionamento das Seções Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça, em caso semelhante: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE FALÊNCIA.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA CRIAÇÃO DAS VARAS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADAS.
COMPETENCIA DO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência tombado sob o nº 8025770-43.2020.8.05.0000, em que figuram como suscitante JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL e suscitado JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL, ambos da Comarca de Salvador.
A C O R D A M os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, pela procedência do presente conflito negativo de competência, para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL da Comarca de Salvador, para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2022.
Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça (TJBA Conflito de competência,Número do Processo: 8025770-43.2020.8.05.0000,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 06/05/2022 ) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ARREMATANTE.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO ESTADUAL QUE JULGOU A CAUSA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULAS 83 E 126/STJ.
APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS PELO CREDOR.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCLUSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O recurso especial não é a via adequada para o exame de suposta violação a dispositivo constitucional. 2.
A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 3.
Não se configura a prescrição intercorrente quando não há inação do credor, decorrendo a demora na satisfação do crédito de diversos incidentes processuais, vários deles provocados pelo devedor. 4. É devida a inclusão dos expurgos inflacionários na fase de cumprimento de sentença, antes de homologados os cálculos, ainda que não tenham sido eles objeto do pedido deduzido na inicial, sendo vedada apenas a utilização de novos índices em substituição aos anteriormente fixados, por configurar violação à coisa julgada.
Precedentes da Corte Especial. 5.
Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.496.568/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 8/2/2023.) Trecho do acórdão: “(…) Ainda que esses óbices pudessem ser superados, observo que, conforme o disposto no art. 575, inc.
II, do CPC/1973, em vigor na época do trânsito em julgado do título exequendo (agosto de 2002), a execução do título judicial "processar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição", regra reproduzida e ampliada no art. 475-P, inc, II, parágrafo único, pela Lei 11.232/2006 e mantida pelo art. 516, do CPC/2015 (...)Tratando-se, pois, de competência funcional absoluta, o cumprimento ao título executivo judicial, no caso presente, deve ser processado no Juízo de Direito da 12ª de Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, que julgou a causa em primeiro grau de jurisdição, admitindo-se o deslocamento dessa competência a requerimento e no interesse do exequente. (fls.15 e 16 do acórdão – Grifos acrescidos) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AUTARQUIA FEDERAL E REMETEU OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA AUTARQUIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE FORMOU O TÍTULO EXECUTIVO. 1.
O conflito negativo de competência estará configurado, segundo o art. 66, II, do CPC/2015, quando dois ou mais juízes se considerarem incompetentes para processamento da causa, atribuindo um ao outro a competência. 2.
Da exegese do art. 516, II, do CPC/2015 se depreende que a competência para dar cumprimento do título executivo judicial é do Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição.
Por sua vez, conforme o art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, a execução da verba honorária pode ser promovida nos mesmos autos da ação, se assim convier ao advogado, sobretudo porque se trata de título autônomo à demanda originária. 3.
No caso, o Juiz federal reconheceu a ilegitimidade passiva da autarquia federal e condenou a autora ao pagamento de honorários, determinando a remessa dos autos à Justiça estadual.
Assim, apesar de não ser possível que se dê nos próprios autos, a execução da verba honorária requerida pela entidade federal deve ser processada perante o Juízo federal que constituiu o título executivo. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 24ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ. (CC 175.883/PR, Segunda Seção, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 26.8.2022) Em que pese o Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador - BA ter declinado da competência, sob o fundamento de existência de relação de consumo no caso concreto, entendo que o Juízo prolator da sentença é o competente para processamento da respectiva fase de cumprimento, de modo que este Juízo não é competente para processar a execução do julgado.
Do exposto, suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, conforme art. 953, I, Código de Processo Civil, determinando a extração de cópia integral do presente feito, a ser remetida ao Egrégio Tribunal de Justiça, na pessoa da sua Excelentíssima Presidente, através de Ofício, como determina o citado dispositivo legal.
Publique-se e intimem-se.
O feito deverá permanecer suspenso até deliberação da Instância Superior.
P.I.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
13/10/2022 10:50
Declarada incompetência
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13/10/2022 10:11
Conclusos para despacho
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13/10/2022 10:11
Recebidos os autos
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12/09/2022 12:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2022 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2021 16:25
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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11/01/2016 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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11/01/2016 00:00
Recebimento
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16/12/2015 00:00
Petição
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16/12/2015 00:00
Recebimento
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18/11/2015 00:00
Publicação
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30/09/2015 00:00
Com efeito suspensivo
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23/09/2015 00:00
Recebimento
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27/07/2015 00:00
Publicação
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25/05/2015 00:00
Improcedência
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02/10/2014 00:00
Petição
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19/09/2014 00:00
Recebimento
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19/09/2014 00:00
Publicação
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04/07/2014 00:00
Ato ordinatório
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02/07/2014 00:00
Publicação
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03/06/2014 00:00
Mero expediente
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06/03/2014 00:00
Petição
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06/12/2013 00:00
Recebimento
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29/11/2013 00:00
Recebimento
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28/11/2013 00:00
Publicação
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18/11/2013 00:00
Petição
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18/11/2013 00:00
Petição
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08/11/2013 00:00
Ato ordinatório
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06/11/2013 00:00
Ato ordinatório
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28/10/2013 00:00
Publicação
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01/08/2013 00:00
Publicação
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23/07/2013 00:00
Mero expediente
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24/05/2013 00:00
Petição
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14/03/2013 00:00
Petição
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14/03/2013 00:00
Recebimento
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31/01/2013 00:00
Publicação
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17/01/2013 00:00
Mero expediente
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11/01/2013 00:00
Recebimento
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10/01/2013 00:00
Recebimento
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09/01/2013 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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