TJBA - 8002363-07.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:03
Arquivado Provisoriamente
-
19/02/2025 12:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 80544997420238050000
-
14/02/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 09:19
Audiência Instrução e julgamento videoconferência realizada conduzida por 14/02/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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13/02/2025 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/01/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:03
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada conduzida por 14/02/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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26/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/12/2024 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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10/12/2024 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
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02/11/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO CITAÇÃO 8002363-07.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Valdeni Alves Borges Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Citação: DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a Inicial nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, processe-se sem custas, taxas e despesas. ...Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, deixando a parte autora de demonstrar a plausibilidade do direito.
Audiência de conciliação já designada.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação e, requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada -
02/10/2024 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2024 07:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/09/2024 23:59.
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07/08/2024 09:43
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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