TJBA - 8005684-97.2023.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:53
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE VELOSO DE CARVALHO NETO em 18/02/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
22/05/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
24/02/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARLOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 16:39
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
22/02/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 20:53
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 03:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARLOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 03:54
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE VELOSO DE CARVALHO NETO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 03:54
Decorrido prazo de JOELSON DA SILVA OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:11
Decorrido prazo de EVELYN DE ALMEIDA MELO em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 05:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
23/10/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
21/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
16/10/2024 12:18
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8005684-97.2023.8.05.0080 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Marcos Antonio Carlos Santos Advogado: Abdias Athayde Filgueiras Neto (OAB:BA33907) Executado: Eduardo Jorge Veloso De Carvalho Neto Advogado: Ludmilla Albuquerque Carvalho (OAB:BA53307) Terceiro Interessado: Joelson Da Silva Oliveira Advogado: Chaise Oliveira Pereira (OAB:BA76947) Terceiro Interessado: Evelyn De Almeida Melo Advogado: Chaise Oliveira Pereira (OAB:BA76947) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8005684-97.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO CARLOS SANTOS EXECUTADO: EDUARDO JORGE VELOSO DE CARVALHO NETO Vistos etc.
Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença no qual o executado apresentou impugnação (ID 401320276) e exceção de pré-executividade de ID 437362686, alegando, em suma, que já efetuou o pagamento de valor superior à dívida informada pelo exequente, não estando de acordo com a lei que o mesmo reintegre a posse do imóvel; que não foi oportunizado o pagamento do valor devido da dívida que o exequente entende devida; que cabe a aplicação de compensação dos créditos.
O exequente impugnou a exceção de pré-executividade (ID 447060339).
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto relato.
Decido.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.110.92/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.".
No caso em análise, as matérias alegadas pelo excipiente não possuem natureza de ordem pública, impossibilitando que seja reconhecida de ofício pelo juiz.
Além disso, descabe a rediscussão da alegação de pagamento, sob pena de ofensa à coisa julgada, tratando-se a exceção e a impugnação apresentadas de mero inconformismo do executado acerca da sentença proferida.
Por tais fundamentos, INACOLHO a impugnação e rejeito a exceção de pré-executividade.
Expeça-se mandado de reintegração de posse, nos termos da decisão de ID 392956438.
Cumpra-se.
Intime-se.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
04/10/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 13:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/08/2024 17:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARLOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 01:32
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE VELOSO DE CARVALHO NETO em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:59
Decorrido prazo de JOELSON DA SILVA OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 06:07
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
11/05/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 15:42
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/11/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:58
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 04:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARLOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 23:38
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
05/08/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
01/08/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:00
Mandado devolvido Negativamente
-
20/06/2023 20:41
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
20/06/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 08:47
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
20/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 17:21
Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000251-07.2023.8.05.0018
Clarice Ramos dos Santos 42660904553
Banco Original S/A
Advogado: Ricardo Luiz Moraes Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2023 17:24
Processo nº 8001528-52.2024.8.05.0138
Magazine Luiza S/A
Gilvanete de Jesus da Silva
Advogado: Welma dos Santos Cardoso
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2024 09:32
Processo nº 8001528-52.2024.8.05.0138
Gilvanete de Jesus da Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Welma dos Santos Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2024 11:39
Processo nº 8004000-49.2024.8.05.0001
Pericles Fernandes da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Gilson Souza Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2024 14:26
Processo nº 8004000-49.2024.8.05.0001
Pericles Fernandes da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/2024 17:07