TJBA - 8032496-91.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:05
Baixa Definitiva
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22/04/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 16:10
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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27/03/2025 01:00
Decorrido prazo de DENDE COMERCIAL DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:57
Homologada a Desistência do Recurso
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30/12/2024 21:53
Conclusos #Não preenchido#
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30/12/2024 21:53
Juntada de Certidão
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30/12/2024 21:52
Desentranhado o documento
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30/12/2024 21:52
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DENDE COMERCIAL DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 8032496-91.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Dende Comercial De Cosmeticos E Perfumaria Ltda Advogado: Liz Esteves Ferreira Rocha (OAB:BA32054-A) Advogado: Maraivan Goncalves Rocha (OAB:BA4678-A) Agravado: Bompreco Bahia Supermercados Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032496-91.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: DENDE COMERCIAL DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA Advogado(s): LIZ ESTEVES FERREIRA ROCHA (OAB:BA32054-A), MARAIVAN GONCALVES ROCHA (OAB:BA4678-A) AGRAVADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por DENDÊ COMERCIAL DE COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA., na ação de obrigação de fazer, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo de origem que não analisou a tutela de urgência requerida.
Inconformada, a Agravante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando que não possui condições de arcar com as despesas processuais, pois encontra-se em situação econômica difícil.
Intimada para acostar documentação que comprove a condição mencionada, não apresentou manifestação, conforme a certidão da Secretaria de ID 64516134. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que este Juízo intimou a Agravante para poder avaliar mais detalhadamente sua condição econômico-financeira, conforme o pronunciamento judicial de ID 62191575.
A Agravante, por sua vez, sequer apresentou manifestação acerca das informações solicitadas por este Juízo (ID 64516134).
No momento, os documentos acostados no ID 62145591, pgs.7, 8 e 17 e 18, que a Agravante apresenta ao Juízo de origem a fim de comprovar o seu direito a concessão da gratuidade da justiça, se mostram insuficientes, visto que todos são documentos produzidos de forma unilateral.
A Agravante sequer acosta aos autos, por exemplo, extratos bancários que comprovem a condição mencionada.
Ademais, até mesmo os documentos apresentados até aqui, demonstram, aparentemente, que a Agravante possui patrimônio líquido que não condiz com a condição de hipossuficiência econômico-financeira arguida, visto que ultrapassa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Dadas as circunstâncias do caso concreto, com base nos documentos apresentados até aqui, mas principalmente pela desídia da Agravante ao não apresentar manifestação para que este Juízo pudesse melhor avaliar sua condição alegada, a não concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a Agravante não comprova a condição mencionada no recurso apresentado, de que se encontra com insuficiência de recursos.
Portanto, diante de tal fato, intime-se a Agravante, por seu Advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo do recurso, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 29 de agosto de 2024.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01 -
05/10/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:18
Outras Decisões
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21/06/2024 15:54
Conclusos #Não preenchido#
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21/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:01
Decorrido prazo de DENDE COMERCIAL DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:13
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
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16/05/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:17
Conclusos #Não preenchido#
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15/05/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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