TJBA - 8005763-27.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8005763-27.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Andre Sena Silva Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817) Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia Impetrado: Diretor Do Iep - Instituto De Ensino E Pesquisa Da Polícia Militar Impetrado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8005763-27.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ANDRE SENA SILVA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO VIANA PANZERI RÉU: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA ANDRE SENA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou ação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL contra COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. É cediço que a petição inicial deve estar de acordo com os requisitos do art. 319 do CPC/15, além de ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do mesmo Diploma Processual.
Ao vislumbrar a ausência dos requisitos legais, cabe ao magistrado concitar a parte acionante a proceder à emenda da exordial no prazo assinalado pelo art. 321, caput, do CPC/15.
O mesmo preceptivo legal, em seu parágrafo único, dispõe que, se a autora não cumprir a diligência, deve o juiz indeferir a inicial.
A presente ação está sem a devida movimentação processual.
Isso porque a parte autora não diligenciou corretamente o feito.
Ao ser intimado para impulsionar o processo, colacionando aos autos os comprovantes de adimplemento das respectivas custas processuais, sob pena de extinção, conforme despacho anterior, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
Ex positis, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, inciso I, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando o disposto no art. 290 do CPC/15, determino que seja cancelada a distribuição sem cobrança de custas processuais.
Não havendo apelação, intime-se a ré do conteúdo desta decisão, a teor do §3º do art. 331 do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Salvador-BA, 27 de maio de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
26/09/2024 15:16
Baixa Definitiva
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26/09/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 14:13
Desentranhado o documento
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26/09/2024 14:13
Expedição de sentença.
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29/08/2024 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:54
Expedição de sentença.
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18/06/2024 18:28
Indeferida a petição inicial
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23/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
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17/01/2021 12:26
Decorrido prazo de ANDRE SENA SILVA em 08/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 18:52
Publicado Despacho em 14/08/2020.
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13/08/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 21:50
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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