TJBA - 8051899-46.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 15:00
Baixa Definitiva
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01/11/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 14:59
Juntada de Ofício
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO CRISOSTOMO DE OLIVEIRA NETO em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8051899-46.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Advogado: Graziela Cardoso De Araujo Ferri (OAB:SP184989-A) Agravado: Joao Crisostomo De Oliveira Neto Advogado: Leandro Vinicius Costa Santos (OAB:BA42793-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051899-46.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI AGRAVADO: JOAO CRISOSTOMO DE OLIVEIRA NETO Advogado(s): LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., contra a decisão interlocutória prolatada pelo MM.
Juízo da 15ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que revogou a liminar outrora conferida à instituição financeira, na ação de busca e apreensão aforada em face de JOÃO CRISÓSTOMO DE OLIVEIRA NETO, sobrestando o trâmite processual por 30 (trinta) dias.
Irresignada, a casa bancária interpôs o presente recurso e afirma que a decisão objurgada não deve prevalecer.
Alega: a) inexistir conexão com a ação revisional a ajuizada pelo recorrido e b) que o simples aforamento de demanda visando a revisão do pacto não é bastante para propiciar a suspensão da ação constritiva.
Desenvolvendo suas razões, defende que o mero ajuizamento anterior de demanda revisional, na qual se discutem as cláusulas do contrato de alienação fiduciária não é razão capaz de descaracterizar a mora e, assim, suspender o feito voltado à busca e apreensão da garantia.
Salienta, também, não haver conexão entre os processos, diante da ausência de identidade de objeto ou causa de pedir.
Cita precedentes do STJ.
Com base nesses fundamentos, pugna, liminarmente, pela alteração da decisão primeva.
Ao final, pede o provimento do recurso.
Distribuído o feito, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.
No id. 67735213, concedeu-se o efeito suspensivo requerido.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, consoante certificado no id. 70120264. É o que impunha relatar.
Decido Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568.
Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.
O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.
Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Anuncio o julgamento.
Com efeito, cuida-se, na origem, de ação proposta por instituição financeira, visando à busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento celebrado entre as partes.
O pedido liminar requerido pelo credor fiduciário foi concedido pelo juiz primevo e, logo depois, revogado, tendo o Juízo a quo entendido haver prejudicialidade entre a ação ajuizada pela instituição financeira, e o pedido de revisão contratual formulado pelo devedor.
Pois bem.
Como cediço, o mero ajuizamento de processo, tendente a excluir a abusividade dos encargos bancários contraídos, não se revela, a priori, suficiente a, de pronto, obstar o processamento da ação de busca e apreensão, a teor do que preceitua o enunciado Sumular nº. 380 do STJ, a saber: STJ|Súmula 380 – "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Neste contexto, mostra-se indispensável a demonstração, ao menos, da verossimilhança da tese alçada pelo consumidor, relativa à onerosidade excessiva das prestações assumidas, a legitimar a sustação do feito prejudicado, ante a provável desconstituição, na causa prejudicial, da mora controvertida.
Para tanto, seria necessário o agravado comprovar, não apenas o deferimento de liminar na ação revisional, que lhe tivesse garantido a posse do bem, mas, igualmente, o cumprimento de eventual ordem judicial de depósito das parcelas incontroversas.
Assim, seria possível, ao menos em tese, o reconhecimento da prejudicialidade externa entre as demandas, a teor do posicionamento jurisprudencial dominante acerca do tema, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Este Tribunal Superior prega que há relação de prejudicialidade externa entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão baseadas no mesmo contrato de alienação fiduciária em garantia, podendo ser esta, se proposta ulteriormente, sofrer suspensão enquanto não julgada a de revisão ( art. 265, IV, "a", do CPC). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1168540/RS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 11/02/2011) Nesse contexto, conquanto a parte agravada tenha ajuizado a demanda revisional, até a presente data não houve decisão liminar mantendo a posse do bem móvel em seu favor.
Portanto, neste momento, não vige qualquer decisão, nem mesmo no processo revisional, capaz de desconstituir a mora, elemento necessário a impedir a apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária firmada entre as partes, razão pela qual deve ser restabelecida a decisão que admitiu a constrição do bem dado em garantia.
Confluente às razões acima expostas, com base no art. 932, V, do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, consoante pleiteado pela parte recorrente, para repristinar os efeitos da medida liminar outrora deferida nos autos principais, devendo o Juízo de origem fazer expedir o respectivo mandado de busca e apreensão, nos idênticos termos previstos no pronunciamento revogado.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 03 de outubro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 04 -
05/10/2024 01:35
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:47
Conhecido o recurso de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido
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25/09/2024 17:19
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO CRISOSTOMO DE OLIVEIRA NETO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:50
Juntada de Ofício
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05/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:13
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:12
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 04:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:53
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:51
Conclusos #Não preenchido#
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19/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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