TJBA - 0764263-77.2014.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:08
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:36
Expedição de Informações.
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04/12/2024 08:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:47
Decorrido prazo de EDGARD CORREIA CRAVO NETO em 31/10/2024 23:59.
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03/12/2024 02:19
Decorrido prazo de EDGARD CORREIA CRAVO NETO em 13/11/2024 23:59.
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13/10/2024 16:28
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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13/10/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 08:42
Expedição de carta via ar digital.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0764263-77.2014.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Executado: Edgard Correia Cravo Neto Exequente: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0764263-77.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): EXECUTADO: EDGARD CORREIA CRAVO NETO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
CAMAÇARI/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
07/10/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 15:42
Cominicação eletrônica
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07/10/2024 15:42
Cominicação eletrônica
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07/10/2024 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 15:34
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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15/09/2024 11:24
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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15/09/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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09/10/2022 03:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/08/2022 00:00
Expedição de Carta
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23/03/2022 00:00
Expedição de Carta
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17/03/2022 00:00
Petição
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13/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
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03/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
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26/02/2022 00:00
Mero expediente
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12/02/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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05/03/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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03/03/2020 00:00
Expedição de documento
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07/10/2019 00:00
Mero expediente
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09/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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12/09/2018 00:00
Redistribuição
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06/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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19/12/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2014
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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