TJBA - 8013454-87.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 04:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/12/2023 23:59.
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29/12/2023 03:04
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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29/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8013454-87.2023.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Ana Cristina Santos De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8013454-87.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Tarifas] Requerente : AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Requerido : REU: ANA CRISTINA SANTOS DE JESUS Trata-se de Ação Monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, em face de ANA CRISTINA SANTOS DE JESUS, processo que se encontra paralisado por período superior há 30 (trinta) dias, apesar de o autor ter sido intimado para a prática de atos processuais ao ID. 398876073.
Com o despacho inicial, foi deferido ao autor o recolhimento das custas iniciais ao final do processo, bem como determinada a citação da parte ré.
Ocorre que, diante da infrutífera citação da ré, conforme AR de ID. 384119019, o autor, em petitório de ID. 388564628, requereu a realização de pesquisa de endereços em sistemas com o fito de viabilizar a regular citação da demandada, mas não recolheu as custas correspondentes.
Desse modo, ao ID. 396686120 foi informado ao autor que o deferimento do recolhimento das custas ao final do processo não abarca as pesquisas realizadas no curso do processo, sendo ele intimado pessoalmente para promover o devido pagamento das custas correspondentes, sob pena de abandono da causa.
Eis que, devidamente intimado pessoalmente por seu domicílio eletrônico registrado neste Tribunal, equivalente à intimação pessoal, o autor quedou-se inerte (ID. 398876073).
Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Salvador, 22 de setembro de 2023 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito Lr -
09/11/2023 23:12
Baixa Definitiva
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09/11/2023 23:12
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 10:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/09/2023 11:01
Conclusos para despacho
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04/08/2023 12:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:53
Expedição de despacho.
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11/07/2023 12:17
Expedição de despacho.
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10/07/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:54
Conclusos para decisão
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18/05/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 03:38
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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06/05/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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11/04/2023 20:15
Expedição de carta via ar digital.
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11/04/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 08:47
Conclusos para despacho
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01/02/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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