TJBA - 0000104-36.2007.8.05.0097
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/01/2025 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 10:06
Expedição de intimação.
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03/11/2024 07:50
Decorrido prazo de DERMEVAL BARRETO DE MATOS em 30/10/2024 23:59.
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27/10/2024 12:31
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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27/10/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 0000104-36.2007.8.05.0097 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Seabra Parte Autora: Francelino Gomes De Araujo Advogado: Dermeval Barreto De Matos (OAB:BA695-B) Parte Re: Isaura Francelina Da Silva Advogado: Flavio Luiz Marques Dos Santos (OAB:BA18883) Parte Re: Nivando Da Silva Advogado: Flavio Luiz Marques Dos Santos (OAB:BA18883) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000104-36.2007.8.05.0097 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA PARTE AUTORA: FRANCELINO GOMES DE ARAUJO Advogado(s): DERMEVAL BARRETO DE MATOS (OAB:BA695-B) PARTE RE: ISAURA FRANCELINA DA SILVA e outros Advogado(s): FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA18883) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de manutenção de posse ajuizada por FRANCELINO GOMES DE ARAUJO, em desfavor de ISAURA FRANCELINA DA SILVA (PARTE RE) e NIVANDO DA SILVA (PARTE RE), distribuída no ano de 2007.
Autos em instrução, sobreveio sentença extintiva (id n. 23756686).
Pedido de reconsideração (id 23756688), pelo autor.
Breve relato.
DECIDO.
Consoante inteligência do § 7° do art. 485 do CPC, em sendo o feito extinto sob fundamento constante nos incisos II e III, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Registra-se que se trata de atividade oficiosa, de forma que mesmo não havendo pedido expresso nesse sentido, o que não é o caso, ante a junta de pedido de reconsideração aos autos – id n. 23756688 - o juízo de retratação pode ser realizada de ofício.
Em análise detida dos autos, constata-se que não houve a configuração da postura indicativa de desídia ou abandono da causa pelo exequente, diante da pendência da realização de perícia pelo expert outrora nomeado aos autos, bem como ante o pedido de impulso do feito, pendente de análise pelo Juízo.
Outrossim, é cediço que a demora e/ou ausência de impulso regular efetivo do Órgão Jurisdicional não pode implicar em penalidade à/s parte/s que espera o provimento efetivo da tutela jurisdicional.
Isso porque, data vênia ao entendimento aplicado à época pelo magistrado, por certo, não houve observância ao regramento processual vigente.
Até porque, anterior à extinção do feito pelas razões ali indicadas, dever-se-ia promover a intimação pessoal da parte interessada, o que também não ocorreu.
Ante o exposto, em observância ao Princípio da Primazia do Mérito (art. 488, do CPC) e no uso legítimo do juízo de retratação (art. 485, § 7° do CPC), REVOGO A SENTENÇA TERMINATIVA outrora proferida.
Em continuidade, INTIME-SE o autor, por seu advogado, para ciência, devendo trazer eventuais mudanças fáticas da situação, requerendo o que de direito entender para impulso regular do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
ATO CONTÍNUO.
Escoado o prazo, sem manifesto aos autos, DETERMINO a intimação pessoal do postulante, para regular prosseguimento do feito com a promoção das diligências acima determinadas, agora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata extinção sem resolução do mérito, atendido o regramento processual (art. 485, III, § 1º do CPC).
P.R.I.C.
Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
28/08/2024 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2024 15:33
Conclusos para despacho
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12/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
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04/11/2022 21:26
Decorrido prazo de DERMEVAL BARRETO DE MATOS em 31/10/2022 23:59.
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10/10/2022 02:51
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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10/10/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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28/09/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 15:04
Conclusos para despacho
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28/04/2019 04:35
Devolvidos os autos
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14/11/2017 09:52
CONCLUSÃO
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10/11/2017 11:27
PETIÇÃO
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30/10/2017 13:08
PARALISAÇÃO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES
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14/08/2014 16:42
CONCLUSÃO
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23/07/2014 16:40
PETIÇÃO
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23/07/2014 16:40
PETIÇÃO
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01/07/2014 11:31
CONCLUSÃO
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29/04/2014 11:28
PETIÇÃO
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28/04/2014 12:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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17/10/2012 10:46
CONCLUSÃO
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25/08/2010 12:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/08/2010 13:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/11/2009 11:00
PETIÇÃO
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22/01/2007 11:13
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2007
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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