TJBA - 8000662-76.2021.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 13:37
Expedição de intimação.
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05/06/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:19
Expedição de intimação.
-
25/11/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:30
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2024 17:24
Juntada de Petição de comunicações
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14/10/2024 20:47
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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14/10/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000662-76.2021.8.05.0032 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Brumado Exequente: Maria Francisca Alves Dos Santos Advogado: Leonardo Oliva Lima Santos (OAB:BA55978) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000662-76.2021.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS (OAB:BA55978) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão de suposto descumprimento pela parte ré da sentença proferida ao ID 162025994.
Colacionou a documentação correlata (ID’s 464505804 e 464505805).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Ratifico a concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora, ante a documentação acostada ao ID 464505764.
No que diz à obrigação de fazer, estabelece o art. 536, §1º, do CPC: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (g.n) Posto isso, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, CUMPRIR A DECISÃO E INDICAR, mediante ofício – encaminhado ao e-mail da secretaria deste Juízo ([email protected]) –, as medidas adotadas ao cumprimento do decisum, sob pena, inclusive, de autorização de sequestro de verbas públicas para custeio do insumo, para além das apurações criminais e administrativas, notadamente por violação de dever funcional, cabíveis à espécie.
Intime-se, ainda, o Núcleo de Atendimento a Judicialização da Saúde - NAJS da SESAB e o Diretor da 19ª DIRES, observando-se o caráter continuado da obrigação.
Junto à intimação das executadas, deve ser enviada a cópia da sentença, desta decisão, de relatório médico atualizado e orçamentos apresentados, para o pleno conhecimento das executadas quanto à obrigação de fazer que lhes é imposta.
Anoto que, em caso de indisponibilidade do insumo, poderá o ente político depositar judicialmente o valor em consonância com o menor orçamento apresentado (ID 464505805, p. 1).
Transcorrido o prazo estipulado sem manifestação ou depósito a menor dos valores, certifique-se nos autos.
Ato contínuo, certificada a ausência de depósito judicial de valores em valor indicado no menor orçamento, proceda-se ao bloqueio das contas públicas no valor de R$ 1.875,72 (um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), ou o suficiente para a complementação de eventual depósito judicial, desde que suficientes para custear o tratamento pelo período de 06 (seis) meses, com posterior transferência para a conta indicada pela parte autora.
Observe-se que o bloqueio, em relação ao ente estadual, deverá incidir exclusivamente sobre a conta n.º 993.283-6, agência 3832-6, nome SCU BB ESTADO BLOQUEIO JUDICIAL, de titularidade do Estado da Bahia (CNPJ 13.***.***/0001-60), a fim de evitar prejuízos em contas vinculadas a programas específicos do ente estadual.
Certificada a transferência dos valores, intime-se a parte autora para a devida prestação de contas, dando-se vista dos autos à parte adversa, em seguida.
Registre-se, que a parte requerente deverá apresentar em Juízo nota(s) fiscal(is) comprovando os gastos efetuados com os insumos, no prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento destes, sob pena de ressarcimento dos valores e responsabilizações cabíveis.
Observe-se, o(s) ente(s) público(s), o caráter continuado da obrigação, organizando-se, em respeito ao princípio da economicidade, para a aquisição do insumo pela via administrativa regular, de modo a evitar-se bloqueios nas contas do Estado, sem descurar que o bloqueio de valores será suficiente para 06 (seis) meses de tratamento.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO para os fins aqui explicitados, sem prejuízo de eventual expedição de ato ordinatório complementar.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos na pasta cumprimento de sentença ou embargos à execução, conforme o caso.
Intimem-se.
D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
04/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:16
Expedição de intimação.
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20/09/2024 06:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 06:31
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA FRANCISCA ALVES DOS SANTOS - CPF: *50.***.*82-91 (EXEQUENTE).
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19/09/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 09:29
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 09:33
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
18/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:11
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:05
Juntada de Alvará
-
14/08/2024 12:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
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25/06/2024 16:09
Expedição de intimação.
-
03/06/2024 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2024 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2024 23:59.
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22/05/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
21/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 11:27
Expedição de intimação.
-
18/04/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:18
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2024 20:26
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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18/03/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:28
Expedição de intimação.
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11/03/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:17
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
05/02/2024 18:26
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
23/12/2023 12:53
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
23/12/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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25/11/2023 21:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 11:18
Expedição de intimação.
-
17/11/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 08:39
Juntada de Petição de comunicações
-
12/11/2023 01:35
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
12/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
-
08/11/2023 09:13
Expedição de intimação.
-
08/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 17:13
Expedição de intimação.
-
30/10/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 18:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:11
Expedição de intimação.
-
22/08/2023 11:10
Expedição de intimação.
-
22/08/2023 11:10
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
02/08/2023 13:29
Expedição de intimação.
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24/07/2023 18:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/04/2023 23:59.
-
15/06/2023 18:21
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2023 14:38
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
09/06/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
02/06/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:57
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 04:36
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
28/05/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 18:48
Juntada de Petição de comunicações
-
25/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:15
Expedição de intimação.
-
14/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 09:19
Outras Decisões
-
06/03/2023 09:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/02/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 17:36
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
22/02/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
10/02/2023 14:59
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2023 15:08
Expedição de intimação.
-
09/02/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 17:17
Outras Decisões
-
31/01/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 16:14
Outras Decisões
-
19/12/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 12:07
Processo Desarquivado
-
19/12/2022 12:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2022 15:49
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
16/12/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 14:10
Baixa Definitiva
-
28/03/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2022 14:09
Desentranhado o documento
-
28/03/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 08:46
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2022 22:14
Publicado Sentença em 03/02/2022.
-
04/02/2022 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 11:24
Expedição de sentença.
-
02/02/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 05:38
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
27/01/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 15:46
Expedição de intimação.
-
25/01/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 15:46
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2021 02:10
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
25/11/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
20/11/2021 17:44
Publicado Intimação em 30/07/2021.
-
20/11/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
13/08/2021 06:50
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2021 14:55
Conclusos para julgamento
-
12/08/2021 14:53
Expedição de intimação.
-
12/08/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 11:37
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2021 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2021 16:27
Juntada de termo de remessa
-
29/07/2021 16:07
Expedição de intimação.
-
29/07/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 16:55
Declarada incompetência
-
16/07/2021 10:52
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
16/07/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
08/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Pago em 08/07/2021, Beneficiário: J. CARVALHO & QUEIROZ LTDA, CPF: 13.***.***/0017-84
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08/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Assinado em 10/05/2021
-
08/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Expedido Pendente de Assinatura em 10/05/2021
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20/05/2021 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 13:02
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2021 18:18
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
17/05/2021 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 09:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2021 12:33
Juntada de Alvará
-
10/05/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2021 10:47
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
09/05/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2021
-
06/05/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 13:25
Juntada de informação
-
04/05/2021 12:16
Expedição de intimação.
-
04/05/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2021 12:14
Juntada de Informações
-
30/04/2021 18:02
Juntada de Informações
-
30/04/2021 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 07:43
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
30/04/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
27/04/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2021 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2021 17:00
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
26/04/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
19/04/2021 17:40
Expedição de intimação.
-
19/04/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2021 14:01
Expedição de citação.
-
19/04/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 21:33
Publicado Intimação em 06/04/2021.
-
09/04/2021 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
05/04/2021 10:44
Expedição de citação.
-
05/04/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2021 10:21
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2021 07:32
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 07:31
Juntada de informação
-
31/03/2021 07:19
Juntada de informação
-
30/03/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 08:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
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