TJBA - 8048166-72.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:21
Baixa Definitiva
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10/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
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04/07/2025 15:20
Publicado em 30/05/2025.
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03/07/2025 19:39
Decorrido prazo de JESSE DA COSTA PRIMO em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:38
Decorrido prazo de JESSE DA COSTA PRIMO em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83361616
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29/05/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83361616
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29/05/2025 10:49
Recurso Especial não admitido
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16/05/2025 08:01
Conclusos #Não preenchido#
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16/05/2025 08:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0452-92 (AGRAVADO) em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 05:42
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 06:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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11/04/2025 06:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 22:50
Juntada de Petição de recurso especial
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20/03/2025 06:07
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 19:49
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 17:57
Deliberado em sessão - julgado
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30/01/2025 17:51
Incluído em pauta para 18/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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29/01/2025 10:06
Solicitado dia de julgamento
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:36
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:30
Juntada de Petição de contra-razões
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15/10/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 11:12
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva EMENTA 8048166-72.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jesse Da Costa Primo Advogado: Carlos Wilson Sales Costa (OAB:BA11498-A) Agravado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048166-72.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JESSE DA COSTA PRIMO Advogado(s): CARLOS WILSON SALES COSTA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
OPÇÃO DA PARTE PELA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO PERANTE A JUSTIÇA COMUM E NÃO NOS JUIZADOS, NÃO IMPLICA EM RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
I.
Caso em Exame 1.
Pretende a Agravante seja declarada a prescrição intercorrente da ação originária, aduzindo que o Juízo originário deixou de observar o período em que os autos permaneceram parados antes da realização da digitalização.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se o período que antecedeu àquele em que os autos ficaram disponibilizados para a digitalização, implicam no reconhecimento da prescrição intercorrente.
III.
Razões de decidir 3.
Diferente do quanto afirmado pelo Agravante, na decisão, que inclusive foi objeto de Embargos de Declaração, foi feita menção à ponderação do agravante desde o relatório, em relação à impossibilidade de acolhimento da prescrição intercorrente, mesmo considerado o período em que os autos permaneceram paralisados. 4. É necessário o preenchimento das etapas previstas no art. 921, do CPC para declarar a prescrição intercorrente, o que não foi atendido nos autos originários.
IV.
Dispositivo DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048166-72.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante, JESSE DA COSTA PRIMO e, como agravado, BANCO DO BRASIL SA .
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA.
MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
09/10/2024 02:06
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:49
Conhecido o recurso de JESSE DA COSTA PRIMO - CPF: *36.***.*29-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/10/2024 13:34
Conhecido o recurso de JESSE DA COSTA PRIMO - CPF: *36.***.*29-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/10/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 17:59
Deliberado em sessão - julgado
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11/09/2024 00:17
Decorrido prazo de JESSE DA COSTA PRIMO em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:37
Incluído em pauta para 24/09/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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05/09/2024 15:59
Solicitado dia de julgamento
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29/08/2024 16:45
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:40
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2024 07:53
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 17:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/08/2024 07:36
Conclusos #Não preenchido#
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02/08/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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