TJBA - 0578140-17.2016.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0578140-17.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Marcos Antonio Garcia Santos Advogado: Mary Helen Dias Goncalves (OAB:BA45778) Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Advogado: Luana Teles Braga Leal (OAB:BA38021) Advogado: Bartolomeu De Jesus Chaves Filho (OAB:BA49468) Interessado: Gabriel De Assumpcao Nascif Advogado: Mary Helen Dias Goncalves (OAB:BA45778) Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Advogado: Luana Teles Braga Leal (OAB:BA38021) Advogado: Bartolomeu De Jesus Chaves Filho (OAB:BA49468) Interessado: Ednaldo Amorim Sacramento Advogado: Flavio Cumming Da Silva (OAB:BA18458) Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920) Interessado: Jose Moreira Da Silva Filho Advogado: Mary Helen Dias Goncalves (OAB:BA45778) Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Advogado: Luana Teles Braga Leal (OAB:BA38021) Advogado: Bartolomeu De Jesus Chaves Filho (OAB:BA49468) Advogado: Fernanda Lisboa Correa (OAB:BA37323) Advogado: Alexandre Fernandes De Melo Lopes (OAB:BA21977) Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920) Interessado: Jose Givanildo Viana Alves Advogado: Mary Helen Dias Goncalves (OAB:BA45778) Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Advogado: Luana Teles Braga Leal (OAB:BA38021) Advogado: Bartolomeu De Jesus Chaves Filho (OAB:BA49468) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0578140-17.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: MARCOS ANTONIO GARCIA SANTOS e outros (4) Advogado(s): MARY HELEN DIAS GONCALVES (OAB:BA45778), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921), LUANA TELES BRAGA LEAL (OAB:BA38021), BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO (OAB:BA49468), FLAVIO CUMMING DA SILVA registrado(a) civilmente como FLAVIO CUMMING DA SILVA (OAB:BA18458), ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920), FERNANDA LISBOA CORREA (OAB:BA37323), ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES (OAB:BA21977) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária, com pedido liminar, proposta por MARCOS ANTONIO GARCIA SANTOS e OUTROS (04) em face do ESTADO DA BAHIA, qualificados nos autos, com obtivo de serem promovidos da classe II para a classe I, na carreira de Investigador de Polícia Civil, que foi realizada em 2014, em conformidade com a Lei 12.601/2012 e o Decreto nº 14.474/2013, alegando que foram indevidamente excluídos do certame promocional.
Aduzem os autores, em síntese, que são Investigadores da Polícia Civil e ocupavam, na época, a Classe II da carreira, estando em exercício há mais 06 anos ininterruptos; sustentam preencher os requisitos legais para serem promovidos à Classe 1, tendo figurado dentro das 1432 vagas que foram disponibilizadas para promoção dos policiais civis, divulgada pela Administração no Diário Oficial do Estado, por meio da Portaria nº 577, de 02/09/2014.
Contudo, afirmam que seus nomes não constam da relação de promovidos divulgada no DOE em 07/11/2014, destacando que “o próprio Decreto Simples, publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia em 07 de novembro de 2014, promovendo os policiais civis, menciona a existência de 1.432 (mil quatrocentos e trinta e duas) vagas”, juntando, para comprovar a alegação, contracheque de investigador alçado à Classe I e outros documentos.
Alega, por tais razões, a ilegalidade que promoveu apenas parte dos policiais aptos a serem elevados à Classe I da carreira de investigador, pretensão que afirma estar respaldada pela Lei nº 11.613/2009.
Defende, por fim, que a elevação pretendida deve se dar com efeitos retroativos desde a data em que os autores fazem jus à promoção.
Nessa senda, e destacando, ainda, a perda patrimonial que vem sofrendo em razão do ato impugnado, requer os autores a concessão de tutela provisória, para que seja promovido, de imediato, à Classe I, com o consequente aumento dos seus vencimentos.
No mérito, pugna pela manutenção da medida de urgência, com efeitos retroativos, inclusive aqueles de natureza patrimonial, com o pagamento do valor devido, atualizado desde a data que completou os requisitos legais para a promoção.
Juntou documentos.
O pedido de assistência judiciária gratuita foi concedida e determinado determinando-se a citação do réu, postergando a apreciação da tutela provisória de urgência.
Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, de forma intempestiva, defendendo a legalidade do ato administrativo, ao argumento de que a promoção ora examinada se deu com base no critério de merecimento e foi precedida de avaliação funcional de desempenho, em cumprimento à Lei nº 11.370/2009, em procedimento regulamentado pelo Decreto nº 14.474/2013.
Alude a acordo firmado pelo Poder Executivo Estadual com a representação sindical dos autores, em Processo de Negociação da Mesa Setorial Permanente da Segurança, no qual foi fixado limite quantitativo de vagas para implementação das mudanças de classes, existindo 988 vagas na Classe I da carreira de Investigador de Polícia e tendo sido os autores classificados em posição superior ao número de vagas ofertadas, razão pela qual não foram promovidos.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica presente no Id. 112445515 - Págs. 1/7.
Houve determinação para apresentação de documentos pela parte autora (Id. 112445516 - Pág. 1), porém não se desincumbiu do ônus.
Posteriormente, houve requerimento de julgamento antecipado da lide pelas partes. É o relatório.
Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade ou pedido de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais já acostadas, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso.
De pronto, observo que a apresentação intempestiva de defesa pelo ente Estadual não acarreta os efeitos da revelia, cabendo ao julgador analisar o direito posto em juízo com base nas provas documentais acostadas, aplicando as regras previstas na CF e normas infraconstitucionais.
Ante a presença dos pressupostos processuais, das condições da ação e inexistindo questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito, passo direto ao exame do mérito.
Em síntese, insurgem-se os autores contra ato da administração pública que deixou de promovê-los à Classe I da carreira de Investigador de Polícia, embora tivesse preenchido os requisitos necessários para a elevação funcional, tendo seu nome constado da lista de candidatos habilitados à promoção divulgada no Diário Oficial do Estado, porém não houve a respectiva efetivação.
O Decreto nº 14.474/2013, que regulamenta os processos de promoção previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 12.601/2012, elenca os requisitos necessários para que investigadores, escrivães e peritos técnicos da Polícia Civil possam alcançar classe superior nas respectivas carreiras.
Vejamos: “Art. 1º - As promoções dos servidores ocupantes dos cargos de provimento permanente das carreiras de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil, atualmente posicionados nas Classes I e II, observarão as disposições fixadas neste regulamento.
Art. 2º - Excepcionalmente, para efeito das promoções estabelecidas no art. 1º deste Decreto, serão considerados os seguintes requisitos: I - Avaliação de Desempenho Anual; II - 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira.” Tais exigências foram satisfeitas pelos Acionantes, consoante reconhecido pelo próprio Estado ao divulgar a lista dos candidatos habilitados na Portaria nº 577/2014, sendo o fato, ademais, incontroverso nos autos.
Ocorre que, ao contrário do quanto afirmado pelos autores, o processo em comento não assegurou a promoção imediata de todos os investigadores, escrivães e peritos que fossem de classe II, para a classe I.
Ao contrário, de acordo com o disposto no art. 26 do citado Decreto nº 14.474/2013, as listas de promoção respeitariam o quantitativo de vagas por classe resultante da aplicação dos percentuais previstos no Anexo II da Lei nº 11.613/2009, observado, ainda, o disposto no art. 14 da Lei nº 12.601/2012, que previu o acréscimo de 45% no número de vagas reportado na lei mais antiga.
Desta forma, além de estar habilitado à promoção, deveria os postulantes terem alcançado posição dentro do número de vagas disponibilizadas na classe almejada (988 vagas, informação prestada pela parte autora, conf.
Id. 112444898 - Pág. 3), circunstância que não logrou comprovar nestes autos, havendo apenas a informação dos autores de atenderam as exigências, não informando suas posições dentro do número de vagas.
Neste ponto, a petição apresentada pelo requerido, apesar de intempestiva, afirma que os autores alcançaram as seguintes posições: Marco Antonio Garcia com total 90 (noventa) pontos, na posição 1184; Gabriel de Assumpção Nascif, com total de 80 (oitenta) pontos, na posição 1554; Ednaldo Amorim Sacramento com total de 65 (sessenta e cinco) pontos, na posição 1810; José Moreira a Silva Filho com total de 65 (sessenta e cinco) pontos, na posição 1840; José Givanildo Viana Alves com 75 (setenta e cinco) pontos, na posição 1643; informação que não houve impugnação pelos autores, sendo, portanto, incontroverso nos autos.
Do que se verifica, os autores foram excluídos da lista de promoção, pois não ficaram classificados dentro do número de vagas disponibilizadas pelo Estado da Bahia para o certame.
No que concerne ao quantitativo de vagas disponíveis, portanto, inexiste prova suficiente nos autos, havendo, ao revés, afirmação do Estado da Bahia, embora desprovida de lastro documental, de que somente teriam sido disponibilizadas 988 vagas para a promoção a Investigador de Polícia Classe I.
Tais fatos, aliados à previsão infralegal de limitação de vagas, conduzem à conclusão de que somente os melhores colocados foram alçados à classe superior, de modo que, à vista destes fatos, inexiste prova cabal de qualquer ilegalidade do ato impugnado, tampouco do direito dos autores a serem promovidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em decorrência da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Fica, entretanto, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Salvador (BA), data registrada no sistema.
JOSÉLIA GOMES DO CARMO Juíza de Direito -
19/08/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 09:08
Conclusos para decisão
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11/10/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 12:25
Expedição de despacho.
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01/10/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2021 17:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2021.
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04/07/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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17/06/2021 12:31
Conclusos para despacho
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17/06/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 00:00
Remetido ao PJE
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30/04/2021 00:00
Petição
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23/07/2020 00:00
Petição
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15/07/2020 00:00
Publicação
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13/07/2020 00:00
Mero expediente
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12/02/2020 00:00
Petição
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14/09/2019 00:00
Petição
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05/09/2019 00:00
Petição
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14/08/2019 00:00
Publicação
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13/08/2019 00:00
Mero expediente
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23/01/2019 00:00
Petição
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04/12/2018 00:00
Petição
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29/11/2018 00:00
Publicação
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06/09/2018 00:00
Petição
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19/07/2018 00:00
Petição
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11/04/2018 00:00
Expedição de documento
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20/10/2017 00:00
Publicação
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19/10/2017 00:00
Mero expediente
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19/12/2016 00:00
Expedição de documento
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19/12/2016 00:00
Publicação
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16/12/2016 00:00
Incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2016
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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