TJBA - 8004564-51.2022.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8004564-51.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Vera Lucia Jesus Da Mata Conceicao Advogado: Barbara Regina Lemos Oliveira (OAB:BA42623) Advogado: Marcos Vinicius Nascimento Dos Santos (OAB:BA44124) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8004564-51.2022.8.05.0113 AUTOR: VERA LUCIA JESUS DA MATA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO SA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o(s) RECURSO(S) DE APELAÇÃO de ID 467544848, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, querendo.
ITABUNA/BA, 7 de outubro de 2024 CÍNTIA CARDOSO ALVES Analista Judiciária -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8004564-51.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Vera Lucia Jesus Da Mata Conceicao Advogado: Barbara Regina Lemos Oliveira (OAB:BA42623) Advogado: Marcos Vinicius Nascimento Dos Santos (OAB:BA44124) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Sentença: DEVOLVO COM SENTENÇA, EM ANEXO, CONTENDO A SEGUINTE PARTE DISPOSITIVA: "CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado de nº 424974713, objeto desta lide, e CONDENAR o réu BANCO BRADESCO SA a devolver a autora, a título de indenização por danos materiais, o valor correspondente a todos os débitos feitos em sua conta em que recebe o benefício previdenciário, referentes ao contrato discutido, em dobro, que deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA), ambos a partir da data de cada lançamento, conforme os arts. 398 e 406 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ; CONDENO, ainda, o demandado a pagar a autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária (IPCA), desde a presente data (Súmula 362, STJ), além da incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA) ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, forte no art. 85, § 8º, do CPC/2015, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando que a autora confessa na inicial que recebeu o valor referente ao empréstimo em sua conta, fica autorizada a dedução dos valores depositados em conta bancária da acionante, referente ao empréstimo, do montante devido pelo acionado, que deverá ser corrigido desde a data do crédito, pelo INPC.
Outrossim, em relação ao montante referente ao valor dos honorários periciais depositado pelo banco réu (Id 386792578) que não foram utilizados considerando os fatos expostos em decisão (Id 457858866), poderá também, caso seja do interesse do banco acionado, compensar do montante devido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, 12 de setembro de 2024." Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
08/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 19:13
Juntada de Petição de contra-razões
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07/10/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 14:56
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
24/08/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/07/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 10:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA JESUS DA MATA CONCEICAO em 13/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 05:12
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
03/03/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
17/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 14:18
Juntada de acesso aos autos
-
21/10/2023 12:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 12:06
Decorrido prazo de VERA LUCIA JESUS DA MATA CONCEICAO em 16/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 06:34
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
14/10/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
14/10/2023 06:32
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
14/10/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
03/10/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 03:02
Decorrido prazo de VERA LUCIA JESUS DA MATA CONCEICAO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:04
Decorrido prazo de VERA LUCIA JESUS DA MATA CONCEICAO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 16:39
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
05/08/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de VERA LUCIA JESUS DA MATA CONCEICAO em 11/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 20:14
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
04/07/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 20:13
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
04/07/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 20:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2023 23:59.
-
27/05/2023 12:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2022 23:59.
-
12/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 13:11
Outras Decisões
-
03/04/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:42
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 04:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA JESUS DA MATA CONCEICAO em 02/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 12:04
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
10/01/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
05/12/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2022 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
-
11/11/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
13/10/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 18:10
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 00:59
Mandado devolvido Positivamente
-
12/09/2022 07:59
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 07:57
Juntada de acesso aos autos
-
12/09/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA JESUS DA MATA CONCEICAO - CPF: *51.***.*41-44 (AUTOR).
-
09/09/2022 14:18
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2022 06:51
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
30/06/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
27/06/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 18:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
20/06/2022 18:28
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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