TJBA - 0525143-57.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0525143-57.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Cintia Sobrinho Pessoa Advogado: Bruno Miranda Dos Santos Ferreira (OAB:BA32900) Interessado: Itapema Construcoes E Empreendimentos Ltda - Sociedade De Proposito Especifico -spe Advogado: Ana Paula De Sousa Farias (OAB:BA52203) Advogado: Francisco Elcior Piaggio Oliveira (OAB:BA20819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0525143-57.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: CINTIA SOBRINHO PESSOA Advogado(s): BRUNO MIRANDA DOS SANTOS FERREIRA (OAB:BA32900) INTERESSADO: ITAPEMA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO -SPE Advogado(s): ANA PAULA DE SOUSA FARIAS (OAB:BA52203), FRANCISCO ELCIOR PIAGGIO OLIVEIRA (OAB:BA20819) SENTENÇA Trata-se de duplo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos, respectivamente, por CINTIA SOBRINHO PESSOA (id. 388755618), e ITAPEMA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (id. 390208095), em face da sentença de id. 284122988, alegando, em síntese, a consumidora, a ocorrência de contradição em razão do Decisum ter divergido no valor expresso, quando da fixação de danos morais, dispostos na fundamentação e no dispositivo; já a construtora, também arguiu, existência de contradição na incidência da aplicação dos juros de mora, desde a citação.
Intimados, ambos os embargantes e embargados, permaneceram silentes, id. 463069076.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
Constatada a tempestividade dos aclaratórios, passo à sua análise.
Assiste razão a embargante consumidora.
Verifico que o comando judicial vergastado extinguiu o feito, com resolução de mérito, julgando procedente, em parte, os pedidos, condenando a construtora ao pagamento de indenização por danos morais, redigindo o quantum de forma divergente na fundamentação e no dispositivo.
O erro apontado pela parte é evidente, perceptível à primeira vista e sem necessidade de maior exame, de modo que é de rigor a pronta correção.
Entretanto, não assiste razão à embargante construtora.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CONTRATO IMOBILIÁRIO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA AO POSTULANTE DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA FINS DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO CONCEDIDA POR BANCO DO BRASIL S/A.
OBJETIVANDO QUITAÇÃO DO IMÓVEL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
MORA CONFIGURADA A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2012 ATÉ A EFETIVA BAIXA NA HIPOTECA DO IMÓVEL, OBJETO DA LIDE.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
DANO MORAL.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL.
VALOR INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR SUFICIENTE PARA MINORAR SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0359928-34.2013.8.05.0001, Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, Publicado em: 01/06/2021) (grifo nosso) Verifico que, na verdade, o que pretende a construtora é a modificação da decisão atacada, e não sua integração, eis que não contém afirmações ou conclusões que se mostram entre si inconciliáveis, posto se tratar de relação contratual inadimplida, apenas encerra entendimento diverso do trazido pelo Embargante.
Ocorre que não são os Embargos de Declaração a via adequada para a obtenção do pretendido, pois destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão, ou a correção de erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, integralizando a decisão judicial, não sua reforma.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por CINTIA SOBRINHO PESSOA e, a fim de sanar o erro material/contradição, apontados na sentença de id. 284122988: onde se lê “R$3.000.00 (três mil reais)”, leia-se “R$5.000.00 (cinco mil reais)”.
Noutro giro, conheço dos embargos opostos pela ITAPEMA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA para rejeitá-los, por entender que inexistiu o vício apontado por essa embargante na decisão atacada.
Mantenho inalterados os demais termos.
Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; após que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
Por fim, advirto às partes que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as diligências e transitado em julgado, arquive-se, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0525143-57.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Cintia Sobrinho Pessoa Advogado: Bruno Miranda Dos Santos Ferreira (OAB:BA32900) Interessado: Itapema Construcoes E Empreendimentos Ltda - Sociedade De Proposito Especifico -spe Advogado: Ana Paula De Sousa Farias (OAB:BA52203) Advogado: Francisco Elcior Piaggio Oliveira (OAB:BA20819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0525143-57.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: CINTIA SOBRINHO PESSOA Advogado(s): BRUNO MIRANDA DOS SANTOS FERREIRA (OAB:BA32900) INTERESSADO: ITAPEMA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO -SPE Advogado(s): ANA PAULA DE SOUSA FARIAS (OAB:BA52203), FRANCISCO ELCIOR PIAGGIO OLIVEIRA (OAB:BA20819) SENTENÇA Trata-se de duplo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos, respectivamente, por CINTIA SOBRINHO PESSOA (id. 388755618), e ITAPEMA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (id. 390208095), em face da sentença de id. 284122988, alegando, em síntese, a consumidora, a ocorrência de contradição em razão do Decisum ter divergido no valor expresso, quando da fixação de danos morais, dispostos na fundamentação e no dispositivo; já a construtora, também arguiu, existência de contradição na incidência da aplicação dos juros de mora, desde a citação.
Intimados, ambos os embargantes e embargados, permaneceram silentes, id. 463069076.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
Constatada a tempestividade dos aclaratórios, passo à sua análise.
Assiste razão a embargante consumidora.
Verifico que o comando judicial vergastado extinguiu o feito, com resolução de mérito, julgando procedente, em parte, os pedidos, condenando a construtora ao pagamento de indenização por danos morais, redigindo o quantum de forma divergente na fundamentação e no dispositivo.
O erro apontado pela parte é evidente, perceptível à primeira vista e sem necessidade de maior exame, de modo que é de rigor a pronta correção.
Entretanto, não assiste razão à embargante construtora.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CONTRATO IMOBILIÁRIO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA AO POSTULANTE DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA FINS DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO CONCEDIDA POR BANCO DO BRASIL S/A.
OBJETIVANDO QUITAÇÃO DO IMÓVEL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
MORA CONFIGURADA A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2012 ATÉ A EFETIVA BAIXA NA HIPOTECA DO IMÓVEL, OBJETO DA LIDE.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
DANO MORAL.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL.
VALOR INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR SUFICIENTE PARA MINORAR SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0359928-34.2013.8.05.0001, Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, Publicado em: 01/06/2021) (grifo nosso) Verifico que, na verdade, o que pretende a construtora é a modificação da decisão atacada, e não sua integração, eis que não contém afirmações ou conclusões que se mostram entre si inconciliáveis, posto se tratar de relação contratual inadimplida, apenas encerra entendimento diverso do trazido pelo Embargante.
Ocorre que não são os Embargos de Declaração a via adequada para a obtenção do pretendido, pois destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão, ou a correção de erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, integralizando a decisão judicial, não sua reforma.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por CINTIA SOBRINHO PESSOA e, a fim de sanar o erro material/contradição, apontados na sentença de id. 284122988: onde se lê “R$3.000.00 (três mil reais)”, leia-se “R$5.000.00 (cinco mil reais)”.
Noutro giro, conheço dos embargos opostos pela ITAPEMA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA para rejeitá-los, por entender que inexistiu o vício apontado por essa embargante na decisão atacada.
Mantenho inalterados os demais termos.
Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; após que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
Por fim, advirto às partes que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as diligências e transitado em julgado, arquive-se, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
19/10/2021 21:40
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 17:49
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2021.
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13/05/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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07/05/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/09/2020 00:00
Petição
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04/09/2020 00:00
Publicação
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01/09/2020 00:00
Mero expediente
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12/12/2018 00:00
Petição
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01/12/2018 00:00
Publicação
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27/11/2018 00:00
Mero expediente
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22/11/2017 00:00
Recebimento
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22/11/2017 00:00
Remessa
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25/09/2017 00:00
Publicação
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20/09/2017 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/09/2017 00:00
Publicação
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04/09/2017 00:00
Petição
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31/08/2017 00:00
Incompetência
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27/04/2017 00:00
Petição
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04/04/2017 00:00
Publicação
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04/11/2016 00:00
Petição
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25/10/2016 00:00
Documento
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24/10/2016 00:00
Petição
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23/08/2016 00:00
Publicação
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22/08/2016 00:00
Reativação
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18/08/2016 00:00
Revogação da Suspensão do Processo
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05/08/2016 00:00
Petição
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22/07/2016 00:00
Publicação
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19/07/2016 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2016
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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