TJBA - 8000142-42.2024.8.05.0055
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/10/2024 23:59.
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04/04/2025 16:25
Arquivado Provisoriamente
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04/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL INTIMAÇÃO 8000142-42.2024.8.05.0055 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Central Autor: Maria Aparecida Souza Maciel Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL PROCESSO N. 8000142-42.2024.8.05.0055 AUTOR: MARIA APARECIDA SOUZA MACIEL Advogado(s) do reclamante: DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Trata-se de ação ordinária por meio do qual se questiona contrato de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada (RMC).
Contudo, sobre a matéria debatida, tem-se que o TJBA admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) registrado sob o nº 8054499-74.2023.8.05.0000 para uniformizar o entendimento acerca da legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, determinando a suspensão do trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, devendo alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo, consoante art. 982, I, do CPC, cuja ementa segue transcrita abaixo: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.”.
Destarte, a suspensão do processo é medida impositiva, até que se dê o julgamento definitivo do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, pelo TJBA, com a uniformização da divergência de entendimentos existente em relação ao direito aqui disputado.
Ao arquivo provisório.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Central, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza Substituta -
26/09/2024 10:14
Expedição de intimação.
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26/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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26/08/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:14
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 23/08/2024 08:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL, #Não preenchido#.
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22/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 07:59
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOUZA MACIEL em 19/07/2024 23:59.
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26/07/2024 07:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2024 23:59.
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13/07/2024 08:32
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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13/07/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 10:51
Expedição de citação.
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10/07/2024 10:50
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 23/08/2024 08:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL, #Não preenchido#.
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10/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 13:30
Conclusos para decisão
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17/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 16:50
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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07/04/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:55
Conclusos para decisão
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14/03/2024 07:44
Conclusos para despacho
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14/03/2024 07:43
Juntada de conclusão
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13/03/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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