TJBA - 8000037-83.2016.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/05/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 20/03/2025 23:59.
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20/01/2025 11:16
Expedição de intimação.
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20/01/2025 11:14
Expedição de intimação.
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20/01/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 05:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:58
Decorrido prazo de WELDON BRITO SANTANA DUTRA em 26/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:27
Decorrido prazo de APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:12
Decorrido prazo de TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO em 01/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:05
Decorrido prazo de APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
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04/11/2024 05:54
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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04/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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04/11/2024 05:53
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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04/11/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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04/11/2024 05:52
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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04/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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17/10/2024 18:48
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA SENTENÇA 8000037-83.2016.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936) Reu: Municipio De Ribeirao Do Largo Advogado: Weldon Brito Santana Dutra (OAB:BA37128) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000037-83.2016.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936) REU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO Advogado(s): WELDON BRITO SANTANA DUTRA (OAB:BA37128) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Cominatória de Obrigação de Fazer e Pagar c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por APLB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES MUNICIPAIS E ESTADUAL DO ESTADO DA BAHIA – DELEGACIA SINDICAL DO RIO VERRUGA- RIBEIRÃO DO LARGO e OUTROS em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO.
Na petição inicial (ID 4355060), os autores alegam, em síntese, que: são profissionais de educação do Município réu, admitidos antes de 2007; atuaram na vigência do FUNDEF e não receberam os valores devidos, pois a União não os repassou corretamente; o Município recebeu do MEC-FNDE o valor de R$ 12.242.270,70 referente a precatório do FUNDEF; a legislação do FUNDEF e a Constituição Federal garantem a aplicação mínima de 60% dos recursos do Fundo no pagamento de salários do magistério; o Município réu aplicou os recursos em finalidades diversas, como pagamento de advogados, aquisição de veículos, obras em outras secretarias e assessorias superfaturadas.
Requereram, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de 60% do valor recebido pelo Município a título de precatórios do FUNDEF (R$ 7.345.362,42).
No mérito, pleitearam a condenação do réu ao pagamento de 60% dos valores do FUNDEF aos professores.
A inicial veio acompanhada de documentos (IDs 4355063 a 4355101).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 4374016).
Citado, o Município réu apresentou contestação (ID 14558814), arguindo preliminarmente: a) que a ação foi ajuizada um ano após o recebimento dos recursos, tendo cunho político-partidário; b) falta de amparo legal para o pagamento pleiteado aos professores.
No mérito, alegou que: os recursos já foram utilizados no setor da educação; não há previsão legal para rateio dos valores; o art. 22 da Lei 11.494/2007 incide apenas sobre recursos anuais, não se aplicando a valores extraordinários; há risco de violação ao teto remuneratório e à irredutibilidade salarial.
Juntou documentos (IDs 14558808 a 14558813).
Houve réplica (ID 83918555), na qual os autores refutaram os argumentos da contestação e reiteraram os pedidos iniciais.
As partes foram intimadas para especificarem provas (ID 92888170), tendo informado que não possuem outras provas a produzir (IDs 93334112 e 93983099). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade da produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Destaca-se ainda que é o juiz o destinatário das provas e, quando formado o convencimento com base na prova já carreada aos autos, torna-se desnecessária qualquer dilação probatória.
Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados suficientes ao julgamento do feito e à análise da questão meritória, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, em respeito à normativa processual e em estrita observância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII).
PEDIDO PENDENTE Pede o requerente que seja o oficiado o E.TRF da 1 ª Região para que informe os créditos dos quais é titular.
Entretanto, observo que tal pedido é totalmente impertinente, já que não se refere diretamente ao mérito do direito vindicado e em nada irá influenciar no entendimento pela concessão do pedido jurídico.
Assim, INDEFIRO o pedido, por sua total impertinência.
DAS PRELIMINARES Da alegação de cunho político-partidário da ação O Município réu alega que a ação teria sido ajuizada com finalidade política, um ano após o recebimento dos recursos.
Tal preliminar não merece prosperar.
O direito de ação é garantia constitucional (art. 5º, XXXV da CF), não havendo que se falar em abuso desse direito pelo simples fato de a demanda ter sido proposta em momento posterior ao recebimento dos valores.
Ademais, não houve prescrição do direito, sendo irrelevante eventual motivação política para o ajuizamento da ação, que não afasta o interesse processual dos autores.
Rejeito, portanto, esta preliminar.
Da alegação de falta de amparo legal O réu sustenta que não haveria previsão legal para o pagamento pleiteado aos professores.
Tal argumento, contudo, confunde-se com o próprio mérito da demanda, não configurando questão preliminar.
A existência ou não de respaldo legal para o pedido dos autores é matéria que será analisada no exame do mérito.
Assim, rejeito esta preliminar.
DO MÉRITO A questão central da presente demanda consiste em definir se os autores, na condição de profissionais do magistério, fazem jus ao recebimento de 60% dos valores recebidos pelo Município réu a título de precatórios do FUNDEF.
O FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) foi instituído pela Emenda Constitucional nº 14/1996 e regulamentado pela Lei nº 9.424/1996, com vigência de 1998 a 2006.
O art. 7º da Lei nº 9.424/1996 estabelecia: "Art. 7º Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público." Posteriormente, o FUNDEF foi substituído pelo FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), instituído pela EC nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007.
O art. 22 desta lei dispõe: "Art. 22.
Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública." No caso em tela, resta incontroverso que o Município réu recebeu o valor de R$ 12.242.270,70 a título de precatórios referentes a diferenças do FUNDEF não repassadas pela União à época devida.
A controvérsia reside em definir se tais valores, recebidos posteriormente por meio de precatórios, também se submetem à regra de destinação de 60% para pagamento dos profissionais do magistério.
Analisando a questão, entendo que não assiste razão aos autores.
Com efeito, a vinculação de 60% prevista nas leis do FUNDEF e FUNDEB refere-se aos "recursos anuais" dos fundos.
Os valores recebidos por meio de precatórios, embora tenham origem em repasses que deveriam ter sido feitos à época do FUNDEF, constituem verba extraordinária, não se confundindo com os recursos regulares anuais do fundo.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão 1962/2017 - Plenário, firmou o seguinte entendimento: "9.2.1. aos recursos provenientes da complementação da União ao Fundef/Fundeb, ainda que oriundos de sentença judicial, devem ser aplicadas as seguintes regras: 9.2.1.1. recolhimento integral à conta bancária do Fundeb, prevista no art. 17 da Lei 11.494/2007, a fim de garantir-lhes a finalidade e a rastreabilidade; e 9.2.1.2. utilização exclusiva na destinação prevista no art. 21, da Lei 11.494/2007, e na Constituição Federal, no art. 60 do ADCT; 9.2.2. a aplicação desses recursos fora da destinação, a que se refere o item 9.2.1.2 supra, implica a imediata necessidade de recomposição do Erário, ensejando, à mingua da qual, a responsabilidade pessoal do gestor que deu causa ao desvio, na forma da Lei Orgânica do TCU; 9.2.3. a natureza extraordinária dos recursos advindos da complementação da União obtida pela via judicial afasta a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007;" O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida pelo Min.
Luís Roberto Barroso no MS 35.675/DF, também adotou esse entendimento: "15.
Em sede de cognição sumária, os argumentos postos acima são relevantes e possuem ampla razoabilidade, o que faz com que não esteja presente, neste momento processual, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante. É verdade que, no julgamento das ações civis ordinárias nºs 648, 660, 669 e 700, o pleno desta Corte, ao confirmar a condenação da União ao pagamento da diferença do Fundef/Fundeb, manteve a vinculação da receita à educação.
Esse fato, todavia, não importa em reconhecer de forma automática que deva ser mantida a subvinculação de 60% para pagamento de remuneração dos profissionais do magistério como requer a impetrante. 16.
A probabilidade do direito invocado é esvaziada, principalmente, por conta de dois argumentos.
Em primeiro lugar, o art. 22 da Lei nº 11.494/2007 faz expressa menção a 60% dos "recursos anuais", sendo razoável a interpretação que exclui de seu conteúdo recursos eventuais ou extraordinários, como seriam os recursos objeto deste mandado de segurança.
Em segundo lugar, a previsão legal expressa é de que os recursos sejam utilizados para o pagamento da "remuneração dos professores no magistério", não havendo qualquer previsão para a concessão de abono ou qualquer outro favorecimento pessoal momentâneo, e não valorização abrangente e continuada da categoria." Além disso, cumpre destacar que o pagamento de 60% desses valores extraordinários aos profissionais do magistério poderia implicar em violação a outros preceitos constitucionais e legais, como o teto remuneratório e a irredutibilidade salarial, além de comprometer o equilíbrio das contas públicas municipais.
O art. 8º, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) estabelece: "Art. 8º (...) Parágrafo único.
Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso." Assim, embora os valores recebidos a título de precatórios do FUNDEF devam ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, não há obrigatoriedade de destinação de 60% para pagamento dos profissionais do magistério, por se tratar de verba extraordinária.
O Município réu tem discricionariedade para definir como aplicar tais recursos na educação, observadas as normas legais pertinentes, não sendo cabível a pretensão dos autores de recebimento direto de 60% desses valores.
Nesse contexto, não há como acolher o pedido dos autores de pagamento de 60% dos valores recebidos pelo Município a título de precatórios do FUNDEF, por falta de amparo legal.
JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: "ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDEF.
PRECATÓRIOS.
DESTINAÇÃO.
PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A destinação de 60% dos recursos dos precatórios do FUNDEF para o pagamento de profissionais do magistério encontra óbice no art. 60 do ADCT e no art. 21 da Lei nº 11.494/2007, além de afrontar o art. 37, X, da Constituição Federal. 2.
Os recursos recebidos a título de complementação da União no FUNDEF, reconhecidos judicialmente, além de terem sua aplicação vinculada à educação, não estão submetidos à subvinculação de 60% prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007. 3.
A natureza extraordinária dos recursos advindos de precatórios relativos a repasses do FUNDEF, além de não representar aumento permanente de recursos aos municípios, pode resultar em graves implicações futuras, com potencial comprometimento do teto remuneratório constitucional e da irredutibilidade salarial. 4.
Apelação desprovida." (TRF-1 - AC: 00008104520174013306, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 25/09/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 04/10/2019) "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDEF.
PRECATÓRIO.
DESTINAÇÃO DE 60% PARA PAGAMENTO DE PROFESSORES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A destinação de 60% dos recursos dos precatórios do FUNDEF para o pagamento de profissionais do magistério encontra óbice no art. 60 do ADCT e no art. 21 da Lei nº 11.494/2007, além de afrontar o art. 37, X, da Constituição Federal. 2.
Os recursos recebidos a título de complementação da União no FUNDEF, reconhecidos judicialmente, além de terem sua aplicação vinculada à educação, não estão submetidos à subvinculação de 60% prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007. 3.
A natureza extraordinária dos recursos advindos de precatórios relativos a repasses do FUNDEF, além de não representar aumento permanente de recursos aos municípios, pode resultar em graves implicações futuras, com potencial comprometimento do teto remuneratório constitucional e da irredutibilidade salarial. 4.
Apelação e remessa necessária providas." (TRF-1 - AC: 00003425720174013306, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/09/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 13/09/2019)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Encruzilhada-BA, 25 de setembro de 2024.
Assinado e datado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 13:45
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 14:47
Expedição de sentença.
-
07/10/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2022 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 09:33
Decorrido prazo de TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO em 21/01/2021 23:59.
-
01/07/2021 16:54
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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01/07/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
14/03/2021 06:04
Decorrido prazo de WELDON BRITO SANTANA DUTRA em 10/03/2021 23:59.
-
14/03/2021 06:04
Decorrido prazo de TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO em 10/03/2021 23:59.
-
25/02/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 06:29
Publicado Intimação em 15/02/2021.
-
18/02/2021 06:29
Publicado Intimação em 15/02/2021.
-
16/02/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2020 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2020 15:31
Expedição de citação via Central de Mandados.
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26/11/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2019 08:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 25/07/2018 23:59:59.
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07/02/2019 14:10
Conclusos para despacho
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19/08/2018 23:32
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2018 11:21
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2018 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2018 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2018 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2018 10:53
Expedição de citação.
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08/11/2017 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 13:22
Conclusos para despacho
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25/05/2017 04:05
Decorrido prazo de APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 13/02/2017 23:59:59.
-
24/05/2017 00:49
Publicado Intimação em 23/01/2017.
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13/02/2017 23:59
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2017 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/12/2016 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2016 18:59
Conclusos para decisão
-
19/12/2016 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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